DOEPE 30/01/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
Ano XCVI • NÀ 21 - 9
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 193, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS GOSTOSINHO EIRELI – EPP, estabelecida
na Avenida Henrique de Holanda, CEAVI, Cajá, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 26.262.982/0001-83 e CACEPE nº
0691372-50, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - natureza do projeto: implantação;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado – NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado – NBM/SH 1006.30.21;
arroz parboilizado integral – NBM/SH 1006.20.10; pipoca de micro-ondas, sabores diversos – NBM/SH 1904.10.00; mungunzá – NBM/SH
1104.23.00 e xerém de milho – NBM/SH 1102.20.00;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos arroz polido parboilizado, arroz polido não parboilizado e arroz parboilizado integral: até 31 de julho de
2025, prazo que resta à empresa IADEM – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641,
de 29 de julho de 2013, e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE constante da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê, realizada em
11 de agosto de 2014; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) para os demais produtos: 12 (doze) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
DECRETO Nº 47.063, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.486,
de 9 de março de 2004, para a empresa GENERAL
PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.486, de 9 de março de 2004,
para a empresa GENERAL PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Marechal Hermes, nº 549, Piedade, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.938.039/0001-78 e CACEPE nº 0306497-22, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.486, de 9 de março 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 1º Fica concedido à empresa GENERAL PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua
Marechal Hermes, nº 549, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.938.039/0001-78 e
CACEPE nº 0306497-22, o estímulo de que trata o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
DECRETO Nº 47.065, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.576,
de 1º de agosto de 2002, à empresa INTERNACIONAL
COMMERCE RECIFE LTDA.
a) para a manutenção do poder competitivo, até março de 2008; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
b) para a atividade industrial relevante: (NR)
Estadual,
1. de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2012;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
2. de 1º de abril de 2012 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 30.684, de
9 de agosto de 2007, nº 32.013, de 29 de junho de 2008, e nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e
3. de 1º fevereiro de 2019 a 31 de março de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.765, de 1° de agosto de
2002, concedido à empresa INTERNACIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., estabelecida na Rua Riachão, n° 807, Galpão A, Módulo 9,
Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, nos termos do § 7°
do art. 9° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.576, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERNACIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., estabelecida na Rua Riachão,
nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes –PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/000197 e CACEPE n° 0288717-74, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro
de 1999. (NR)
Art. 2° A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2009; (NR/AC)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.064, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS
GOSTOSINHO EIRELI – EPP.
b) de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 33.054,
de 27 de fevereiro de 2009; (AC)
c) de 1º de setembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art.1°
do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
d) de 1º de março de 2019 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; (AC)
V- benefícios concedidos: (NR)
....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
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