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DOEPE - 16 - Ano XCVI • NÀ 103 - Página 16

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DOEPE 01/06/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVI • NÀ 103

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

crédito tributário principal no valor original de R$ 4.491,76, conforme DCT, acrescido da multa, corrigida de ofício, no patamar de 70%,
nos termos da alínea “a” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000005845757-08 TATE: 00.633/18-6. IMPUGNANTE: A. ALEXANDRE DA SILVA – COMÉRCIO ME. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0571473-70. DECISÃO JT NO 0046/2019(13). EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ECF. CUPONS FISCAIS EMITIDOS
SEM INDICAÇÃO DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. VALIDADE. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO
LEGAL DA MULTA EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE. MULTA COM PREVISÃO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de
Infração claro e preciso. Validade. 2. Comprovado que foram emitidos cupons fiscais relativamente a saídas de mercadorias que deveriam
se sujeitar à tributação, mas que foram classificadas como não tributadas ou com alíquotas inferiores às devidas. 3. Infração tipificada no
art. 10, VI, “j” da Lei de Penalidades. Correção do enquadramento legal da multa em benefício do contribuinte. 4. Não cabe ao tribunal
administrativo deixar de aplicar a penalidade prevista em lei. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi
julgado válido e a denúncia e o lançamento foram julgados parcialmente procedentes para fixar o crédito tributário principal no valor
original de R$ 187.157,55, conforme DCT, acrescido da multa, corrigida de ofício, no patamar de 80%, nos termos da alínea “j” do inciso
VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I
da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009051667-69 TATE: 00.209/19-8. CONTRIBUINTE: JEFFERSON CARLOS CAMPOS LEITE. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0157415-91, ADVOGADA: PATRÍCIA CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL (OAB/PE Nº 18.536).E OUTRO. DECISÃO
JT Nº 0047/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. NÃO RECOLHIMENTO. FALTA DE RETENÇÃO. PRODUTOS DE
HIGIENE. SAÍDAS INTERNAS. MULTA DO ART. 10, XV, “A” DA LEI Nº 11.514/1997. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A autuada é
estabelecimento industrial e deu saídas internas a mercadorias previstas nos anexos dos Decretos n.º 35.677/2010 e nº 42.563/2015,
sem realizar o devido destaque do ICMS-ST. 2. A impugnante não comprovou que as saídas autuadas se destinaram a empresas
substitutas em relação à mesma mercadoria, nos termos do art. 3º, I do Decreto nº 19.528/1996. 3. Os destinatários atacadistas não
têm credenciamento da DPC, nos termos da Portaria nº 175/2010, nem as Notas Fiscais contêm informações complementares com a
referida indicação, consoante exige o art. 2º da referida Portaria. 4. Foram corretamente aplicadas pela autuante as MVAs previstas para
operações internas de acordo com a previsão contida no artigo 3°, II, do Decreto 35.677/2015 c/c Anexo 18 do Decreto nº 42.563/2015. 5.
Corrigido o enquadramento legal da penalidade, reduzindo-a ao patamar de 70%, pois a conduta está tipificada na alínea “a” do inciso XV
do art. 10 da Lei de Penalidades. Decisão: Foi julgada procedente a denúncia e julgado parcialmente procedente o lançamento para
corrigir o enquadramento legal da multa aplicada, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 28.888,97, acrescido da multa de
70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, XV, “a” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a
data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011011503-57 TATE: 00.330/19-1. IMPUGNANTE: PLANTAGE CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
CACEPE Nº 0363128-19. ADVOGADOS: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS (OAB/PE Nº 47.918); RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0048/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos foram comprovados pela autuante com base em informações
do SEF. 2. Corrigido o enquadramento legal da multa. 3. Não apreciação das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade. Decisão:
Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 105.874,72 acrescido da
multa de 90% do valor do imposto, corrigido o enquadramento legal, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011416714-55 TATE Nº 00.410/19-5. IMPUGNANTE: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE
Nº 0363119-28. ADVOGADOS: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS (OAB/PE Nº 47.918); RONALDO REDENSCHI (OAB/
RJ Nº 94.238) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0049/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MULTA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos estão comprovados pela autuante com base em informações do SEF e através de metodologia válida. 2.
Estoques finais considerados zerados em virtude da não apresentação dos livros de inventário. 3. Lançamento se refere a fatos não
declarados e em relação aos quais não houve pagamento antecipado. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173,
I do CTN. 4. Em Levantamento Analítico de Estoque, os fatos geradores se consideram ocorridos nas datas finais para o Inventário. 5.
Correção do enquadramento legal da multa. 6. Não apreciação das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade. Decisão: Rejeitada
a alegação de decadência, foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de
R$ 36.911,16 acrescido da multa de 90% do valor do imposto, corrigido o enquadramento legal, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –
JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000011417674-87 TATE Nº 00.411/19-1. IMPUGNANTE: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.CACEPE Nº 036311928. ADVOGADOS: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS (OAB/PE Nº 47.918); RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0050/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. MULTA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos estão comprovados pela
autuante com base em informações do SEF e através de metodologia válida. 2. Estoques finais considerados zerados em virtude da não
apresentação dos livros de inventário. 3. Correção do enquadramento legal da multa. 4. Não apreciação das alegações de ilegalidade
e inconstitucionalidade. Decisão: Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor
original de R$ 24.943,34 acrescido da multa de 90% do valor do imposto, corrigido o enquadramento legal, nos termos do art. 10, VI,
“i” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000000591609-63 TATE: 00.642/17-7. IMPUGNANTE: VIDA PRODUTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E
HOSPITALARES LTDA. ME. CACEPE Nº 0517188-12. DECISÃO JT NO 0051/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSSIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO GERAL NÃO APLICÁVEL AO SIMPLES NACIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 96, I DA
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. PROCEDÊNCIA. 1. De acordo com os parágrafos 18 e 20 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006,
“no caso dos contribuintes pertencentes ao SIMPLES, os Estados possuem competência para conceder isenções, todavia, as isenções
gerais aplicáveis aos demais contribuintes só se estendem a eles se houver previsão expressa nesse sentido” [ACÓRDÃO 1ª TJ n.º
0101/2017(15)]. 2. A isenção prevista no art. 9º, CLX do RICMS-PE/1991 não é extensiva aos optantes do Simples Nacional, por falta de
previsão legal. 3. Incidência da multa prevista no art. 96 da Resolução CGSN nº 140/2018, que estabelece a mesma punição prevista nas
Resoluções anteriores (art. 16, inciso I da Resolução CGSN nº 30/2008 e art. 87, I da Resolução CGSN nº 94/2011). Decisão: Foram
julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 122.540,33, acrescido da multa
de 75%, nos termos do art. 96 da Resolução CGSN nº 140/2018 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu
efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2017.000001624328-49 TATE: Nº 00.035/18-1. INTERESSADO: SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA.
CACEPE: 0244688-00. CNPJ: 02.326.565/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS. DECISÃO
JT NO 0052/2019(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – PERÍODOS
FISCAIS DE 02/2012 e 03/2012 – PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A denúncia é baseada no levantamento do Livro Caixa do Contribuinte. A fiscalização
procedeu com cotejo entre as receitas e despesas e verificou que a conta caixa, após as receitas e despesas verificadas, teria saldo
credor. Presunção legal de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal vide art. 29, III, da Lei de Penalidades. 2. Nulidades
rejeitadas: base de cálculo, alíquotas e presunções corretamente aplicadas. 3. Defesa genérica do contribuinte. Proporcionalidade das
operações tributadas respeitadas. 4. Multa aplicada nos conformes legais. DECISÃO: lançamento julgado válido e procedente para
manter como devido o valor original de 1.522.303,00 (um milhão e quinhentos e vinte e dois mil e trezentos e três reais) a título de imposto,
acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14).
AI SF 2017.000003561455-19 TATE: Nº 00.036/18-8. INTERESSADO: SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA. CACEPE: 0244688-00.
CNPJ: 02.326.565/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS. DECISÃO JT no 0053/2019(14).
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA OMISSÃO DE SÁIDA POR USO DE EQUIPAMENTOS NÃO AUTORIZADOS –
ARBITRAMENTO REGULAR – PROCEDÊNCIA. 1. Apreendido 3 impressoras emissoras de cupons não fiscais, verificado entradas e
totalizadores dos equipamentos. 2. Arbitramento regular: autorizado (art. 21, II da Lei de Penalidades) e conforme procedimentos legais
(art. 25, XIII e § 9º, III). 3. Nulidades rejeitadas: auto de infração válido, higidez do levantamento. 3. Defesa genérica do contribuinte.
Proporcionalidade das operações tributadas respeitadas4. Multa aplicada nos conformes legais. DECISÃO: lançamento julgado válido
e procedente para manter como devido o valor original de R$ 1.332.729,83 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil e setecentos e
vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) e dos
consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2017.000003511522-90 TATE: Nº 00.038/18-0. INTERESSADO: SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS
LTDA. CACEPE: 0244688-00. CNPJ: 02.326.565/0001-99. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS.
DECISÃO JT no 0054/2019(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SÁIDA – PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal de saída de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal vide art. 29, II, da Lei de Penalidades. 2. Nulidades rejeitadas: base de cálculo, alíquotas e
presunções corretamente aplicadas. 3. Defesa genérica do contribuinte. Inocorrência de substituição tributária anterior. 4. Manutenção
da multa aplicada, menor do que a prevista legalmente no art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997. 5. Procedência do auto de infração.
DECISÃO: lançamento válido e julgado procedente para manter como devido o valor original de R$70.606,16 (setenta mil e
seiscentos e seis reais e dezesseis centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 70% conforme lançado e dos consectários
legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002054155-00. TATE: 00.031/13-5. INTERESSADO: EMPACOTADORA DE ALIMENTOS SERTANIA
LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0302858-52. CNPJ: 05.429.739/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO MELCHIOR
DE MELO BARROS, OAB/PE nº 21.802. DECISÃO JT nº 0055/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DE PERÍODOS ANTERIORES. ESTORNO DE DÉBITO
DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA JUSTIFICATIVA. AUTO VÁLIDO. ARGUMENTOS ESTRANHOS AO OBJETO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Descrição dos fatos feita de
forma clara e precisa, com a indicação da forma pela qual o montante lançado foi obtido, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. 2. Irrelevância para o deslinde do caso o fato do contribuinte ser beneficiário da sistemática especial de tributação das
empresas atacadistas, estabelecida pela Lei nº 12.202/2002, vigente à época dos fatos, pois o autuante glosou apenas os créditos
indevidamente utilizados, realizando o refazimento da apuração. 3. O aproveitamento de crédito relativo à aquisição de mercadorias
sujeitas à substituição tributária com liberação das operações subsequentes é indevido, nos termos do art. 32, II, do Decreto nº 14.876/91,
c/c os arts. 16 e 18 do Decreto nº 19.528/96. 4. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força
do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 5. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as

Recife, 10 de junho de 2019

reduções impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o
lançamento parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 570.068,18 (quinhentos e setenta mil, sessenta e oito
reais e dezoito centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Reexame necessário parcial (art. 75, I e § 2º, Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000004527476-79. TATE: 00.941/17-4. INTERESSADO: FUNDIÇÃO MG3 LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0311551-89. CNPJ: 05.831.197/0001- 24. REPRESENTANTE LEGAL: MAURÍCIO GARRIDO DE CARVALHO JUNIOR.
CPF nº 598.270.414-87. DECISÃO JT nº 0056/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº
15.600/2015 AO ART. 10 DA LEI DE PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se aos fatos geradores a norma
vigente quando de sua ocorrência, nos termos do art. 105 do CTN. 2. O art. 106 do CTN prevê a retroatividade benéfica nos casos de
infrações. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015 ao art. 10, V, criando a alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, contemplou nova
hipótese de infração, relativamente à cominação de multa autônoma, por descumprimento de obrigação acessória no campo da utilização
indevida de crédito fiscal. 4. Nos moldes da denúncia, a multa autônoma não tinha previsão legal no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97,
norma vigente à época dos fatos. 5. A norma tida por violada pela autoridade autuante não pode ser aplicada aos fatos geradores
ocorridos antes de sua vigência, razão pela qual o lançamento mostra-se improcedente. DECISÃO: lançamento julgado improcedente.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003184272-19. TATE: 00.930/17-2. INTERESSADO: ÓTICA L P COMÉRCIO LTDA – EPP. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0350857-97. CNPJ: 08.845.506/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: SÉRGIO JOSE ALVES DE PAIVA, CPF nº
590.648.204-06. DECISÃO JT nº 0057/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
ANTECIPADO RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA LASTREADO NO EXTRATO FRONTEIRAS. NULIDADE DOS PERÍODOS
NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. VALIDADE E PROCEDÊNCIA DO AUTO QUANTO À PARTE REMANESCENTE. 1.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, tendo o auto vindo instruído com os documentos que serviram de base ao lançamento,
possibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91.
2. Utilização para lavratura das informações fornecidas pelo próprio contribuinte por meio do SEF. 3. Especificação no bojo da Ordem
de Serviço acerca da falta de recolhimento do imposto. 4. O desconhecimento do contribuinte acerca dos atos normativos inerentes à
sua atividade não o exime do cometimento da infração, inteligência do art. 136 do CTN. DECISÃO: foram declarados nulos os períodos
de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2017, por não constarem da Ordem de Serviço e, quanto ao remanescente, no mérito, julgado o
lançamento procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 80.444,38 (oitenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta
e oito centavos), acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
Recife, 31 de maio de 2019. Marco Antônio Mazzoni – Presidente do TATE

