DOEPE 08/06/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 108
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 114, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de
6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na Avenida
Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1306, Boa Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0004-50 e CACEPE nº
0488691-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) queijo de massa dura, com textura compacta (cor: branca amarelada ou ligeiramente amarelada) - NBM/SH 0406.90.10;
queijo de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; alho - NBM/SH 0703.20.90; broccoli congelada - NBM/SH 0704.10.00; ervilhas
congeladas - NBM/SH 0710.21.00; produto hortícola congelado (brócolis) - NBM/SH 0710.80.00; mistura de produtos hortícolas - NBM/
SH 0710.90.00; cogumelo seco (shitake) - NBM/SH 0712.39.00; nozes - NBM/SH 0802.31.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; ameixa
- NBM/SH 0809.40.00; damasco - NBM/SH 0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa seca (sem caroço) - NBM/SH
0813.20.20; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; pêra seca - NBM/SH 0813.40.10; cereja seca - NBM/SH 0813.40.90; morango seco - NBM/
SH 0813.40.90; café torrado não descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH 0901.21.00; café torrado descafeinado (em cápsulas) - NBM/SH
0901.22.00; chá verde, embalagem não superior a 3 kg - NBM/SH 0902.10.00; chá aromatizado, chá verde; chá verde de jasmim, chá
verde oolong - NBM/SH 0902.20.00; chá aromatizado, chá preto (fermentado) ou chá parcialmente fermentado - NBM/SH 0902.40.00;
gengibre, açafrão, açafrão da terra especiarias; raiz forte (wasabi) - NBM/SH 0910.99.00; flocos, glânulos e pellets (flocos de batata - purê
de batata) - NBM/SH 1105.20.00; gergelim (branca e preta) - NBM/SH 1207.40.90; algas próprias para alimentação humana, nori a - NBM/
SH 1212.21.00; algas torradas próprias para alimentação humana, nori - NBM/SH 1212.21.00; goma arábica pó - alimentício - NBM/SH
1301.20.00; goma guar - NBM/SH 1301.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH
1509.10.00; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; azeite de pomace - NBM/SH 1510.00.00;
gordura vegetal de palma - NBM/SH 1517.90.90; kani kama - NBM/SH 1604.20.90; bolinho de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90; frutose NBM/SH 1702.90.00; farinha panko - NBM/SH 1901.90.90; batata preparada em conserva - NBM/SH 2004.10.00; batata preparada ou
conservada, não congelada - NBM/SH 2005.20.00; flocos ou purê de batata desidratado - NBM/SH 2005.20.00; azeitona - NBM/SH
2005.70.00; produto hortícola e mistura de produtos hortícolas, raiz forte japonesa (wasabi) - NBM/SH 2005.99.00; parte comestível de
plantas, preparadas ou conservadas em xarope, aloe vera em xarope - NBM/SH 2008.97.10; parte comestível de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, algas nori a e c - NBM/SH 2008.99.00; preparação de produto hortícola, de fruta ou de parte de planta,
gengibre branco - NBM/SH 2008.99.00; ameixa seca - NBM/SH 2008.99.00; gengibre em conserva - NBM/SH 2008.99.00; preparação
alimentícia diversa condimento e tempero, composto, raiz forte em pasta (wasabi paste) - NBM/SH 2103.90.91; mistura de pó instantâneo
para preparo de chá - NBM/SH 2106.90.29; travertino - NBM/SH 2515.12.20; chapa e ladrilho de mármore natural na forma bruta - NBM/
SH 2515.12.20; cimento branco portland - NBM/SH 2523.21.00; ácido fosfórico 85% - NBM/SH 2809.20.11; metabissulfito de sódio - NBM/
SH 2832.10.10; sulfato de bário blanc fixe, teor de basoa >= 97,5 %, em peso - NBM/SH 2833.27.10; fosfato de cálcio - NBM/SH
2835.26.00; pirofosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NBM/SH 2836.99.13; diclorometano (cloreto de
