DOEPE 29/12/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de
carta de preposição com poderes para confessar.
§ 3° É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias físicas ou digitais, às custas
do solicitante, mediante requerimento.
Ano XCV • NÀ 240 - 17
Art. 25. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a
autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso
administrativo.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do
recurso administrativo.
§ 4° Na notificação prévia, a Comissão informará à pessoa jurídica dos fatos ilícitos apurados.
Art. 14. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem
como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme § 7º do artigo 12, da
Lei nº 16.309, de 2018.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo
ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar
e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.
Parágrafo único. O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR ou tenha participado do PIP está impedido
de participar do julgamento do recurso administrativo.
Art. 15. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e julgamento
dos recursos administrativos.
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações,
para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 24 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado
competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento
das infrações, no país ou no exterior.
§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na Imprensa Oficial, dando-se ciência ao
Ministério Público, à SCGE e à PGE.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua manifestação preliminar, a comissão
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado
constituir advogado para acompanhar o processo.
Art. 29. Os prazos deste Decreto serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas e
apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a
prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 2º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de
comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a fase de instrução.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem
com dia em que não houver expediente normal.
Art. 30. Não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, será observado o disposto no Decreto nº
46.040, de 22 de maio de 2018.
Art. 31. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado pode editar normas complementares para o cumprimento das
disposições deste decreto.
Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 19. Tipificado o ato lesivo, a Comissão lavrará Termo de Indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas
provas, e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º A intimação referida no caput facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo e nos termos do
Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018, de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do artigo 18 da Lei nº 16.309,
de 2018.
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer produção ou juntada de novas provas em sua defesa, a comissão apreciará sua
pertinência em despacho motivado e abrirá o prazo de até 10 (dez) dias para a juntada ou produção das provas deferidas, conforme o caso.
§ 3º Se, após o indiciamento, a comissão julgar indispensável a juntada de novas provas, a pessoa jurídica será intimada para
alegações escritas, que poderão ser apresentadas na própria defesa ou em peça apartada, sendo-lhe assegurado o prazo mínimo de 10
(dez) dias, a contar da juntada da nova prova, para manifestação.
DECRETO Nº 46.968, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de 1.746.826,00 em
favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para aplicação
pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da
Secretaria da Fazenda.
§ 4º Para fins do previsto no Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018, a metodologia de análise do programa de
integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros
eventuais documentos serão disciplinados em Portarias, orientações, guias ou manuais, publicados pela Secretaria da ControladoriaGeral do Estado.
§ 5º Caso haja transcurso razoável de tempo entre a apresentação das informações e documentos para a análise a que se
refere o inciso V do art. 18 da Lei nº 16.309, de 2018, e a sua respectiva avaliação, a comissão poderá solicitar à pessoa jurídica que,
caso tenha interesse, atualize as informações e documentos referentes ao seu programa de integridade.
Art. 20. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos
fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a
serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo, ainda observando os seguintes requisitos:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Estado, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor
de R$ 1.746.826,00 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
lastreiam;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua
personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 19 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão
procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
§ 2º Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo
fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
Art. 21. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no §2º do art. 20 sem a sua apresentação, os autos
serão encaminhados à PGE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à observância do
devido processo legal administrativo.
§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade
competente para julgamento do PAR.
§ 2º Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput ficará a cargo
dos respectivos setores jurídicos.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0197.2511 - Restituição dos Depósitos Judiciais - Lei Complementar 151/15
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Art. 23. Na hipótese descrita no parágrafo único do art. 2º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento,
o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo
precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.
Art. 24. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0101
TOTAL
Art. 22. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 20 e 21, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade
julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 12, da decisão prevista no caput, que também será
encaminhada à SCGE e à PGE.
ORÇAMENTO FISCAL 2018
1.746.826,00
1.746.826,00
1.746.826,00
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.842.0197.0779 - Encargos da Dívida Pública Externa
4.6.90.00 - Amortização da Dívida
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0140
1.746.826,00
1.746.826,00
1.746.826,00