Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 22 de março de 2019 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 22/03/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de março de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 47.223, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Ano XCVI • NÀ 55 - 5

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões
geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido
estipulado no item 2 desta alínea implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30%(trinta por cento)
do saldo devedor; (NR/RN)
2. 47,5% (quarenta e sete vírgula por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, em se tratando de produto sem
similar; e (RN)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 033/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 082, de 13 de
julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, 403, Coqueiro,
Surubim – PE – CEP – 55.750-000, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com o Estado de Alagoas, através
da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, pelo Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas-PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: massa alimentícia crua congelada com ovos - NBM/SH 1902.11.00; massa alimentícia crua
congelada sem ovos - NBM/SH 1902.19.00; massa alimentícia recheada - NBM/SH 1902.20.00; massa alimentícia saborizada -NBM/
SH 1902.30.00; bolo de rolo - NBM/SH 1905.90.90; pão sem glúten - NBM/SH 1905.90.90; pão sem lactose - NBM/SH 1905.90.90; pão
congelado - NBM/SH 1905.90.90; calda de frutas - NBM/SH 2007.99.90;

3. 25%(vinte e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, em se tratando de produto com similar; e (RN)
b) a partir de 1° de março de 2019: (NR)
1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais
regiões geográficas do País, ficando o beneficio limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito
presumido estipulado no item 2 desta alínea implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta
por cento) do saldo devedor; (AC)
2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, em se tratando
do produto com similar; e (AC)
3. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, em se tratando do produto
com similar; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
V - crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com a alínea “b” do inciso III do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4
de janeiro de 2006, por se tratar de empresa cujo CNAE consta das exceções relativas à obrigatoriedade da observância do montante
mínimo de recolhimento do ICMS; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 47.225, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.560,
de 30 de agosto de 2001, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.224, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.231,
de 23 de abril de 2002, à empresa TINTAS CORAL LTDA.,
sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001,
concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE,
com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, nos termos do inciso III do artigo 7º, do § 2º do artigo 6º e do inciso II
do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º, do § 2º do artigo 6º e do inciso
III do artigo 7º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.560, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa
TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazos de fruição:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 112ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 31 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.231, de 23 de abril de 2002,
concedido à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº
7230, Km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do § 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

a) implantação de novas linhas de produção: (NR)
1. de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009;
2. de 1º de setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008;
3. de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.532,
de 19 de janeiro de 2010; (NR)

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.231, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.,
estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, Km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, o estímulo de que trata o artigo 6º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

4. de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
5. de 1º de março de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para o produto ‘cola branca plus’, em isonomia com a ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS
LTDA., incentivada pelo Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007:
1. até 28 de fevereiro de 2019:

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2010; (AC)
b) de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº
34.821, de 15 de abril de 2010; (AC)
c) de 1º de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; e
1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1.1”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior
a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
2. a partir de 1º de março de 2019: (AC)

d) de 1° de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos artigos 3° e 5° do
Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de março de 2019 a 30 de abril de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20
do artigo 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V- beneficio concedido de crédito presumido, nos seguintes percentuais: (NR)
a) até 28 de fevereiro de 2019: (NR)

2.1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País; e
2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “2.1”, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos;

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo