DOEPE 13/04/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Os Regulamentos dos Órgãos de que trata o presente Decreto devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.296, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Transfere os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº. 47.004, de 17 de janeiro de 2019 e no Decreto nº 47.023, de 21 de janeiro de 2019,
Ano XCVI • NÀ 71 - 5
§ 1º As etapas de que trata o caput compreendem:
I - processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos
em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;
II - processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir
de lista tríplice, que tem como diretriz a participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e
calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação e Esportes; e
III - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria de Educação e Esportes com o objetivo de
promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função,
necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.
§ 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na
escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do
Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.
§ 3º Poderão participar da etapa consultiva os candidatos que obtiverem certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão
Escolar (1ª etapa do processo).
§ 4º Serão considerados aptos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de representação de diretor escolar, aqueles
que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Gerência Regional de Educação e designado por
portaria do Secretário de Educação e Esportes, dentre os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar.
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de
Ressocialização, para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, os
cargos em comissão a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Tecnologia da Informação, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente
de Penas Alternativas e Integração Social; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Gestão, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico.
Art. 2º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização, as funções
gratificadas a seguir especificadas, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (uma) função gratificada de Gerente de Penas Alternativas e Integração Social, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Tecnologia da Informação; e
Art. 3º Será efetivada a indicação para a função de diretor escolar, mediante designação dO GOVERNADOR DO ESTADO, os
candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, das seguintes unidades educacionais:
I - com Pedagogia de Alternância;
II - Indígenas;
III - Quilombolas;
IV - Prisionais;
V - Conveniadas;
VI - Centro de Atendimento Educacional Especializado;
II - 1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Gestão.
VII - Centro de Exames Supletivos;
Art. 3º O Regulamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e Secretaria Executiva de Ressocialização, deve ser
alterado em atendimento ao disposto neste Decreto.
VIII - Centro de Educação Infantil;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.297, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Regulamenta os critérios e procedimentos para realização
do processo de seleção para função de representação de
diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em
direitos e valores humanos;
CONSIDERANDO o compromisso das escolas e das famílias, bem como a aliança e a parceria com os diversos setores da
sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e no
sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras, comprometendo-se com o aprimoramento
educacional do Estado e do País;
CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências
específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere
ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;
CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade de a gestão escolar contribuírem com as mudanças
necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;
CONSIDERANDO a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças,
apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo
significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
IX – Referência; e
X - Técnicas.
Art. 4º CONSIDERANDO as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas
escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena
estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.
Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante portaria
conjunta do Secretário de Educação e Esportes e do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS
Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares, por portaria do Secretário de Educação e Esportes, para
atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo.
§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, coordenará a formação, seleção e consulta para
a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.
§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar
e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas
pela Comissão Estadual.
§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor
escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.
Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos
escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões
Regionais.
Parágrafo único. A lista tríplice com os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.
Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois)
representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em
listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.
Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Regional junto a Comissão
Escolar, com base no cronograma previsto pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, conforme Anexo I do Edital a ser publicado
por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é
condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos
diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar e demais órgãos colegiados;
CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, que visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública, com
objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, a responsabilização educacional e a promoção do incentivo à cultura e
esportes;
CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de
Gestor Escolar – PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir
na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e
cada escola se transforme em uma excelente escola,
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas
públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de
Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;
II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;
III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;
IV - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares
da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse dO GOVERNADOR DO ESTADO, mediante a participação do
candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.
V - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;
VI - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em municípios; e
VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de
Educação e Esportes e pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).