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DOEPE - Recife, 17 de maio de 2019 - Página 5

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DOEPE 17/05/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 92 - 5

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que
devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PE

§ 2º O FET/PE vincula-se à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e assegurará o financiamento e as transferências
automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda CETER, com o apoio técnico e administrativo da referida Secretaria.

Art. 5º O FET/PE será administrado pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, sob a fiscalização do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, cabendo-lhe, ainda, a ordenação de despesas e as competências a seguir
enumeradas:

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FET/PE

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de
pagamento;

Art. 2º Constituem recursos do FET/PE:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução
das ações; e
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3º.

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos que lhe forem alocados;
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo, respeitada a estrutura administrativa da Secretaria de que trata o caput, definirá
a quais órgãos caberão as atribuições previstas nos incisos deste artigo.
Art. 6º A Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, órgão responsável pela execução das ações e serviços da política
de trabalho, emprego e renda, prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração
da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei
Federal nº 13.667, de 2018;

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera
municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de
sua utilização.

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Pernambuco, afetados à Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação;
IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/PE serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade,
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, com a
devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/PE serão a ele repassados automaticamente, à medida
que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.

§ 2º A contabilidade do fundo será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar
sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos
recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das
ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao
ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CETER
Art. 7º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, vinculado à Secretaria do Trabalho,
Emprego e Qualificação, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em
decreto do Poder Executivo, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda gerir o FET/PE e exercer as seguintes atribuições:

§ 3º O saldo financeiro do FET/PE, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste
fundo para utilização no exercício seguinte.

I - deliberar e definir acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de
trabalho, emprego e renda;

§ 4º O orçamento do FET/PE integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PE
Art. 3º Os recursos do FET/PE, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados em:

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho,
emprego e renda, a ser encaminhada pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e
regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério da Economia, Coordenador Nacional do SINE;

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão
da rede de atendimento do SINE no Estado de Pernambuco;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços,
pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, e, nos
termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODETAF:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos
conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FET/
PE; e
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, relativo à utilização dos recursos
federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) prestar apoio à certificação profissional;

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado
e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e
projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos;

DECRETO Nº 47.461, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Transfere e redenomina o cargo comissionado que indica.

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e
serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços,
programas afetos ao SINE; e
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/PE depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, através do FET/PE, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho,
mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares,
atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e
empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda; e
III - Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária
da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de
transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018, no Decreto nº 46.991, de 16 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Vice-Governadoria para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Especial da
Vice-Governadoria, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Assessor Técnico do Escritório de Representação em Brasília, mantido
o símbolo.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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