DOEPE 09/03/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 46
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 101. A empresa poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos administradores,
na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de
processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à empresa.
Art. 102. Fica assegurado aos administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de
banco de dados da empresa, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados
durante seu prazo de gestão ou mandato.
CAPÍTULO XIV
DA QUARENTENA PARA DIRETORIA
Art. 103. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse,
pelo período de 6(seis) meses, observados os termos estabelecidos no Programa de Integridade, Riscos e Controles Internos da empresa
e no Regimento Interno.
§ 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva, que estiver em situação de impedimento, poderá
perceber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e 3º deste
artigo, pelo prazo de até 6 (seis) meses.
§ 2º Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do
período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua investidura,
desde que não caracterize conflito de interesse.
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração
e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância do Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos, bem como a responsabilidade
de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Art. 119. A Ouvidoria é órgão vinculado ao Diretor Presidente, ao qual deverá se reportar diretamente.
Art. 120. Compete à Ouvidoria:
I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de
investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 121. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados,
e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO XVII
DA POLÍTICA DE PESSOAL
§ 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação do ao Conselho de Ética e Conduta da
empresa e a Comissão de Ética Pública, prevista no Decreto nº 46.853, de 2018.
§ 4º Sujeitam-se ao disposto neste item os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação
privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido no Programa de
Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos.
CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DA DESTINAÇÃO DOS LUCROS
Art. 104. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste
Estatuto e da legislação pertinente.
Recife, 9 de março de 2019
Art. 122. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação
complementar e aos regulamentos internos da empresa.
Art. 123. A remuneração da prestação de serviços obedecerá a política estabelecida em Plano de Cargos e Salários próprio,
que deve ser compatível com os níveis vigentes no mercado de trabalho da região, respeitado o teto remuneratório fixado para a
administração pública estadual.
§ 1º É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.
§ 2º Os demais benefícios serão objeto de discussão nos acordos coletivos, com revisão anual.
Art. 105. A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, inclusive em
formato eletrônico editável.
Art. 106. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei Federal nº 6.404,
de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado
nessa Comissão.
Art. 107. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração
contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da
Empresa e as mutações ocorridas no exercício.
Art. 108. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.
Art. 109. Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa para cumprimento de suas
finalidades, podendo também ser destinados à criação de fundos, inclusive de reserva, ou aumento de capital.
Art. 124. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo os de direção e assessoramento, bem como os casos de contratação por tempo determinado, de profissionais
especializados, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto na legislação aplicável.
Art. 125. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de
Cargos e Salários e Plano de Funções.
Art. 126. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos
deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria da Casa Civil e da Secretaria de Administração,
que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
Art. 127. A cessão e/ou requisição de funcionários efetivos deverá ser analisada quanto à pertinência e disponibilidade de
quadros da empresa, observados os ritos e critérios do Regulamento de Pessoal e os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 44.105,
de 16 de fevereiro de 2017, e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, a Diretoria apresentará ao Conselho de Administração
proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
Art. 111. Salvo alterações na composição societária de SUAPE, oportunidade em que serão realizadas as adaptações
pertinentes do Estatuto, não haverá distribuição de dividendos.
CAPÍTULO XVI
DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 112. A empresa terá como unidades internas de segurança a Auditoria Interna; a Unidade de Integridade, Gestão de Riscos
e Controles Internos; e a Ouvidoria.
Art. 128. Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, mediante
proposta do Diretor Presidente aprovada pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral.
Art. 129. Dissolve-se a empresa nos casos previstos na Lei nº 6.404, de 1976, após autorização em lei específica.
Parágrafo único. Compete a Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger o liquidante ou liquidantes e o
Conselho Fiscal, fixando-lhes a remuneração.
Art. 130. Os casos omissos neste Estatuto serão regidos conforme deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá política de seleção para os titulares das unidades indicadas no
caput.
DECRETO Nº 47.171, DE 8 DE MARÇO DE 2019.
Art. 113. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração por meio do Comitê de Auditoria.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.511,
de 11 de janeiro de 2010, para a empresa BRASALPLA
PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.,
atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA.
Art. 114. À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional
da empresa;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações dos órgãos de controle
interno e externo;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao
preparo de demonstrações financeiras.
Art. 115. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria
interna.
Art. 116. A Unidade de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos é vinculada ao Diretor Presidente, que designará um
dos Diretores com responsável por conduzi-la, além de exercer suas competências regimentais.
Art. 117. A Unidade de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos poderá se reportar diretamente ao Conselho de
Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 118. À Unidade de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos compete:
I - propor políticas de integridade, gestão de riscos e controles internos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente
revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos,
políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou
conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos
de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Programa de Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e
dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente
a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de
2010, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BRASALPLA
BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape,
Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, nos termos do inciso
III do caput e do inciso II do § 15 do artigos 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, atualmente
denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso
da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, o estímulo de que trata o art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pré-forma PET e garrafa PET: (NR)
1. de 1º de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31
de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro
de 2006, para a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.; (REN/NR)
2. de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
3. de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”