DOEPE 29/05/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 100
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 29 de maio de 2019
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.500, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Autoriza a terceirização da industrialização de produtos
incentivados pelos Decretos nº 41.822, de 17 de junho
de 2015, da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., em outros Estados da
Federação.
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Parágrafo único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 101/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 254/2017, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 41.822, de 17 de junho
de 2015, da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da Matriz, nº 166, Centro,
Bezerros - PE, com CNPJ nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da
Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA, localizada na
Rodovia SC 108, nº 3019, km 317, São Januário, Braço do Norte, SC, inscrita no CNPJ nº 75.821.546/0001-02;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
I - produtos beneficiados:
DECRETO Nº 47.502, DE 28 DE MAIO DE 2019.
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: alisares em plásticos para construção civil - NBM/SH 3925.20.00; varetas de
plásticos para molduras - NBM/SH 3916.90.90; aro oval - NBM/SH 3921.13.90 e ecobrick - NBM/SH 3925.90.90; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MBARROS INDÚSTRIA LTDA.
b) agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: espelho emoldurado - NBM/SH 7009.92.00;
II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
III - benefício concedido:
a) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião
Agreste, para os produtos elencados na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
b) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste, para os
produtos elencados na alínea “b” do inciso I do art. 2º;
IV - não sujeição á cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 048/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 079, de 13 de julho
de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MBARROS INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Avenida Benjamim, nº 225, Fragoso, Paulista
- PE, com CNPJ/MF nº 27.653.340/0001-78 e CACEPE nº 0718061-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
III - produtos beneficiados: cadeira com assentos giratórios de madeira - NBM/SH 9401.30.10; cadeiras com assentos giratórios
- NBM/SH 9401.30.90; cadeira com assentos fixos - NBM/SH 9401.80.00; longarinas - NBM/SH 9401.80.00; cadeiras de metal com
dispositivos de orientação e elevação - NBM/SH 9402.10.00; cadeiras de metal - NBM/SH 9403.60.00; e cadeiras - NBM/SH 9403.89.00;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no mês subsequente à sua publicação.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.501, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA.
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 221, de 27 de
dezembro de 2017,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de
Noronha, 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 61.297.784/0007-41 e CACEPE nº 0399099-05, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
DECRETO Nº 47.503, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 27.546, de 13 de janeiro
de 2005, que concede incentivos do PRODEPE à empresa
MGBRPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente
denominada INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S/A.
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: bebida chocolate - NBM/SH 1806.90.90; bebida chocolate - NBM/SH 2106.90.29; pasta sabor
beijinho - NBM/SH 2104.20.00; cacau em pó 100% qualimax- 500g - NBM/SH 1805.00.00; café com leite express 500g - NBM/
SH2101.11.90; preparações para caldos (sabores diversos) - NBM/SH 2104.10.19; bebida cappuccino - NBM/SH 2101.11.90; chá mate
(diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.90; creme cebola até 1 kg - NBM/SH 2104.10.11; creme cebola - NBM/SH 2104.10.19; melhorador
de pães - NBM/SH 1901.90.90; mistura para creme confeiteiro - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NBM/SH 1901.20.00;
pack promo sopão e creme de cebola - NBM/SH 2104.10.11; pó para bebida (diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.10; pó para bebida
(diversos sabores) sem açúcar - NBM/SH 2106.90.29; recheio cremoso baunilha - NBM/SH 1704.90.90;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2017,