metileno) - NBM/SH 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NBM/SH 2903.91.30; mentol cristal - NBM/SH 2906.11.00; álcool benzílico - NBM/
SH 2906.21.00; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00; sais de ácido propiônico - NBM/SH 2915.50.20;
sorbato potássio - NBM/SH 2916.19.11; ácido sóbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; ortoftalato de
dioctila - NBM/SH 2917.32.00; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido o - acetilsalicílico
- NBM/SH 2918.22.11; glutamato monossódico (msg) - NBM/SH 2922.42.20; ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais - NBM/SH
2922.49.40; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; mistura de isômeros (toluene diisocyanate
cosmonate t-80) - NBM/SH 2929.10.21; tolueno diisocianato (“tdi”) - NBM/SH 2929.10.21; mistura de isômeros (poliuretano) - NBM/SH
2929.10.21; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11; dipirona dab 10 - NBM/SH 2933.11.11; acesulfame k - NBM/SH 2934.99.99; ácido
l-ascórbico (vitamina c) - NBM/SH 2936.27.10; ácido dl-ascórbico (vitamina c) - NBM/SH 2936.27.10; vitamina c cristal - NBM/SH
2936.27.10; cafeína anidra (usp) - NBM/SH 2939.30.10; pigmento dióxido de titânio (do tipo rutilo) - NBM/SH 3206.11.19; dióxido sódico
- NBM/SH 3206.11.19; liotopônio em concentração diversa - NBM/SH 3206.42.10; mistura de ácido alquibenzenossifônico - NBM/SH
3402.11.40; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.90; nonilfenol etixilado de npe entre 6 e 10 - NBM/SH 3402.13.00; nonilfenol etoxilizado de
npe - NBM/SH 3402.13.00; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NBM/SH 3402.90.39; matéria albuminóide (produto à base
de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas) - NBM/SH 3506.99.00; fluxo para soldar (preparação auxiliar para soldar metais,
com revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar) - NBM/SH 3810.90.00; álcool cetoestearilico 70/30 - NBM/SH 3823.70.10;
álcool cetoestearilico 50/50 - NBM/SH 3823.70.30; nonilfenol etixilado de npe 4 - NBM/SH 3824.90.89; polietileno de densidade inferior a
0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - com carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno
de densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetano - NBM/SH 3901.30.90; polímero
de estireno em formas primárias - NBM/SH 3903.19.00; resina obtida por emulsão (pvc) - NBM/SH 3904.10.20; polyol
(politetrametilenoeterglicol) - NBM/SH 3907.20.20; poli (oxi - etileno) glicol - NBM/SH 3907.20.39; polioxietileno (oxipropileno) - NBM/SH
3907.20.90; carboximetilcelulose sódica - NBM/SH 3912.31.29; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; caixa de transporte de plástico
(para animais) - NBM/SH 3923.10.90; caixa de transporte de plástico (tipo cooler) - NBM/SH 3923.10.90; embalagem de plástico (rolhas,
tampas, cápsulas, dispositivo para fechar recipiente) - NBM/SH 3923.10.90; dispositivo de plástico para fechar recipientes (filme plástico
para selar copo líquido) - NBM/SH 3923.90.00; jogo americano - NBM/SH 3924.10.00; embalagem de plástico para produtos alimentícios
ou bebidas - NBM/SH 3924.10.00; recipiente (tipo cesta de piquenique) - NBM/SH 3924.10.00; utensílio de mesa (colher, sopeira, porta
guardanapo) - NBM/SH 3924.10.00; crachá para identificação, de plástico (pasta para guardar documentos de plástico) - NBM/SH
3924.10.00; vaso com flor - NBM/SH 3924.90.00; caixa sanitária (penico de plástico, para animais) - NBM/SH 3924.90.00; estatueta,
objeto de ornamentação de plástico (para aquário) - NBM/SH 3926.40.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico - NBM/SH
3926.40.00; gaiola plástica, para animais vivos - NBM/SH 3926.90.69; porta retrato em formato de livro, couro sintético e plástico - NBM/
