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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 21 - Página 10

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DOEPE 30/01/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 21

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

Recife, 30 de janeiro de 2019

CONSIDERANDO as Resoluções nº 109/2018 e nº 110/2018, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2018, e o teor dos Ofícios
CONDIC nº 126/2018 e nº 153/2018, de 5 de novembro de 2018,

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
DECRETA:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);

Art. 1º Fica concedido à empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR
- 101, km 28,9, Área Rural de Igarassu, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 31.663.881/0001-54 e CACEPE nº 0795203-16, o estímulo de
que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:

I - natureza do projeto: implantação;

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

III - produtos beneficiados: biscoito cream craker - NBM/SH 1905.31.00; biscoito - NBM/SH 1905.31.00; biscoito tipo wafer
- NBM/SH 1905.32.00; biscoito coberto - NBM/SH 1905.32.00; torrada - NBM/SH 1905.40.00; e biscoito sem adição de edulcorantes NBM/SH 1905.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula
setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
...................................................................................................................................................................................”

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, conforme previsto
nos §§ 3º e 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa MARILAN ALIMENTOS
S/A, localizada na Avenida José Grande, nº 518/642, Bairro Fragata C, Marília - SP, CEP: 17.519-903, inscrita no CNPJ/MF nº
52.034.139/0001-50.
Parágrafo único. A terceirização prevista no caput fica condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.066, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 39.085, de 25 de janeiro
de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
J. MACÊDO S/A.

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para a Mesorregião Metropolitana de Pernambuco.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 112ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 31 de julho de 2018,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º O Decreto nº 39.085, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa J. MACÊDO S/A, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 443, Módulo C,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 14.998.371/0013-52 e CACEPE nº 0186958-25, o
estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 47.068, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
30.149, de 29 de dezembro de 2006, para a empresa
MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

III – produtos beneficiados: mistura para bolo - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão - NBM/SH 1901.20.00;
fermento - NBM/SH 2102.30.00; gelatina - NBM/SH 2106.90.29; e pó para flan - NBM/SH 2106.90.29; (NR)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.067, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.149, de 29 de dezembro
de 2006, para a empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Assedipe, nº 555, Lote 09, Quadra A,
Parte, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 29.737.368/0010-00 e CACEPE nº 0195416-43, nos termos do inciso III do
caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.149, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Assedipe,
nº 555, Lote 09, Quadra A, Parte, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 29.737.368/0010-00 e
CACEPE nº 0195416-43, o estímulo de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do artigo 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

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