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 122/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente os lançamentos consignado nos
termos abaixo, ficando desde já os contribuintes intimados a, no prazo de 30(trinta) dias, quitarem o crédito fiscal apurado ou apresentar
defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados
legalmente autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro,
Afogados da Ingazeira – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS 02987582455 – 0796567-22, Rua José Martins n° 84, loja, Loja, Centro, Carnaíba – PE – AI
2019.000003099655-29.
- E DA SILVA BARROS – 0393490-04, Rua Sem Denominação 19 n° 64, São Braz, Afogados da Ingazeira – PE – AI 2019.00000309853135.
- IVANDERLAN A DE OLIVEIRA JÚNIOR ME – 0575592-10, Travessa 04 de Outubro, s/n, Térreo, Centro, São José do Egito – PE – AI
2019.000003097871-67.
- NUNES & MENDONÇA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP – 0384221-58, Avenida Manoel Borba nº 203, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE – AI 2019.000003097438-95.
Caruaru, 31 de maio de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 123/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Coronel Cornélio Soares nº 363, Nossa Senhora da
Penha, Serra Talhada – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ULISSES CAETANO DA SILVA 06016864463 – 0788814-71, Avenida João Gomes de Lucena n° 2.910, Loja, São Cristóvão, Serra
Talhada – PE – AI 2019.000003009516-49.
Caruaru, 31 de maio de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES Nº 415/2019 DE 13 DE MAIO DE 2019.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no inciso I do art. 5º do Decreto
Estadual nº 42.633 de 04 de fevereiro de 2016, resolve:
Considerando a necessidade de distribuição dos novos Agentes de Segurança Penitenciária - ASP dentro das Unidades Prisionais por
esta SERES, a fim de garantir a segurança interna daquelas Unidades Prisionais;
Considerando ainda, que no decorrer deste ano de 2019 o Sistema Prisional inaugurará novas Unidades;
Considerando por fim, que esses novos ASPS serão destinados prioritariamente ao Plantão, a fim de suprir a necessidade de pessoal,
da funcionalidade administrativa e segurança prisional daquelas Unidades;
RESOLVE:
Art. 1. Determinar que os novos servidores Agentes de Segurança Penitenciária abaixo relacionados, sejam LOTADOS POR
NECESSIDADE DE SERVIÇO nas respectivas Unidades Prisionais, os quais entraram em exercício a partir das datas de exercícios
abaixo indicadas, conforme se segue:
CENTRO DE OBS CRIMINOLÓGICA E TRIAGEM PROF EVERARDO LUNA - COTEL
QTD

MATRÍCULA

1
2
3
4

395.184-7
395.250-9
395.231-2
395.234-7

QTD

MATRÍCULA

1
2
3
4

395.165-0
395.162-6
395.225-8
395.302-5

QTD

MATRÍCULA

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3
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395.193-6
395.177-4
395.192-8
395.405-6
395.214-2

NOME
BRUNO CESAR ZIEGLER
CARLOS ROBERTO SANTOS RODRIGUES JUNIOR
SERGIO DIAS DAS CHAGAS MOTA
SAMUEL DOS SANTOS FALCAO
COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE - CPFR
NOME
NATHALIA CREDER DE SOUZA LEAO BARROS
EMILLIA SOARES GOMES
ANNA PAULA LUSTOSA COELHO
LUISY ANNE DE SOUZA RODRIGUES
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - GOS
NOME
BRUNO BEZERRA LINS DA CRUZ GOUVEIA
ESDRAS JOSE DO NASCIMENTO
LEONARDO CARVALHO YUAN
JOALYSSON BARBOSA BARROS
JOSENILDO SILVA DE SOUSA

LOTAÇÃO
COTEL
COTEL
COTEL
COTEL
LOTAÇÃO
CPFR
CPFR
CPFR
CPFR
LOTAÇÃO
GOS
GOS
GOS
GOS
GOS

DATA DE
EXERCÍCIO
13/05/2019
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13/05/2019
13/05/2019
DATA DE
EXERCÍCIO
13/05/2019
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DATA DE
EXERCÍCIO
13/05/2019
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