DOEPE 15/02/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 33
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 47.125, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALL PRIME ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2018, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº
108/2018, de 5 de novembro de 2018,
Recife, 15 de fevereiro de 2019
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa ALL PRIME ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo Pinho Alves, nº
2680, Galpão 7, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 07.854.731/0001-43 e CACEPE nº 0670075-62, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETO Nº 47.127, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: composto lácteo em pó - NBM/SH 0402.10.90; leite em pó - NBM/SH 0402.21.10; leite em
pó desnatado - NBM/SH 0402.21.20; composto lácteo integral - NBM/SH 0402.29.10; arroz integral - NBM/SH 1006.20.20; arroz
parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz branco - NBM/SH 1006.30.21; arroz orgânico - NBM/SH 1006.30.21; mix de arroz NBM/SH 1006.30.29; farinha de aveia - NBM/SH 1102.90.00; aveia em flocos e/ou em grãos - NBM/SH 1104.12.00; granola
natural - NBM/SH 1104.19.00; mistura para bebida em pó - NBM/SH 1702.90.00; barra de cereal recheada - NBM/SH 1806.31.20;
barra de cereal nuts - NBM/SH 1806.32.20; achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; barra de cereal com cacau - NBM/SH
1806.90.00; composto lácteo modificado - NBM/SH 1901.10.10; bebida láctea - NBM/SH 1901.10.10; farinha láctea - NBM/
SH 1901.10.20; mingau à base de farinhas - NBM/SH 1901.10.30; cereal - NBM/SH 1901.10.30; preparação infantil - NBM/SH
1901.10.90; mistura para bolo e/ou panificados - NBM/SH 1901.20.00; preparação alimentícia - NBM/SH 1901.90.90; mingau e/
ou cereal - NBM/SH 1901.90.90; composto lácteo - NBM/SH 1901.90.90; mistura para bolo - NBM/SH 1901.90.90; cereal matinal
- NBM/SH 1904.10.00; mingau a base de cereal - NBM/SH 1904.10.00; cereal em flakes e/ou balls - NBM/SH 1904.10.00; granola
tradicional - NBM/SH 1904.10.00; floco de arroz e/ou cereais - NBM/SH 1904.20.00; barra de cereal - NBM/SH 1904.20.00;
granola mistura de cereais - NBM/SH 1904.20.00; barra de cereal com flocos - NBM/SH 1904.90.00; cereal pré-cozido - NBM/
SH 1904.90.00; mingau em flocos - NBM/SH 1904.90.00; flake a base de cereais - NBM/SH 1904.90.00; granola - NBM/SH
1904.90.00; tempero em pó - NBM/SH 2103.90.21; pó para preparo de sopa - NBM/SH 2104.10.19; mistura para bebida - NBM/
SH 2106.90.10; refresco e/ou suco em pó - NBM/SH 2106.90.10; pó para preparo de pudim - NBM/SH 2106.90.21; complemento
alimentar - NBM/SH 2106.90.30; e pó para preparo de alimentos - NBM/SH 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de
Souza, nº 4301, anexo 1, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que
tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.854.731, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: areia sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00;
filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NBM/SH 3919.10.20; fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; coqueteleira
plástica com travas e acessórios - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas
e mixer - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com compartimento - NBM/SH 3923.30.00; iogurteira plástica com colher - NBM/SH
3923.30.00; tampa plástica para carro - NBM/SH 3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NBM/SH 3925.90.90; taboa oval
bambu e silicone - NBM/SH 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene preta - NBM/SH 4421.99.00; pano multiuso almofada - NBM/
SH 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NBM/SH 5702.92.00; disco microfibra limpeza - NBM/SH 5911.90.00; luva de jardim
algodão - NBM/SH 6216.00.00; pano em fibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; pano sek azul - NBM/SH 6307.90.10; tecido
não tecido multiuso - NBM/SH 6307.90.10; esponja revestida com tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra
com íons de prata - NBM/SH 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NBM/SH 6307.90.90; fita telada reparos - NBM/SH
7019.51.00; pá de mão metal - NBM/SH 8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NBM/SH 8201.10.00; ancinho 5 dentes de mão metal
- NBM/SH 8201.30.00; enxada de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; vassoura de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; raspador de mão
metal - NBM/SH 8201.30.00; tesoura poda metal - NBM/SH 8201.50.00; escardilho de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; garfo curto de
mão metal - NBM/SH 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NBM/SH 8202.10.00; mini processador manual plástico - NBM/
SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00 e pulverizador multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETO Nº 47.126, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 5 de
novembro de 2018,
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
BR-232, km-51, Zona Rural - Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 10.144.076/0001-44 e CACEPE nº 0387414-15, o estímulo
de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: biscoito doce - NBM/SH 1905.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.