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DOEPE - Recife, 22 de março de 2019 - Página 3

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DOEPE 22/03/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de março de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 55 - 3

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º A autoridade policial, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária
do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras
integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

Art. 2º Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor, a autoridade policial deverá
incluir essa informação no expediente apartado ao juiz de que trata o inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, especialmente a suspensão da posse ou restrição
do porte da arma, medida prevista no inciso I do artigo 22 daquela Lei Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE

DECRETO Nº 47.219, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

1. AFTE I:
.......................................................................................................................................................................................

Convoca a V Conferência Estadual de Políticas para as
Mulheres.

- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de
pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para
classificar as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual, com vistas a
atender ao requisito legal previsto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, a ser realizada no Estado de Pernambuco,
com programação e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação conjunta da Secretaria da Mulher de Pernambuco e do
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. Ato da Secretária da Mulher de Pernambuco disporá sobre a divulgação dos eixos, a data e o local da
realização da V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º A V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres tem como objetivo avaliar, discutir e elaborar propostas de
políticas que contemplem a construção da igualdade de gênero, na perspectiva do fortalecimento da autonomia econômica, social,
cultural e política das mulheres, contribuindo com a erradicação da pobreza extrema e com o exercício pleno da cidadania pelas mulheres
do Estado de Pernambuco.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º A V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será precedida pelos seguintes eventos:

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)

I - Livres/opcionais: mediante a realização de Conferências dos Segmentos de Mulheres, convocadas pelas lideranças dos
segmentos, no período de 6 de maio a 6 de dezembro de 2019; e

DECRETO Nº 47.218, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

II - Municipal e/ou intermunicipal: mediante a realização de Conferências Municipais/Intermunicipais convocadas pelo Poder
Executivo local ou, excepcionalmente, na sua ausência, pelo Poder Legislativo local, no período de 3 de junho a 27 de setembro de 2019.

Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de concessão
de medida protetiva de urgência relacionada à suspensão
da posse ou restrição do porte de armas, de que trata a
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha).

Art. 4º A V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será presidida pela Secretária Estadual da Mulher, na hipótese
de sua ausência ou impedimento, pela Secretária Executiva da Secretaria da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,

Parágrafo único. O Regimento de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da V Conferência Estadual
de Políticas para as Mulheres, inclusive sobre o processo democrático de escolha de suas delegadas.

CONSIDERANDO a recente publicação do Decreto Federal nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto Federal
nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes;

Art. 6º As despesas com execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
da Mulher de Pernambuco.

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.685, de 2019, flexibiliza a posse e a aquisição de armas de fogo de uso
permitido, ao ampliar as hipóteses de presunção de sua efetiva necessidade;

Art. 5º A Secretária Estadual da Mulher expedirá, mediante portaria, o Regimento da V Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO que a entrada em vigor do Decreto Federal nº 9.685, de 2019, ensejará o incremento do número de pessoas
com a posse de armas de fogo no Estado de Pernambuco, o que justifica, dentre outras medidas, o aperfeiçoamento dos procedimentos
voltados a conferir proteção efetiva às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com vistas a evitar o aumento dos casos de
feminicídio;

SÍLVIA MARIA CORDEIRO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO os artigos 12 e 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelecem,
entre as medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 2003;

DECRETO Nº 47.220, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

CONSIDERANDO ainda que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
- “Convenção de Belém do Pará” (1994) dispõe sobre a necessidade de adoção, pelos Estados, dos meios apropriados e políticas
orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;

Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

CONSIDERANDO finalmente a aplicabilidade do Plano Estadual para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as
Mulheres (2007), marco constituído a partir das estratégias do Pacto pela Vida, política de estado voltada à redução da criminalidade
em Pernambuco, mediante integração das ações dos governos estadual, federal e municipais, bem como do Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização contida no § 2º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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