DOEPE 13/04/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 71 - 3
Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei
Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos
de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca
franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das
vendas localizado no estabelecimento franqueado. (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo
a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou
atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art.
149-A. (AC)
LEI Nº 16.564, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei nº 13.741, de 3 de abril de 2009, que autoriza
o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, a área de
terra que indica, situada no Município de Recife, neste
Estado.
Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (AC)
I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II – os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade
de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (AC)
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.741, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação:
III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de
pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ
do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de
débito ou similar; (AC)
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do encargo disposto no caput, no prazo de 5 (cinco) anos a contar
da lavratura da escritura de doação, operar-se-á a sua resolução, revertendo o bem para o patrimônio do Estado
de Pernambuco.” (NR)
IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes
de venda ou consignação; e (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
a) pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, CONSIDERANDO-se o referido franqueador como
beneficiário dos pagamentos; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (AC)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca
franqueada, deve-se observar: (AC)
I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de
crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (AC)
DECRETO Nº 47.290, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
emissão de documentos fiscais em operações de
venda com pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito, débito ou similares, com entrega em domicílio
e fixa a obrigatoriedade de que o estabelecimento
franqueador informe à Secretaria da Fazenda o controle
da movimentação financeira do franqueado, quanto às
operações em que esses meios de pagamento forem
utilizados.
II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do
inciso V do caput, CONSIDERANDO-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO ÚNICO
“Art. 149-A. ...................................................................................................................................................................
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
.......................................................................................................................................................................................
SIGLA
..........................
TEF
..........................
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares,
inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 55108/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 56201/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)
SIGNIFICADO
..................................................................................
Terminal Eletrônico Fiscal (AC)
..................................................................................
DECRETO Nº 47.291, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao tratamento
tributário nas operações com gipsita, gesso e seus
derivados.
III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da
mencionada operação: (AC)
a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo
estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio.
......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
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