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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 80 - Página 4

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DOEPE 30/04/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Recife, 30 de abril de 2019

DECRETA:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 1º Fica concedido à empresa ALILEVE FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA EIRELI, estabelecida na Estrada da
Mumbeca, 31, Km 10, Guabiraba, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 31.724.077/0001-38 e CACEPE nº 0796253-39, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de bebidas;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados: água mineral - NBM/SH 2201.10.00;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.359, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 205, de 27 de
dezembro de 2017,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica concedido à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI, estabelecida na Avenida Edson Arantes do
Nascimento, nº 20, Nova Caruaru, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 28.352.349/0001-01 e CACEPE nº 0730906-62, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: implantação;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III produtos beneficiados: concentrado de creme de leite - NBM/SH 0403.90.00; farinha de castanha de caju - NBM/SH
0801.32.00; creme de cupuaçu - NBM/SH 2008.99.00; creme de frutas - NBM/SH 0811.90.00; polpa de frutas - NBM/SH 0811.90.00;
flocos de milho - NBM/SH 1104.23.00; marapuama em pó - NBM/SH 1211.90.90; farinha de tapioca - NBM/SH 1903.00.00; creme
de tapioca - NBM/SH 1903.00.00; granola em mistura - NBM/SH 1904.20.00; farinha de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; creme de
açai - NBM/SH 2008.99.00; polpa de açai - NBM/SH 2008.99.00; creme de bacuri - NBM/SH 2008.99.00; mistura de sucos - NBM/SH
2009.90.00; concentrado alimentar, energético - NBM/SH 2106.90.90; xarope de guaraná - NBM/SH 2106.90.10; complemento alimentar
- NBM/SH 2106.90.30; cobertura neutra - NBM/SH 2106.90.90 e concentrado energético à base de vitamina c - NBM/SH 2936.27.10;

DECRETO Nº 47.361, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.155,
de 22 de setembro de 2004, à empresa AGS COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.155, de 22 de setembro de
2004, concedido à empresa AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 4371,
Sala 1102, Edif. Bantur Center, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.867.848/0001-48 e CACEPE nº 0254528-43, nos termos
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.155, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

“Art. 1º Fica concedido à empresa AGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro
Domingos Ferreira, nº 4371, Sala 1102, Edif. Bantur Center, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
02.867.848/0001-48 e CACEPE nº 0254528-43, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR/AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2011;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

c) de 1º de janeiro de 2012 a 30 de setembro de 2018, renovação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº
37.718, de 29 de dezembro de 2011; e (NR)

DECRETO Nº 47.360, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

d) de 1º de outubro de 2018 a 30 de abril de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALILEVE FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA
EIRELI.

b) de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008;

e) de 1º de maio de 2019 a 30 de setembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 017, de 1º de
fevereiro de 2019,

b) até 30 de abril de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

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