DOEPE 01/06/2019 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 103 - 15
Fullpower
4,35
Powerade
4,65
Fusion
8,05
Demais marcas
5,12
Giant BadBoy Power Drink
7,08
Hooters
7,12
Gatorade
3,39
Infinity
4,82
Demais marcas
3,73
Magneto
7,75
Mormaii
4,68
Nitro
5,31
Nobreak
4,85
Paranight
4,80
Power Bull
8,36
Red Horse
4,70
Red Nose
4,70
Tsunami Energy Drink – 1.000 ml
5,69
VIBE
6,36
Vulcano Energy Drink
8,98
Warung
4,35
Demais marcas
10,03
Energético em embalagem PET de 1001 a 2000 ml
220v
10,00
3D Energy Drink
6,46
Baly
7,90
Black Fight
7,98
Enerup
10,57
F-15 Energy Drink
10,00
Forro Power
15,58
Fullpower
7,27
Hooters
12,97
Infinity
6,46
K Energy Drink
7,21
Mormaii
7,28
Night Power
11,04
Nobreak
7,99
Paranight
8,00
Power Bull Buster
10,26
Red Horse
6,46
Red Nose
7,63
Tsunami Energy Drink – 2.000 ml
8,72
VIBE
10,95
Vulcano Energy Drink
15,27
Warung
6,46
Demais marcas
17,14
Energético em embalagem PET acima 2000 ml
220v
9,95
Demais marcas
13,39
Energético em copo até 300 ml
Todas as marcas
1,58
Isotônico em embalagem PET de 201 a 349 ml
Citrus Cool
1,71
Demais marcas
1,88
Isotônico em embalagem PET de 350 a 499 ml
Citrus Cool
2,39
Gatorade
3,42
Demais marcas
4,82
Isotônico em embalagem PET de 500 a 999 ml
Energil
3,47
Gatorade
4,44
I9
3,74
Ironage
4,18
Isotônico em embalagem PET de 1000 a 1999 ml
Isotônico em embalagem PET de 2000 a 2999 ml
Todas as marcas
5,90
Isotônico em embalagem tetrapack até 200 ml
Todas as marcas
1,36
Isotônico em embalagem tetrapack de 201 a 999 ml
Todas as marcas
1,50
Isotônico em embalagem tetrapack acima de 999 ml
Todas as marcas
3,74
Isotônico em copo até 300 ml
Todas as marcas
1,59
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº. 01.087/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000004789730-95. IMPUGNANTE: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0066984-92. CNPJ: 13.004.510/0047-61. DECISÃO JT Nº 00037/2019 (08).
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. E OUTROS. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº
10.654/91 preveem como indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e
certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma
vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade
do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim
de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a
autuação, sendo impossível constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito fiscal, pois o lançamento não se encontra
instruído com o Livro Registro de Apuração do ICMS, razão pela qual foi declarada a sua nulidade. DECISÃO: Ante o exposto, declaro
NULO o auto de infração. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 01.040/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004876136-13. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679316-93. CNPJ: 13.481.309/0476-60. DECISÃO JT Nº 00038/2019 (08). ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em seu reconhecimento e
na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, constatou-se que o crédito lançado se encontra parcelado,
motivo pelo qual foi extinto o processo. DECISÃO. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº
10.654/91. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 01.041/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 2017.000004995929-77. IMPUGNANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS. CACEPE: 0679376-24. CNPJ: 13.481.309/0454-55. DECISÃO JT Nº 00039/2019 (08). ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em seu reconhecimento e
na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, constatou-se que o crédito lançado se encontra parcelado,
motivo pelo qual foi extinto o processo. DECISÃO. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº
10.654/91. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.366/18-8. PROCESSO SF Nº 2017.000005667793-52. INTERESSADO:
EDILSON BARBOZA COSTA – MERCADINHO (CACEPE Nº 0301381-24). DECISÃO JT Nº0040/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. Inidoneidade de
documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. Nulidade dos atos praticados por empresas que tenham
obtido inscrição estadual mediante o fornecimento de informações inverídicas. 2. Notas fiscais inidôneas não autorizam a transmissão
de créditos fiscais salvo se comprovada a realização das operações nelas descritas por outros meios. Ônus de prova do adquirente.
