DOEPE 22/03/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 55
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:
Recife, 22 de março de 2019
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 12. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações
com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 11. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 10. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações
com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 47.222, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.628,
de 19 de abril de 2004, à empresa EFE CONSULTORIA &
IMPORTAÇÃO LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
DECRETO Nº 47.221, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.923,
de 26 de dezembro de 2001, à empresa CAMPARI BRASIL
LTDA.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.628, de 19 de abril de 2004,
concedido à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.628, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
“Art. 1º Fica concedido à empresa EFE CONSULTORIA & IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº
345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, o estímulo de que
tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
Art.2° A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.923, de 26 de dezembro
de 2001, concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de
Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos termos do § 7º do artigo
9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.923, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2011; (AC)
b) de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 35.811,
de 29 de outubro de 2010; (AC)
c) de 1º de maio de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..............................................................................................................................................................................
d) de 1º de março de 2019 a 30 de abril de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20
do artigo 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
IV - prazos de fruição: (NR)
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2008; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do artigo 1º do Decreto
nº 32.923, de 30 de dezembro de 2008; (AC)
b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo
1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
d) de 1° de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos artigos 3° e 5° do
Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
e) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do artigo 5º do Decreto n° 21.959, de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
..............................................................................................................................................................................
b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
..............................................................................................................................................................................
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
............................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO