DOEPE 29/12/2018 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCV• NÀ 240
Bezerros
Palmares
Caruaru
Belo Jardim
Garanhuns
Petrolina
Serra Talhada
Ouricuri
Arcoverde
Santa Cruz do Capibaribe
Gravatá
Afogados da Ingazeira
Goiana
Ipojuca
Salgueiro
Araripina
Petrolândia
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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DECRETO Nº 46.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Define
os
procedimentos
para
apuração
da
responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº
16.309, de 8 de janeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei nº
16.309, de 8 de janeiro de 2018, seguirá o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Recife, 29 de dezembro de 2018
§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar
na investigação.
§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do Estado de Pernambuco
solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus
administradores.
Art. 7º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que poderá, de forma justificada,
ser prorrogado pela autoridade instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Esgotadas as diligências, a comissão responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório
conclusivo, dentro do prazo estabelecido no art. 7º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o
encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.
§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do relatório conclusivo para apreciação da
autoridade instauradora.
§ 2º Vencido o prazo constante do art. 7º, havendo ou não sido elaborado o relatório de que trata o caput, o responsável pela
condução do procedimento investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade instauradora.
Art. 9º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art. 8º, a autoridade responsável pela sua
instauração poderá determinar a realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
o arquivamento da investigação ou a instauração de PAR.
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser
desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas
no artigo 30 da Lei nº 16.309, de 2018, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que deverá
ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso e não punitivo, com observância do disposto neste
Decreto.
Art. 10. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por
servidores estatutários, por, pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de
tempo de serviço na entidade.
Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações
e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento
previsto na Lei 16.309, de 2018, e neste Decreto, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da Procuradoria Geral do
Estado - PGE.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E JULGAR
Art. 3º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE possui, em relação à prática de atos lesivos à administração
pública estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competência:
I - concorrente com o órgão ou a entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será composta, sempre que possível, por 1 (um)
representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.
§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido de compor a comissão do PAR dele
decorrente.
§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de servidores estáveis do órgão
ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR.
§ 5º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
III - a indicação do membro que presidirá a comissão; e
§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.
IV - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 3º A competência prevista no inciso II do caput será exercida em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
§ 6º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de
responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 7º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática
dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 4º A competência concorrente de que trata o inciso I do caput poderá ser exercida pela SCGE a pedido do órgão ou entidade
lesada, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 3º.
§ 5º A competência concorrente para instaurar e julgar PAR prevista no inciso I do caput será exercida pelo Secretário da SCGE
ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade referido.
§ 8º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 18
a 21 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e o dever previsto nos artigos 8º a 10º do Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018.
§ 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por no máximo igual período,
mediante solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 10 Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade,
bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo se
houver necessidade de intimação por edital.
Art. 11. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
§ 6º A competência exclusiva para avocar PAR prevista no inciso II do caput será exercida pelo Secretário da SCGE, ficando
os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os documentos e informações que lhes
forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos
termos da Lei.
§ 7º Compete ao Secretário da SCGE decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada, ou de investigação
preliminar, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.
§ 8º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela SCGE,
e serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação
das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 5º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde
que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e
III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima
contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem
como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de Comunicação Interna do Secretário da SCGE para o
setor responsável pela apuração, que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 2º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos
envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 12. As intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a
ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1º Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XV da Lei nº 11.781,
de 6 de junho de 2000.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica
em face da qual se instaurou o PAR.
§ 3º As intimações e notificações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da
pessoa jurídica acusada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá indicar endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o
qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações e notificações.
§ 5º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação ou
notificação, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública
responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação
do edital.
§ 6º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 7º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus
bens, aplicando-se, caso infrutífera a intimação, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 8º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua
representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa
oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846,
de 2013, a autoridade competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência,
sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Instalada a comissão, será expedida notificação prévia para dar ciência à pessoa jurídica da abertura do PAR,
facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação preliminar e especificar
as provas iniciais que pretende produzir.
Art. 6º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, e poderá
valer-se de todos os meios probatórios admitidos em Lei.
§ 1º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes
assegurado amplo acesso aos autos.