SH 3926.90.90; pá de lixeira plástica para animais - NBM/SH 3926.90.90; equipamento de plástico para massagem e estímulo corporal
- NBM/SH 3926.90.90; obra de plástico, material para aquário - NBM/SH 3926.90.90; álbum de fotografia (de plástico) - NBM/SH
3926.90.90; artefato de plástico, álbum de fotografia com capa de plástico, cesta de frutas - NBM/SH 3926.90.90; fio e corda, de borracha
vulcanizada, recoberto com silicone, mesmo paralelizado - NBM/SH 4007.00.11; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mangueira
superior do radiador sem acessórios - NBM/SH 4009.31.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3 mpa, com acessórios - NBM/SH 4009.32.10; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões, reforçados apenas com matérias têxteis, com acessórios) - NBM/
SH 4009.32.90; pneu novo para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático novo, de borracha, para automóveis NBM/SH 4011.10.00; pneu novo para ônibus ou caminhões, medida =11, 00 - 24 - NBM/SH 4011.20.10; pneu novo para ônibus ou
caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, para aviões - NBM/SH 4011.30.00; pneumático novo, de borracha, para
bicicletas - NBM/SH 4011.50.00; pneu radial - NBM/SH 4011.94.10; pneu radial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm - NBM/
SH 4011.94.20; pneumático novo, de borracha, com blindagem de lamina aço - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo, para tratores,
implementos agrícolas, diversas medidas - NBM/SH 4011.99.10; pneu novo de borracha - NBM/SH 4011.99.90; pneumático recauchutado,
de borracha - NBM/SH 4012.11.00; flaps - NBM/SH 4012.90.10; parte de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,
não doméstico - NBM/SH 4016.10.10; obra de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.92.00; mala ou lancheira - NBM/SH
4202.12.10; maleta, mochila, lancheira - NBM/SH 4202.12.20; mala de material têxtil (aquelas que vêm em três tamanhos uma dentro da
outra) - NBM/SH 4202.12.20; bolsa, porta bijuteria de material sintético - NBM/SH 4202.19.00; bolsa com superfícies externas de folha
sintética - NBM/SH 4202.22.10; saco de matérias têxteis (nylon) - NBM/SH 4202.22.20; bolsa, de superfície exterior de folhas de tecido
sintético - NBM/SH 4202.29.00; bolsa, baú, mala com superfície exterior de tecido sintético - NBM/SH 4202.32.00; capa para prancha de
esporte aquático, com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.92.00; frasqueira - NBM/SH 4202.92.00; capa
para prancha de esporte aquático, a prova d’água - NBM/SH 4202.99.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha, hashi - NBM/SH
4419.00.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha (pauzinhos de bambu) - NBM/SH 4419.00.00; obra de madeira e carvão vegetal
- NBM/SH 4421.90.00; caixa, saco, bolsa e embalagem para presente, incluindo capas para disco - NBM/SH 4819.50.00; disco diagrama
- NBM/SH 4823.40.00; estampa, gravura em 3d - NBM/SH 4911.91.00; fio texturiizado de poliéster - NBM/SH 5402.33.00; fio têxtel de
poliésteres crus - NBM/SH 5402.33.10; fio de elastômeros - NBM/SH 5402.44.00; tecido fino de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos
crus ou branqueados - NBM/SH 5407.51.00; tecido de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos sem fios de borracha - NBM/SH
5407.52.10; tecido de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos - NBM/SH 5407.54.00; fio de fibra sintética descontinua - NBM/SH
5509.21.00; fio simples de fibras artificiais descontinua - NBM/SH 5509.21.00; fio combinado principalmente ou unicamente com fibras
artificiais descontinuadas - NBM/SH 5509.51.00; fio de fibras artificiais simples - NBM/SH 5510.11.00; tecido de malha (urdidura de fibra
sintático, tintos) - NBM/SH 6005.32.00; tecido de malha tintos 100% poliéster - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha estampados 100%
poliéster - NBM/SH 6006.34.00; chapéu, de festa - NBM/SH 6504.00.10; chapéu, de borracha ou plástico - NBM/SH 6506.91.00;
sombrinha - NBM/SH 6601.99.00; peruca, barba, sobrancelha, madeixa de cabelo, pêlo ou de matérias têxteis - NBM/SH 6704.11.00;
bianco moschettato (mármore carrara) - NBM/SH 6802.21.00; chapa e ladrilho de mármore natural polidos - NBM/SH 6802.21.00;
mármore, travertino e alabastro (mármore polido) - NBM/SH 6802.91.00; mármore travertino e alabastro - NBM/SH 6802.91.00; disco de
corte para pedras - NBM/SH 6804.21.19; disco de corte, diamantado - NBM/SH 6804.22.19; mármore artificial - NBM/SH 6810.19.00; obra
de pedra, de gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes (silestone) - NBM/SH 6810.99.00; chapa e ladrilho de mármore
artificial polidos - NBM/SH 6810.99.00; pedra artificial, vitrificado (pedra nano) - NBM/SH 6810.99.00; ladrilho, cubo, pastilha e artigos
Recife, 8 de junho de 2019
semelhantes - NBM/SH 6907.10.00; porcelanato polido - NBM/SH 6907.90.00; porcelanato vitrificado - NBM/SH 6908.90.00; composite de
marmoglass - NBM/SH 6908.90.00; bobina de aço laminado cromado a quente (>=4, 75, <=10 mm) - NBM/SH 7208.37.00; bobina de aço
laminado cromado a quente (=>3, <4, 75 mm, rolos) - NBM/SH 7208.38.90; bobina de aço laminado cromado a quente (>=6dm, quente,
rolos, e <3 mm) - NBM/SH 7208.39.90; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (>=6dm, <475 mm) - NBM/SH
7210.49.10; bobina de aço galvanizado e cromado mergulhado a quente (1 >=6dm) - NBM/SH 7210.49.90; barra de ferro ou aço não ligado
e cromado, simplesmente forjadas, a quente - NBM/SH 7214.10.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas à torção após laminagem - NBM/SH 7214.10.90;
barra de aço laminada ou forjada ou estirada ou extrudada a quente - NBM/SH 7214.20.00; barra de ferro ou aço não ligado ou cromada NBM/SH 7214.30.00; barra de ferro de seção circular, cromada no formato - NBM/SH 7214.99.90; barra de ferro ou aço não ligado e
cromado, de aço para tornear simplesmente obtida ou acabada a frio - NBM/SH 7215.10.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromado,
simplesmente obtida ou completamente acabada a frio - NBM/SH 7215.50.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromada, com um teor de
carbono inferior ou igual a 0, 6%, em peso - NBM/SH 7215.90.10; base com quatro suportes para cabine modelo - NBM/SH 7216.31.00; fio
de ferro ou aço não ligado, galvanizado e cromado; (fio para solda) - NBM/SH 7217.20.90; barra de aço inoxidável e cromada, laminada a
quente (>=600 mm, rolos, 3 mm<= e <475 mm) - NBM/SH 7219.13.00; laminado de aço inox - NBM/SH 7219.32.00; aço cromado de
espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4, 75 mm - NBM/SH 7219.32.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio
(>=600 mm, 1 mm<= e <3 mm) - NBM/SH 7219.33.00; aço cromado de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH
7219.33.00; chapa de aço inoxidável e cromado, laminada a frio (>=600 mm, 05 mm<= e <1 mm) - NBM/SH 7219.34.00; aço cromado de
espessura igual ou superior a 0, 5 mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7219.34.00; barra simplesmente laminada e cromada, estirada
ou extrudada, a quente de seção transversal retangular, circular - NBM/SH 7222.19.10; barra simplesmente obtida ou completamente
acabada a frio, cromada - NBM/SH 7222.20.00; barra de seção circular, de aço inoxidável e cromada (do tipo 1025 e 1045) - NBM/SH
7222.30.00; barra simplesmente obtida ou completamente acabada a frio de altura superior ou igual a 80 mm, cromada - NBM/SH 7222.40.10;
barra e perfil, de aço ligado, barra oca para perfuração, liga de aço ou de aço não ligado, cromada - NBM/SH 7228.10.90; fio de liga de aço,
de aço silício, cromada - manganês - NBM/SH 7229.20.00; corrente de ferro fundido, corrente de rolos - NBM/SH 7315.11.00; kit de parafuso,
porca e arruela, para acumulador elétrico motocicleta - NBM/SH 7318.15.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não
emaltado - NBM/SH 7323.91.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, esmaltado - NBM/SH 7323.92.00; artefato de
uso doméstico, e suas partes de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico de aço inoxidável (panelas, potes, peneiras
para chás) - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço, esmaltados - NBM/SH 7323.94.00; artefato de
uso domestico de ferro, esmaltados frigideira - NBM/SH 7323.99.00; cavalete para acondicionamento de mármore marmoglass ou silestone
- NBM/SH 7326.90.90; gaiola em aço galvalume para animais - NBM/SH 7326.90.90; painel composto de alumínio para utilização em
fachada de edifícios (acm - chapa modulada de alumínio) - NBM/SH 7608.90.00; reservatório tubular, rígido ou flexível - NBM/SH 7612.90.90;
chave de porcas (manuais de abertura variável) - NBM/SH 8204.12.00; ferramenta de furar; broca, helicoidal com diâmetro inferior ou igual
a 52 mm - NBM/SH 8207.50.11; ferramenta intercambiável , de fresar para cortar engrenagens - NBM/SH 8207.70.90; ferramenta
intercambiável para corte de pedras - NBM/SH 8207.90.00; faca e lâmina de serras cortantes, para máquina e para aparelho mecânico NBM/SH 8208.90.00; plaqueta, vareta, ponta e objetos semelhantes para ferramenta, não montados, de ceramais (cermets) - NBM/SH
8209.00.19; canivete com uma ou várias lâminas ou outra peça - NBM/SH 8211.93.20; navalha e aparelho, de barbear, e suas lâminas
(incluindo os esboços em tiras) - NBM/SH 8212.10.20; aparelho de barbear - NBM/SH 8212.10.20; utensílio e sortido de utensílio de
manicuros ou pedicuros (incluindo as limas para unhas, kit de beleza) - NBM/SH 8214.20.00; obra de metal (objeto de ornamentação, vaso
de flores) - NBM/SH 8306.29.00; eletrodo revestido exteriormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH 8311.10.00; fio revestido
interiormente para soldar a arco (de metais comuns) - NBM/SH 8311.20.00; bico injetor - NBM/SH 8409.91.90; bomba elétrica - NBM/SH
8413.30.10; injetora de combustível para motor de ignição por compressão - NBM/SH 8413.30.20; bomba volumétrica rotativa de vazão
inferior ou igual a 300l por minuto - NBM/SH 8413.60.19; bomba volumétrica rotativo de engrenagem - NBM/SH 8413.60.90; bomba
centrífuga, eletrobomba submersível - NBM/SH 8413.70.10; eletrobomba submersível, de vazão inferior ou igual a 300i por minuto - NBM/
SH 8413.70.80; eletrobomba submersível, de vazão igual a 300i por minuto - NBM/SH 8413.70.90; bomba para líquidos, mesmo com
dispositivo medidor - NBM/SH 8413.81.00; bomba, elevadore de líquidos - NBM/SH 8413.82.00; haste de bombeamento, tubo - NBM/SH
8413.91.90; aparelho de ar-condicionado - NBM/SH 8415.10.11; unidade condensadora de ar-condicionado - NBM/SH 8418.69.99;
centrifugador, incluindo os secador centrífugo; aparelho para filtrar ou depurar líquidos - NBM/SH 8421.19.90; aparelho de osmose inversa
- NBM/SH 8421.29.20; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa - NBM/SH 8421.99.91; cartucho de membrana de aparelho
de osmose inversa (filtro de polipropileno, válvulas de pressão, tubo macho). - NBM/SH 8421.99.99; máquina e aparelho para encher, fechar,
arrolhar, capsular ou rotular garrafas - NBM/SH 8422.30.10; guindaste de torre, grua - NBM/SH 8426.20.00; elevador e monta-cargas - NBM/
SH 8428.10.00; equipamento de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes,
transportadores, teleféricos) - NBM/SH 8428.90.90; caçamba, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes - NBM/SH 8431.41.00; lâmina
