DOEPE 14/03/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 49
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:
DECRETO Nº 47.190, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN S.A.
Recife, 14 de março de 2019
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Jaguarana,
Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 5 de
novembro de 2018,
III - produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico NBM/SH 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de superfícies sanitárias - NBM/SH 3402.20.00; desumidificador para
uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40 e pano de
viscose e poliéster - NBM/SH 6307.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza nº 4301, Jaguarana,
Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: elimina odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00; desumidificador para armários - NBM/
SH 3824.99.79; luvas látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; desentupidor sanitário borracha - NBM/SH 4016.99.90; pano multiuso
almofada - NBM/SH 5603.12.30; pano de microfibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; refil em tecido de microfibra para mop
- NBM/SH 6307.10.00; esponja revestida com tecido especial para limpeza - NBM/SH 6307.90.90 e pano escorredor microfibra com íons
de prata - NBM/SH 6307.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
DECRETO Nº 47.192, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Introduz alterações nos Decretos nº 23.270, de 17 de
maio de 2001 e nº 27.422, de 2 de dezembro de 2004,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL
FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º O Decreto nº 23.270, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida
na Estrada Vicinal de Nova Cruz – 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF
nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estimulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - produtos beneficiados: salsichão – NBM/SH 1601.00.00; linguiça pernambucana – NBM/SH 1601.00.00 – a
partir de 2.980 kg; mortadela – NBM/SH 1601.00.00; linguiça calabresa mista – NBM/SH 1601.00.00 – a partir
de 1.270 kg; linha de carne de frango - imitação salsicha – NBM/SH 1601.00.00 e linguiça toscana – NBM/SH
1601.00.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.191, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Art. 2º O Decreto nº 27.422, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida
na Estrada Vicinal de Nova Cruz – 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF
nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN S.A.
Art. 2º A concessão do estimulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 070/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 113, de 5 de
novembro de 2018,
III - produtos beneficiados: espetinho bovino – NBM/SH 1602.50.00; espetinho de frango – NBM/SH 1602.32.00;
linguiça – NBM/SH 1601.00.00; presunto – NBM/SH 1602.49.00; hamburguer e beef burger bovino – NBM/SH
1602.50.00; hamburguer de frango – NBM/SH 1602.32.00; carne moída – NBM/SH 0201.20.90 e salsicha – NBM/
SH 1601.00.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”