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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2019 - Página 5

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DOEPE 30/01/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º A informação referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada:
.......................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, no formato
previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços
(Convênio ICMS 234/2017). (AC)
Art. 4º Ficam acrescentados os Anexos 7-B e 8-B ao Decreto nº 42.563, de 2015, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto,
respectivamente (Convênio ICMS 234/2017).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor 1º de fevereiro de 2019.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e
outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

ANEXO 1
“ANEXO 7-B DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
CEST

1.0

13.001.00

1.1

13.001.01

1.2

13.001.02

2.0

13.002.00

2.1

13.002.01

2.2

13.002.02

3.0

13.003.00

3.1

13.003.01

3.2

13.003.02

4.0

13.004.00

4.1

13.004.01

4.2

13.004.02

NBM/SH
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004

5.0

13.005.00

3006.60.00

5.1

13.005.01

3006.60.00

6.0

13.006.00

2936

7.0

13.007.00

3006.30

7.1

13.007.01

3006.30

8.0

13.008.00

3002

8.1

13.008.01

3002

9.0
9.1

13.009.00
13.009.01

3002
3002

10.0

13.010.00

3005.10.10

10.1

13.010.01

3005.10.10

11.0

13.011.00

12.0

13.012.00

13.0
14.0
15.0

13.013.00
13.014.00
13.015.00

16.0

13.016.00

3005
4015.11.00
4015.19.00
4014.10.00
9018.31
9018.32.1
3926.90.90
9018.90.99

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
61,84
56,78
48,36
38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que
não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma
do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
4%
7%
12%
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ITEM

Ano XCVI • NÀ 21 - 5

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
65,47
60,30
51,68
41,34
”

DECRETO Nº 47.051, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

DESCRIÇÃO

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o recolhimento do ICMS, relativamente ao
imposto calculado por estimativa.

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,

Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário

DECRETA:

Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário

“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º
do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:

Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE
constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado
no mês imediatamente anterior; ou (NR)

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00
da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês
imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o
segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)
..................................................................................................................................................................................”.

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos
os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em
quaisquer soluções - neutra
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
- positiva
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
- negativa
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas Lista Neutra

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.052, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a Cupom Fiscal,
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Preservativo - neutra
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Agulhas para seringas - neutra

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser
emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos,
observado o disposto no art. 159:

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra
”
ANEXO 2

I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (NR)
....................................................................................................................................................................................

“ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)

§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o
respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (AC)
....................................................................................................................................................................................

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e
outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Art. 171. ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%
7%
12%

55,77
50,90
42,79

OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)

33,05%

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - inciso III do artigo 143;
II - alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 149;
III - incisos III e IV do artigo 162;

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