para angledozers - NBM/SH 8431.42.00; lâmina para bulldozers - NBM/SH 8431.42.00; parte de máquinas (caçambas, mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, lâminas para bulldozers ou angledozers, de máquinas de sondagem rotativas, cabinas) - NBM/SH
8431.49.29; máquina de impressão por jato de tinta (solvent printer) - NBM/SH 8443.39.10; platina, agulha e outros artigos utilizados na
formação das malhas - NBM/SH 8448.51.00; máquina para esmerilar, lixar ou polir lixadeiras - NBM/SH 8465.93.10; porta-ferramenta e
fieiras automáticas - NBM/SH 8466.10.00; parte e acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas (para
tornos contra ponta rotativa) - NBM/SH 8466.20.10; parte e acessório, incluindo os portas-peça e porta-ferramentas - NBM/SH 8466.20.90;
parte e acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado às máquinas, adaptador - NBM/SH 8466.93.30; calculadora NBM/SH 8470.10.00; controle de jogos com fio “joystick” - NBM/SH 8471.60.59; sistema de preparação e seleção de materiais sólidos para
fazer moldes e fundição - NBM/SH 8474.80.90; máquina e aparelho mecânico com função própria (para misturar, amassar, esmagar, moer,
separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar) misturador - NBM/SH 8479.82.10; válvula spray - NBM/SH 8481.80.99; rolamento NBM/SH 8482.10.10; rolamento de agulhas - NBM/SH 8482.40.00; alarme - NBM/SH 8483.10.90; mancal de partida - NBM/SH 8483.30.90;
impulsor partida - NBM/SH 8483.40.90; polia alternador - NBM/SH 8483.50.10; tensor polia - NBM/SH 8483.50.90; árvore de transmissão
(incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivela; mancal - NBM/SH 8483.60.90; roda dentada de transmissão (apresentados
separadamente) - NBM/SH 8483.90.00; transformador de corrente, (controlador não remoto) - NBM/SH 8504.31.11; transformador de
corrente, (para bomba) - NBM/SH 8504.31.11; transformador elétrico, conversor elétrico estático ou carregador de acumuladores, fonte NBM/SH 8504.40.10; retificador, exceto carregador de acumuladores - NBM/SH 8504.40.29; banco de bateria para aparelho portátil - NBM/
SH 8504.40.29; aparelho eletrônico de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência - NBM/SH 8504.40.60;
aparelho eletrônico de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência, transformador - NBM/SH 8504.40.90;
acumulador elétrico de chumbo, com tecnologia de placa tubular, com peso inferior a 1.000kgs, para uso em empilhadeiras - NBM/SH
8507.20.10; protetor de polo - outras partes de acumulador elétrico de motocicletas - NBM/SH 8507.90.90; liquidificador, batedeira, centrifuga,
multi mixer - NBM/SH 8509.40.90; vela ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina ignição elétrica - NBM/SH 8511.30.20; bobinas de ignição NBM/SH 8511.30.20; regulador voltagem - NBM/SH 8511.80.20; reguladores de voltagem (conjuntores - disjuntores) - NBM/SH 8511.80.20;
porta escova - NBM/SH 8511.90.00; ventoinha - NBM/SH 8511.90.00; rotor alternador - NBM/SH 8511.90.00; induzido partida - NBM/SH
8511.90.00; aparelho parte dos magnetos (dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque de dínamos e alternadores e de conjuntores-disjuntores) - NBM/SH 8511.90.00; luz indicadora de manobras - NBM/SH 8512.20.22;
aparelho de sinalização acústica utilizados em ciclos automóveis - NBM/SH 8512.30.00; parte de aparelho elétrico de iluminação ou de
sinalização e limpador de pára-brisas - NBM/SH 8512.90.00; lanterna e minilanterna elétricas manuais - NBM/SH 8513.10.10; lanterna
elétrica portátil destinada a funcionar por meio de sua própria fonte de energia - NBM/SH 8513.10.90; lanterna elétrica portátil - NBM/SH
8513.90.00; máquina e aparelho para soldar ou cortar (a laser ou luz com a ultrassom, ou a jato de plasma) - NBM/SH 8515.29.00; aparelho
