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DOEPE - Recife, 9 de março de 2019 - Página 7

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DOEPE 09/03/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de março de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, contados do recebimento da indicação em formulário
padronizado da empresa, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de
algum requisito para preenchimento dos cargos.
§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria de votos e devem ser divulgadas as respectivas atas das reuniões
e registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.
CAPÍTULO X
REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DA EMPRESA, REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Art. 68. A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da
empresa e pela Diretoria Executiva.
Art. 69. A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos seus órgãos.

Ano XCVI • NÀ 46 - 7

Art. 80. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.
Art. 81. Ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa, ao Conselho de
Ética e Conduta da empresa e a Comissão de Ética Pública, prevista no Decreto nº 46.853, de 2018.
Art. 82. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer a duas reuniões
consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;
II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso
de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.
Art. 83. Os órgãos da empresa reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 70. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei
Federal nº 13.303, de 2016, na Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 84. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas,
podendo ser lavradas de forma sumária.

Parágrafo único. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
empresa, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento
e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.

Art. 85. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.
Art. 86. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Diretor Presidentes
terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

Art. 71. Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 72. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;

Art. 87. Os membros de qualquer órgão da empresa, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos,
sem direito a voto.
Art. 88. As reuniões de quaisquer órgãos da empresa devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou
videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual forem
indicados em função de direção superior;
b) 4 (quatro) anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia
superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao de SUAPE, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado
nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

Art. 89. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Diretor Presidentes ou pela maioria dos membros do
Colegiado. O Comitê de Auditoria poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração.
Art. 90. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.
Art. 91. Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados devem participar, na posse e
anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre:
I - legislação societária e de mercado de capitais;
II - divulgação de informações;

c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 3, ou superior, do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS, no setor público, conforme a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018;

III - controle interno;

d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou

IV - código de conduta;

e) 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.

V - Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018; e

V - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações.
§ 1º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do
tempo requerido, salvo quando relativas a períodos distintos.
§ 2º Os Diretores deverão residir no Estado de Pernambuco, sendo admitida a residência em outras localidades do País,
quando justificadamente autorizada pelo Conselho de Administração.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas
minoritários.
Art. 73. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa está sujeita;
II - de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III - de titular de cargo em comissão na administração pública estadual direta ou indireta, sem vínculo permanente com o
serviço público;
IV - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda
que licenciado;
V - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VI - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VII - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização
de campanha eleitoral;
VIII - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IX - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de
bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Pernambuco, com a própria empresa ou com empresa do seu conglomerado,
nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
X - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Pernambuco ou com a própria
empresa; e

VI - demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.
Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento
anual disponibilizado pela empresa nos últimos 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
Art. 92. A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral e obedecerá os níveis vigentes
no mercado de trabalho da região, respeitado o teto remuneratório fixado para a administração pública estadual.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.
Art. 93. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa estatal será fixada
pela Assembleia Geral não excederá, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e a 10% (dez por cento) da remuneração mensal
média dos seus diretores, excluídos os valores relativos a eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação,
de qualquer espécie, nos lucros da empresa.
§ 1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada
necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da Região Metropolitana do Recife e a reunião seja realizada na
mesma.
§ 2º Caso os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal residam na Região Metropolitana do Recife, estes
custearão as despesas de locomoção e alimentação.
§ 3º O ressarcimento a que se refere o §1º observará os limites estabelecidos em norma interna da empresa.
Art. 94. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à
remuneração dos conselheiros fiscais, observado o disposto no art.93
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 95. Será observado o Programa de Integridade, Riscos e Controles Internos da empresa, que dispõe sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesse e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Programa de Integridade, Riscos e Controles Internos;

XI - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput
do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e alterações.
§ 1º Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposentado mesmo que seja titular de
cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos
empregados e dos minoritários.
Art. 74. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e
eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do
Programa de Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Programa de Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico sobre o Programa de Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais,
e sobre a política de gestão de riscos, a administradores; e
VII - ação dos administradores e empregados por meio de implementação cotidiana de práticas de controle interno.

§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado
em seu sítio eletrônico

CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

§ 2º A ausência dos documentos referidos no §1º importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade.
§ 3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário
padronizado.
Art. 75. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de
posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação.
Art. 76. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador
receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas
mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.
Art. 77. Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.
Art. 78. Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da
assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva nomeação.
Art. 79. Antes de entrar no exercício da função, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa,
ao Conselho de Ética e Conduta da empresa e a Comissão de Ética Pública, prevista no Decreto nº 46.853, de 7 de dezembro de 2018.

Art. 96. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados
no exercício de suas atribuições.
Art. 97. A empresa, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, de acordo
com normativo submetido ao Conselho de Administração, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos
Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
Art. 98. O benefício previsto acima aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê
de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado
no exercício de competência delegada pelos administradores.
Art. 99. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração.
Art. 100. Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial
transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à
empresa todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela empresa, além de eventuais prejuízos causados.

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