DOEPE 13/04/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 71
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:
Recife, 13 de abril de 2019
II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou
tomador de serviço, conforme o caso. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-C. ...................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto
relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 47.293, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido:
(NR)
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
I - na operação interna:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 44.740, de 18 de julho de 2017;
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
DECRETA:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art.
289-A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA (AC)
Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco,
do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de
entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis,
nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
.......................................
...................................
................................
janeiro e fevereiro de 2019
R$ 2.763.836.982,00
R$ 1.989.962.627,00
.......................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 23 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º a 11 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 47.294, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
“ANEXO 23 DO DECRETO Nº 44.650/2017
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (AC)
(art. 289-L)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº 47.030, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,
PRODUTO
Gipsita
Gipsita pulverizada (gesso agrícola)
Gesso revestimento / gesso lento
Gesso fundição / gesso rápido a granel
Gesso projetado
Gesso cola
Gesso cerâmico
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço
Bloco de gesso stand 10 mm maciço
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço
Transfere e redenomina os cargos comissionados que
indica.
UNIDADE
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
kg
Ton.
m²
m²
m²
m²
m²
m²
m²
FATOR DE CONVERSÃO
PARA GIPSITA
1
1
1,25
1,25
0,9375
0,00125
1,25
0,0174
0,0568
0,0758
0,0568
0,0758
0,1212
0,1212
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 1 (um) cargo, em comissão, de
Gerente Geral de Coordenação Estratégica, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Jurídico de Projetos Especiais, mantido
o símbolo.
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo, em comissão, de
Gerente Jurídico de Projetos Especiais, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Articulação Regional, mantido o símbolo.
Art. 3º Fica redenominado 1 (um) cargo em comissão de Gestor de Articulação Regional, símbolo DAS-5, do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, passando a denominar-se Gestor Jurídico, mantido o símbolo.
Art. 4º Os Regulamentos dos Órgãos de que trata o presente Decreto devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
”
DECRETO Nº 47.292, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Modifica o Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017,
que estabelece normas relativas ao sistema especial
de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a
Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente
à emissão de documento fiscal e ao documento de
arrecadação.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.929, de 30 de agosto de 2017,
DECRETO Nº 47.295, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
DECRETA:
Transfere e redenomina os cargos comissionados que
indica.
Art. 1º O Decreto nº 44.929, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a cobrança
do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve
ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se
o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.046, de 22 de janeiro de 2019,
Art. 3º-A Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo
recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, observa-se o
seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz: (AC)
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, 1 (um) cargo, em comissão,
de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico, mantido o símbolo.
I - é vedado o destaque do imposto; e (AC)
DECRETA:
Art. 2º Fica redenominado 1 (um) cargo em comissão de Gestor Técnico, símbolo DAS-5, do Quadro de Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, passando a denominar-se Gestor Técnico do Arquivo Público, mantido o símbolo.