DOEPE 30/01/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de janeiro de 2019
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
IV - incisos I e II do § 2º e § 5º do artigo 171;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
V - inciso III do artigo 172; e
VI - artigo 197.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 47.053, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos
por Convênio ICMS.
DECRETO Nº 47.055, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 99/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2018, e o Ajuste Sinief 20/2018,
publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
“Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................................................
XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus
componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS
99/2018). (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
CONSIDERANDO a Resolução nº 106/2018, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 067/2018, de
13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Engenho do Meio,
Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente
Decreto.
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a VI do artigo 117 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: chocolate branco NBM/SH 1704.90.10 - a partir de 10.722 caixas; produtos de confeitaria sem
cacau tais como caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes NBM/SH 1704.90.20 - a partir de 68.953 caixas;
produtos de confeitaria sem cacau NBM/SH 1704.90.90 - a partir de 57.184 caixas; chocolate e outras preparações alimentícias que
contenham cacau em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg NBM/SH 1806.20.00; chocolate recheado NBM/SH 1806.31.10 - a
partir de 10.404 caixas; preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras e paus recheados NBM/SH 1806.31.20 - a
partir de 2.043 caixas; chocolate não recheado NBM/SH 1806.32.10 - a partir de 34.010 caixas; waffles e wafers NBM/SH 1905.32.00 - a
partir de 5.160 caixas; torrone NBM/SH 1905.90.90 - a partir de 265 caixas; paçoca NBM/SH 2007.99.90 - a partir de 135 caixas; e chicle
goma de mascar sem açúcar NBM/SH 2106.90.50 - a partir de 17.499 caixas;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
....................................................................................................................................................................................
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas
ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrados como rejeito destinado à disposição final
ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de
transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem,
de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos
materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.”
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 54.360.656, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
DECRETO Nº 47.054, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.098, de 13 de
setembro de 2011, para a empresa AMBEV S.A.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.098, de 13 de setembro de
2011, para a empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Itapissuma – PE., com CNPJ/MF
nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.098, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo,
Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que tratam os
artigos 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 47.056, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2018; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
b) de 1º de outubro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2019 a 30 de setembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 109 e nº 110, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 109,
de 5 de novembro de 2018,