DOEPE 30/01/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazos de fruição: (NR)
Recife, 30 de janeiro de 2019
DECRETO Nº 47.073, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2015; (AC)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SR FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES
E CHOCOLATES LTDA. ME.
b) de 1º de fevereiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo
1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2018, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº
143/2018, de 5 de novembro de 2018,
a) de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos
e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2025, independe de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SR FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E CHOCOLATES LTDA. ME., estabelecida
na Rua Manuel Coelho Muniz, nº 30, Letra C, Povoado da Gameleira, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 22.957.693/0001-48 e CACEPE
nº 0634554-98, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam condicionados:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
III - produtos beneficiados: batata congelada fracionada - NBM/SH 0710.10.00; feijão congelado fracionado - NBM/SH
0710.22.00; milho doce congelado fracionado - NBM/SH 0710.40.00; produto hortícola congelado fracionado - NBM/SH 0710.80.00;
seleta de produtos hortícolas - NBM/SH 0710.90.00; polpa de abacaxi com e/ou sem hortelã - NBM/SH 2008.20.90; polpa de morango
- NBM/SH 2008.80.00; polpa de fruta e/ou creme de fruta congelado - NBM/SH 2008.99.00; fruta congelada fracionada - NBM/SH
2008.99.00; suco e/ou néctar de abacaxi - NBM/SH 2009.41.00; suco e/ou néctar de uva - NBM/SH 2009.61.00; suco e/ou néctar de
acerola - NBM/SH 2009.89.12; suco e/ou néctar de maracujá - NBM/SH 2009.89.13; suco e/ou néctar de frutas - NBM/SH 2009.89.90; e
mistura de sucos - NBM/SH 2009.90.00;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.578, de 27 de
maio de 2011, para a empresa RICEX IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.578, de 27 de maio de 2011,
para a empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Guarabira, nº 394 A, Imbiribeira, Recife – PE, com
CNPJ/MF nº 04.117.143/0004-81 e CACEPE nº 0433709-34, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
DECRETO Nº 47.074, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.578, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Guarabira,
nº 394 A, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 04.117.143/0004-81 e CACEPE nº 0433709-34, o estímulo de
que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a renovação de estímulos do PRODEPE
concedidos pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de
2005, e Decreto nº 29.120, de 18 de abril de 2006, à
empresa SULFNOR – SULFATOS DO NORDESTE LTDA.,
transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de
2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA. e pelo
Decreto nº 46.960, de 28 de dezembro de 2018, para a
empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2018; (AC)
b) de 1º de junho de 2018 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 38.285, de
11 de junho de 2012, e nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de maio de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETA:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 28.170, de 25 de
julho de 2005, e nº 29.120, de 18 de abril de 2006, nos termos do § 2º do artigo 6º e do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.170, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .......................................................................................................................................................................
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa BAUMINAS
QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 037, nº 1.109, km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo
de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, por motivo de
incorporação. (NR)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (AC).
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
....................................................................................................................................................................................