Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 8 de maio de 2019 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 08/05/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 85 - 3

I - VR 1: veículos de uso do Governador e Vice-Governador;

Governo do Estado

II - VR 2: veículos de uso dos Secretários de Estado e demais ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS; e
III - VR 3: veículos de uso dos Secretários Executivos e demais ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS-1.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

§ 1º É permitido o uso do veículo de representação pelos substitutos dos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I, II
e III, enquanto perdurar a substituição.

DECRETO Nº 47.423, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Altera a Jornada Escolar e a Denominação das Escolas de
Referência em Ensino Médio Semi-Integrais.

§ 2° Os veículos utilizados na recepção de visitantes oficiais poderão ser classificados como VR 1, a critério da Casa Militar.
§ 3° As especificações dos veículos de representação enquadrados no grupo VR 1 devem ser definidas pela Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,

§ 4º Os veículos de representação - VR poderão ter identificação própria, de acordo com as normas estabelecidas pela Casa Militar.

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional, a Resolução CNE/CEB nº 2/2012, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (atualizada pela
Resolução CNE/CEB nº 3/2018), a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que criou o Programa de Educação Integral, e a Lei
nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano Estadual de Educação,

Art. 4º Os veículos de serviço - VS são os destinados ao serviço público em geral e estão enquadrados nos seguintes grupos:
I - VS 1: veículos destinados ao transporte de pessoal a serviço;
II - VS 2: veículos destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde
pública e fiscalização; e
III - VS 3: veículos destinados ao transporte de cargas e materiais da administração.

DECRETA:
Art.1º As Escolas de Referência em Ensino Médio, Jornada Semi-Integral, localizadas nos Municípios abaixo especificados,
passam, a partir do ano letivo de 2019, a funcionar em Jornada Semi-Integral de 2 (dois) turnos, correspondente a 35 (trinta e cinco) horas
semanais, nas etapas de Ensino Fundamental e de Ensino Médio:
I - Escola de Referência em Ensino Médio Deputado Oscar Carneiro fica transformada em Escola de Referência em Ensino
Fundamental e Ensino Médio Deputado Oscar Carneiro, localizada na Rua Luís Carlos de Araújo - SN, Vila da Fábrica, no Município de
Camaragibe, CEP 54.759-620, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-102.004
e Código do INEP nº 26107570; e
II - Escola de Referência em Ensino Médio Costa Azevedo fica transformada em Escola de Referência em Ensino Fundamental
e Ensino Médio Costa Azevedo, localizada na Avenida Antônio da Costa Azevedo, nº 1039, Peixinhos, no Município de Olinda, CEP
53.300-390, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-108.030 e Código do
INEP nº 26113953.
Art. 2º A Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, Jornada Integral, localizada no Alto da
Floresta Nova, S/N, Distrito de Fernando de Noronha, CEP 53.990-000, Gerência Regional de Educação Recife Norte, fica transformada
em Escola de Referência em Ensino Fundamental e Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, e passa, a partir do ano letivo
de 2019, a funcionar em Jornada Semi-Integral de 02 (dois) turnos, correspondente a 35 (trinta e cinco) horas semanais, nas etapas de
Ensino Fundamental e de Ensino Médio, permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-000.125 e Código do INEP nº 26132001.

§ 1º Os veículos de serviço - VS devem ter as laterais identificadas com a designação, sigla ou logotipo do órgão ou entidade
responsável, conforme padronização definida pela Secretaria da Casa Civil.
§ 2º Deve ser afixado, na parte traseira do veículo de serviço - VS, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado ou da
Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pelo veículo.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que estejam sendo utilizados
em atividades sigilosas de inteligência e investigação, em ações de polícia ou de fiscalização.
Art. 5º Os veículos de representação - VR e de serviço - VS, vinculados à Secretaria de Defesa Social, pelos riscos e
peculiaridades inerentes ao órgão, devem ter suas especificações e normas de utilização disciplinadas mediante portaria do Secretário
de Defesa Social.
Art. 6º O transporte de agentes públicos poderá ser realizado por meio de serviços de táxi ou similar.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disponibilizados mediante a contratação de empresa ou cooperativa
especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros.
Art. 7º Compete à Secretaria de Administração:
I - realizar os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de
veículos para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - realizar os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para contratação do serviço de intermediação ou agenciamento
de transporte individual de passageiros para uso dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - coordenar e supervisionar o uso dos serviços relativos à gestão da frota oficial junto aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - realizar a gestão da manutenção dos veículos oficiais de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
incluindo a análise e autorização de ordens de serviços; e
V - estabelecer, em portaria:

DECRETO Nº 47.424, DE 7 DE MAIO DE 2019.

a) as especificações dos veículos oficiais, ressalvada a competência mencionada no § 3° do art. 3°;

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017,

b) os procedimentos relacionados à gestão e operacionalização da frota oficial; e
c) as normas e os procedimentos relativos à responsabilidade em caso de acidentes e infrações de trânsito na condução de
veículos oficiais.
§ 1º As solicitações de aditamento contratual dos serviços relacionados no inciso I devem ser previamente autorizadas pelo
Secretário de Administração.

DECRETA:
Art. 1º O uso, a identificação, a aquisição, a locação e o cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, assim
entendidos aqueles de propriedade do Estado, cedidos, apreendidos ou locados para os órgãos da administração direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, são
regidos por este Decreto.
Parágrafo único. São consideradas independentes, nos termos da Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017, as empresas
públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio
em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 2º Não será autorizada a abertura de novos processos licitatórios para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de
veículos, bem como de intermediação ou agenciamento de transporte individual de passageiros cujo objeto e quantitativo possam ser
atendidos mediante adesão a atas de registro de preços ou contratos corporativos sob gestão da Secretaria de Administração.
§ 3º A criação, tramitação e assinatura dos Termos de Adesão, Aditivos e Apostilamentos, desde que vinculadas às contratações
corporativas sob gestão da Secretaria de Administração, serão realizadas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4º Nas situações em que o procedimento previsto no § 3º for inviável, ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis
aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto
no art. 12 do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

Art. 2º Os veículos oficiais classificam-se em:
I - veículos de representação - VR; e
II - veículos de serviço - VS.
Art. 3º Os veículos de representação - VR são os destinados exclusivamente ao uso de usuários específicos e estão
enquadrados nos seguintes grupos:

Art. 8º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem possuir o menor consumo de combustível
e estar classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE vigente no período da aquisição
ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo