Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 92 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 17/05/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 92

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 17 de maio de 2019

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público
estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)

Governo do Estado

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018.

LEI Nº 16.570, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que
instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor,
e a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE e
seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 16.571, DE 16 DE MAIO DE 2019.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. .......................................................................................................................................................................

Altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que
dispõe sobre SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros, visando celebrar contratos e
regulamentações.

I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e
repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

“Art. 195. .......................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o
desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de
veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados,
além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 197 ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

XVII - operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, os trechos
rodoviários localizados em seus limites territoriais, ou que venham a lhe ser delegados por quaisquer entes
federativos, observado o disposto na Lei nº 14.233, de 13 de dezembro de 2010; (AC)

IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento
do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)

XVIII - celebrar contrato de concessão para a exploração dos serviços indicados no inciso XVII, observado o
disposto na Lei nº 14.233, de 2010, bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários
à regulamentação e à fiscalização da prestação dos serviços e obras concedidos, aplicar sanções administrativas,
intervir na concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários; e (AC)

§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza
da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução
da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (AC)

XIX - requerer a edição de decreto para a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução, direta
ou indireta, de serviço ou de obra pública, e a desapropriação ou instituição de servidões administrativas. (AC)
.........................................................................................................................”

§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito
apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público
estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e
repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“Art. 4º ..........................................................................................................................................................................
I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o
desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de
veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados,
além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

LEI Nº 16.572, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado
de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração
e a execução da política estadual de trabalho, emprego e
renda no Estado de Pernambuco.

“Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento
do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET/PE

§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza
da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução
da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)
§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito
apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE, para atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para
execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em
regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco – SINE/PE.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo