DOEPE 08/05/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados
com a ENCE classe “A”, devem ser admitidos modelos de veículos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes que
possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma
classe com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.
Recife, 8 de maio de 2019
Art. 17. Compete ao Secretário de Administração, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem como
disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013.
Art. 9º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão emitir,
necessariamente, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação contínua cujo serviço é prestado integralmente
no Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 10. É vedado:
I - o uso de veículos de serviço - VS pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, nos
deslocamentos a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, bem como para almoço ou quaisquer fins pessoais;
II - o uso dos veículos de serviço - VS nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos
inerentes ao exercício da função pública;
DECRETO Nº 47.425, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 41.423, de 16 de
janeiro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA – EPP, atualmente
denominada DOKAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.
III - a guarda dos veículos de serviço - VS em garagem residencial ou qualquer outra não oficial, salvo quando houver
autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade; e
IV - o uso de veículos oficiais por servidor público, quando afastado por qualquer motivo do exercício da respectiva função.
§ 1º Excepcionalmente, no interesse da administração e condicionado à autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou
entidade, poderão ser utilizados veículos oficiais, bem como serviços de táxi ou similar, para transporte de servidores até a sua residência,
nos casos em que o horário de trabalho do servidor for estendido por mais de 2 (duas) horas além do previsto na jornada de trabalho
regular, com encerramento após às 20h (vinte horas), ou quando a prestação do serviço ocorrer em horário noturno ou aos sábados,
domingos e feriados.
§ 2º Excetuam-se das vedações previstas nos incisos II e III os veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que, por
necessidade do serviço, devam permanecer em circulação.
Art. 11. Os veículos oficiais podem ser conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, por
agentes de segurança ou de fiscalização, nos casos previstos em norma específica, e por outros servidores habilitados, desde
que previamente credenciados pelo setor de transportes do órgão ou entidade responsável e demonstrada a efetiva necessidade
do serviço.
Art. 12. Compete ao gestor de frota, na gestão dos veículos oficiais:
I - realizar o controle das infrações de trânsito;
II - manter atualizadas, nos sistemas informatizados de gestão de frota, as informações cadastrais relativas aos veículos e
motoristas;
III - orientar os condutores e controlar os itinerários dos veículos;
IV - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas demandas;
V - buscar preços mais vantajosos para o abastecimento da frota, orientando seus condutores em relação aos postos de
combustíveis que apresentam as melhores condições;
VI - adotar as medidas necessárias para que os veículos sob a sua responsabilidade estejam em situação regular perante os
órgãos de trânsito;
VII - zelar pelos veículos sob a sua responsabilidade;
VIII - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos
normativos elaborados pela Secretaria de Administração; e
IX - adotar as medidas necessárias para apuração e saneamento de eventuais irregularidades no uso dos veículos oficiais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, o gestor de frota deverá providenciar a imediata e correta inserção e atualização, nos
sistemas informatizados de gestão de frota, das informações relativas à discriminação dos veículos, com os seguintes dados:
I - proprietário, placa, RENAVAM, chassi, espécie, tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo,
capacidade/potência/cilindrada, categoria, cor predominante;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.423, de 16 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA – EPP, atualmente denominada DOKAPACK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Hermes Viegas Rocha, nº 160, (PDSA
–Modulo II), Distrito Industrial, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 10.928.726/0001-42 e CACEPE nº 0382120-05, o
estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos produtos prioritários: saco plástico para lixo – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; sacola
plástica – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; bobina plástica picotada – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; e
bobina plástica fundo estrela – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - classificação dos veículos, definida na forma dos arts. 3º e 4º;
III - informação se o veículo é próprio, locado, cedido de outro órgão ou apreendido e utilizado com autorização judicial;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - valor de aquisição, no caso de veículos próprios, ou valor mensal de locação, se locado; e
V - informação se o veículo encontra-se em uso (ativo) ou fora de uso (inativo);
§ 2º O gestor de frota deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
Art. 13. A função de gestor de frota pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo
aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
DECRETO Nº 47.426, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 71.592.734,57
em favor da Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos.
I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e
comprometimento com as atividades inerentes à função;
II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;
III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;
IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, tendo conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e
V - obter certificação para o exercício da função de gestor de frota em curso de capacitação promovido periodicamente pela
Secretaria de Administração.
§ 1º A Secretaria de Administração poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares ao disposto no inciso V,
bem como relativas à definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores de frota.
§ 2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da
exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.
§ 3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração,
à qual compete, após ser consultada formalmente, informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.
Art. 14. Os casos de indícios ou de denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de cartões de abastecimento e de
manutenção, devem ser apurados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades respectivos, mediante instauração de processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Responderá administrativamente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.
§ 2º A falta de apuração das irregularidades mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, pode
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte do dirigente do órgão ou entidade, cuja responsabilidade
civil e administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 15. A permuta ou cessão de veículos oficiais só pode ocorrer mediante autorização do Secretário de Administração.
Art. 16. A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implica apuração de responsabilidade
civil e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos e inversões da Secretaria, não
implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos, crédito suplementar no valor de R$ 71.592.734,57 (setenta e um milhões, quinhentos e noventa e dois mil, setecentos
e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica ajustado o Orçamento de Investimento das Empresas, em consequência do acréscimo de recursos, de que trata o art.
1º, o Projeto: “Projeto de Saneamento Ambiental nas Bacias Hidrográficas de Pernambuco - PSA-PE - Compesa” no valor de R$ 66.733.278,57
(sessenta e seis milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), especificado no Anexo III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA