DOEPE 30/01/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 47.070, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PREMIER PET NORDESTE LTDA.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCVI • NÀ 21 - 11
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22.12.2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 118/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 228, de 27 de dezembro de
2017, bem como a Ata da 113ª reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 19 de outubro de 2018,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa PREMIER PET NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Riachão, 807 GP-A, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 28.931.417/0001-97 e CACEPE nº 0743387-57, o estímulo de que tratam os artigos
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alimento completo para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade e acrescido de
ingredientes nutracêuticos - NBM/SH 2309.90.10; e alimento completo para cães e gatos, elaborado com insumos de alta qualidade NBM/SH 2309.90.10;
DECRETO Nº 47.069, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de
9 de junho de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO
DO SUL S/A.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2017,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de 9 de junho de
2008, e concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A., estabelecida na Rua
Soldado Mário Koisel Filho, nº 87, Sítio Novo, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52, nos termos
do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.903, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à
empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A., estabelecida na Rua Soldado Mário Koisel Filho, nº 87, Sítio
Novo, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999: (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2017; (AC)
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) de 1º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1°
do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
....................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
DECRETO Nº 47.071, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
a) de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos
e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº
31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido pelo Decreto
nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A,
atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
b) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2029, independe de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 86ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril
de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA, estabelecida
na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
88.028.873/0010-44 e CACEPE nº 0256770-98, nos termos do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.724, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 1º A fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa
QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº
2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 88.028.873/0010-44 e CACEPE
nº 0256770-98, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
....................................................................................................................................................................................