para preparação de café ou de chá - NBM/SH 8516.71.00; aparelho telefônico, portátil - NBM/SH 8517.12.31; caixa de som bluetooth - NBM/
SH 8518.22.00; alto falante - NBM/SH 8518.29.90; fone de ouvido, mesmo combinado, com microfone, e conjunto ou sortido constituído por
um microfone e um ou mais alto-falantes - NBM/SH 8518.30.00; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00; amplificador elétrico de audiofreqüência
- NBM/SH 8518.40.00; aparelho elétrico de amplificação de som - NBM/SH 8518.50.00; amplificador audiofreqüência - NBM/SH 8518.50.00;
aparelhos de dvr - NBM/SH 8521.90.10; kit de câmeras com dvr - NBM/SH 8521.90.90; cartão de memória (memory cards) - NBM/SH
8523.51.10; disco, fita, dispositivo de armazenagem de dados, não volátil - NBM/SH 8523.51.90; aparelho transmissor (emissores) para
radiodifusão e televisão - NBM/SH 8525.59.19; câmera de ré - NBM/SH 8525.80.29; câmara de monitoramento - NBM/SH 8525.80.29;
câmera digital - NBM/SH 8525.80.29; câmera de vídeo de imagens fixas - NBM/SH 8525.80.29; aparelho de radiotelecomando - NBM/SH
8526.92.00; rádio caixa e mini caixa de som - NBM/SH 8527.13.90; cd player - NBM/SH 8527.21.90; dvd player - NBM/SH 8527.21.90; rádio
com bluetooh - NBM/SH 8527.21.90; porta retrato digital - NBM/SH 8528.59.20; monitor policromático - NBM/SH 8528.59.20; policromático
- NBM/SH 8528.59.20; receptor-decodificador integrado (ird) de sinais digitalizados de vídeo codificados (receptor de tv) - NBM/SH
8528.71.19; monitor e projetor - NBM/SH 8528.71.90; equipamento de radionavegação por sistema de posicionamento integrado via satélite
(gps), central de navegação multimídia, decodificador de vídeo dvd/ mpeg-2 com receptor incorporado com leitor de cd, dvd, cartão, pen drive
(a cores). - NBM/SH 8528.72.00; antena com refletor parabólico - NBM/SH 8529.10.11; equipamento elétrico de sinalização acústica ou
visual, aparelho de alarme para proteção contra roubo ou incêndio - NBM/SH 8531.10.90; alarme - NBM/SH 8531.10.90; painél indicador
com dispositivos de cristais líquidos (lcd) ou de diodos emissores de luz (led) de uso interno em automóveis - NBM/SH 8531.20.00; chave
magnética (para uma tensão não superior a 60 v) - NBM/SH 8536.41.00; rele auxiliar - NBM/SH 8536.41.00; relés - NBM/SH 8536.49.00;
quadro ou console de controle e distribuição de energia - NBM/SH 8537.10.90; lâmpada para uma tensão inferior ou igual a 15 v - NBM/SH
8539.21.10; diodo excitação - NBM/SH 8541.10.99; díodo emissores de luz (led) exceto díodo laser - NBM/SH 8541.40.11; canhão de luz
led, exceto diodos laser - NBM/SH 8541.40.22; circuito integrado eletrônico - NBM/SH 8542.31.90; aparelho para eletrocutar insetos (raquete
mata mosquito) - NBM/SH 8543.70.20; máquina e aparelho elétrico com função própria para gravar e filmar - NBM/SH 8543.70.99; mesa de
comutação de sinais de vídeo, - NBM/SH 8543.70.99; amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador NBM/SH 8543.70.99; escovas - NBM/SH 8545.20.00; parte e acessório de veículos automóveis - NBM/SH 8708.29.91; painel de instrumentos
- NBM/SH 8708.29.94; pastilha freio - NBM/SH 8708.30.19; disco freio - NBM/SH 8708.30.90; diferencial ou carcaça, bem como engrenagens
de pinhão para chassi - NBM/SH 8708.50.99; roda, suas partes e acessórios (para veículos automóveis) - NBM/SH 8708.70.90; embreagem
e suas partes - NBM/SH 8708.93.00; dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas - NBM/SH
8708.99.10; articulação giratória de plataforma baixa ou mesa giratória do chassi para ônibus, tratores e caminhões. - NBM/SH 8708.99.90;
parte e acessório de veículos (de motocicletas, incluindo os ciclomotores) - NBM/SH 8714.10.00; carrinho e veículo semelhante para
transporte de crianças, e suas partes - NBM/SH 8715.00.00; lente de vidro para óculos - NBM/SH 9001.40.00; lente de outras matérias para