Ausência de valor probante de meros recibos sem identificação de signatários e desacompanhados de prova de pagamento. DECISÃO:
lançamento julgado procedente para declarar devida a quantia original de R$22.100,45 (vinte e dois mil, cem reais e quarenta e cinco
centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. DAVI COZZI DO
AMARAL. JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. PROCESSO TATE Nº 00.644/14-5. PROCESSO SF Nº 2014.000001018057-09. INTERESSADO: GIL
LANCHES LTDA (CACEPE Nº 0188958-32). REPRESENTANTES: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE (OAB/PE Nº
24.843-D) E OUTRA. DECISÃO JT Nº0041/2019(11) EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. NÃO ENVIO DE LIVROS DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS. NULIDADE. 1. Falta de provas da regularidade do início da ação fiscal. Inexistência de ordem de serviço. 2. Informações
contraditórias nos autos acerca de possível extinção do processo. 3. Sujeição do contribuinte, na ampla maioria dos períodos fiscais aos
quais se remetem as penalidades impostas, a regime que o dispensava da escrituração e envio de determinados livros e documentos
eletrônicos. DECISÃO: processo declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.207/17-9. PROCESSO SF Nº 2016.000009705107-65. INTERESSADO:
TERRA PORTO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA (CACEPE Nº 0422983-50). DECISÃO JT nº0042/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. EXTINÇÃO DA PARTE RECONHECIDA.
NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela equivalente a R$13.764,71 (treze mil, setecentos e sessenta e
quatro reais e setenta e um centavos) em valores originais, reconhecida pelo sujeito passivo. 2. Carência de liquidez e certeza do crédito
tributário restante atestada em diligência contábil. Falta de documentos a instruir o processo, ausência de demonstração do procedimento
adotado para liquidação do valor lançado de ofício e impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do
lançamento. DECISÃO: processo de julgamento declarado parcialmente extinto por parcial reconhecimento da infração pelo sujeito
passivo e auto de infração julgado nulo na parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF
nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.455/15-6. PROCESSO SF Nº 2015.000001447606-11. INTERESSADO: TIM
CELULAR S.A. (CACEPE Nº 0320498-70). REPRESENTANTES: ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ Nº 121.095), FÁBIO FRAGA
GONÇALVES (OAB/RJ Nº 117.404) E OUTROS. DECISÃO JT N.º0043/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ATIVO PERMANENTE. PROPORÇÃO ENTRE SAÍDAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS.
OPERAÇÕES DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE DE PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Inexistência de ônus tributário a recair sobre o cedente dos meios de rede em operações de interconexão travadas entre operadoras
de telefonia. 2. Impossibilidade de aproveitamento de créditos de aquisições para o ativo permanente na proporção de operações não
onerosas para o contribuinte. Créditos apropriados a maior. 3. Ausência de elementos no auto de infração para fundamentar a majoração
da penalidade por repetição pura e simples. Redução de multa diante de legislação superveniente mais benéfica. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$118.581,45 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta
e um reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS a recolher lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal
(art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais, sem majoração de penalidade. Sem reexame necessário (art. 75, Lei nº
10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.563/15-3. PROCESSO SF Nº 2015.000001525128-42. INTERESSADO: TIM
CELULAR S.A. (CACEPE Nº 0320498-70). REPRESENTANTES: ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ Nº 121.095), FÁBIO FRAGA
GONÇALVES (OAB/RJ Nº 117.404) E OUTROS. DECISÃO JT N.º0044/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ATIVO PERMANENTE. PROPORÇÃO ENTRE SAÍDAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS.
OPERAÇÕES DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE DE PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Inexistência de ônus tributário a recair sobre o cedente dos meios de rede em operações de interconexão travadas entre operadoras
de telefonia. 2. Impossibilidade de aproveitamento de créditos de aquisições para o ativo permanente na proporção de operações não
onerosas para o contribuinte. Créditos apropriados a maior. 3. Ausência de elementos no auto de infração para fundamentar a majoração
da penalidade por repetição pura e simples. Redução de multa diante de legislação superveniente mais benéfica. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$161.574,61 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e
setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) de ICMS a recolher lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o
principal (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais, sem majoração de penalidade. Sem reexame necessário (art. 75,
Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL. JATTE (11).
AI SF Nº 2018.000005932708-51 TATE Nº 00.627/18-6. IMPUGNANTE: A. ALEXANDRE DA SILVA - COMÉRCIO ME. CACEPE Nº
0571473-70. DECISÃO JT NO 0045/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST PELAS ENTRADAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS. FALTA DE RETENÇÃO PELO SUBSTITUTO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE. MULTA COM PREVISÃO LEGAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração claro e preciso. Validade. 2. Mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária
(Decretos estaduais nºs 35.701/2010 e 35.677/2010, todos c/c Decreto estadual nº 42.563/2015). Falta de retenção do imposto devido
por substituição pelas entradas. 3. Infração tipificada no art. 10, XV, “a” da Lei de Penalidades. Correção de ofício em benefício do
contribuinte. Não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT.
Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e a denúncia e o lançamento foram julgados parcialmente procedentes para fixar o