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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 99 - Página 4

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DOEPE 28/05/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 99

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de maio de 2019

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável
pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 8º Nas hipóteses em que o orçamento referencial for sigiloso, o pregoeiro divulgará, após o encerramento da etapa
de lances, através do sistema eletrônico, o valor máximo aceitável para a contratação e procederá a negociação
na forma do § 7º. (NR)

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. (AC)

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. (NR)

Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso
I do art. 13 deste Decreto, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de
mercado. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (NR)
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão do pregão, na
forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico
utilizado para divulgação. (AC)

Art. 13. ..........................................................................................................................................................................

Art. 26. ...........................................................................................................................................................................

I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da
licitação, para confecção do orçamento referencial; (NR)

§ 1º Na hipótese de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual,
será observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (NR)

II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante da licitação, de acordo com a estrutura padronizada
pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (NR)

.......................................................................................................................................................................................
III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do
Estado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 35. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso,
devidamente identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (NR)

§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da
contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento
e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a
métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (NR)

IV - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia
utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)

§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômicofinanceiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais
condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (NR)
VI - autorização de abertura da licitação; (NR)

§ 3º O orçamento referencial poderá ser anexo do edital ou possuir caráter sigiloso, sendo, em qualquer caso,
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. (AC)

VII - ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio; (NR)
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)

§ 4º Na hipótese de sigilo do orçamento, o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas
e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (AC)

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, conforme o
caso; (NR)

§ 5º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o orçamento referencial constará
obrigatoriamente do instrumento convocatório. (AC)

X - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)

§ 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (AC)

XI - documentos de habilitação e propostas; (NR)

Art. 14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação
relativa: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XII - ata extraída do sistema eletrônico, contendo os seguintes registros: (NR)

§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por correio eletrônico, deverão ser apresentados
fisicamente, em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital. (NR)

b) propostas apresentadas; (AC)

a) licitantes participantes; (AC)

c) lances ofertados na ordem de classificação; (AC)
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)

d) aceitabilidade da proposta de preço; (AC)

§ 1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato, será requerido que os documentos,
de que trata o caput, sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil. (NR)

e) licitante habilitado/vencedor; (AC)

§ 2º O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação,
notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

g) manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação; (AC)

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio
de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a
seguir indicados:

a) do aviso do edital, nos termos do art. 17; (NR)

f) licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital; e (AC)

XIII - comprovantes das publicações:

b) do ato de adjudicação e de homologação na internet; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 4º A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos, no Diário
Oficial do Estado, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, como condição indispensável
para sua eficácia (AC)
......................................................................................................................................................................................”

III - superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado
no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (NR)
§ 3º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema deverão disponibilizar a
íntegra do edital de licitação e anexos, em meio eletrônico, através da internet, no endereço www.peintegrado.
pe.gov.br. (NR)
§ 4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por
meio da internet. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso XII do art. 8º, o inciso II do art. 17, o inciso I, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso XI e
a alínea “c” do inciso XIII do art. 35, do Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 5º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior
a 8 (oito) dias úteis. (NR)

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 6º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para
todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 47.486, DE 27 DE MAIO DE 2019.

Art. 20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer, na
forma eletrônica, até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Altera o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a realização de licitação na modalidade
Pregão Presencial, para aquisição de bens e serviços
comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará o licitante às
sanções previstas na legislação pertinente. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 25. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
DECRETA:
Art. O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá negociar com o licitante que apresentar o melhor
lance para que seja obtida proposta mais vantajosa, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital. (NR)

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos
especiais, as autarquias e as fundações públicas. (NR)

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