DOEPE 08/06/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
óculos - NBM/SH 9001.50.00; instrumento para medição em metros (trena) - NBM/SH 9017.80.10; aparelho para cirurgia que operem por
laser - NBM/SH 9018.20.10; agulha para sutura - NBM/SH 9018.32.20; instrumento e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/
SH 9018.50.90; parte de instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária - NBM/SH 9018.90.99; lente intra-ocultar - NBM/SH
9021.39.20; termômetro e pirômetro de líquido, e de leitura direta - NBM/SH 9025.11.90; indicador de velocidade e tacômetro - NBM/SH
9029.90.10; relógio de pulso analógico com caixa de metal comum - NBM/SH 9102.11.10; relógio de parede, não elétrico - NBM/SH
9105.29.00; relógio de ponto (relógio datador e contador de horas) - NBM/SH 9106.10.00; controle do tempo e contador de tempo (relógios,
partes, peças, acessórios) - NBM/SH 9106.90.00; caixa para relógio - NBM/SH 9111.80.00; pulseira para relógio - NBM/SH 9113.90.00; caixa
de música - NBM/SH 9208.10.00; caixa de música elétrica - NBM/SH 9208.90.00; assento, cadeirinha para alimentação de bebê - NBM/SH
9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama, e suas partes, com armação de metal, cadeira - NBM/SH 9401.79.00; assento, mesmo
transformável em cama e suas partes - NBM/SH 9401.80.00; cadeira de dentista, cadeira para salões de cabeleireiro - NBM/SH 9402.10.00;
cadeira para salão de beleza com designer italiano - NBM/SH 9402.10.00; andador de plástico para bebê - NBM/SH 9403.70.00; aparelho
de iluminação, suspenso ou fixado, de vidro (led) - NBM/SH 9405.10.92; aparelho de iluminação (incluindo os projetores e suas partes) NBM/SH 9405.10.93; aparelho de iluminação de fibra ótica e suas partes, lustre pendente de cristal - NBM/SH 9405.10.99; relógio digital de
mesa - NBM/SH 9405.20.00; abajur, lâmpada interna de led, funcionamento elétrico, com projeção de cenários de luz - NBM/SH 9405.20.00;
parte para aparelho de iluminação (de outras matérias) - NBM/SH 9405.99.00; console e máquina de jogos de vídeo, controle vídeo game
- NBM/SH 9504.50.00; jogo de mesa ou salão para diversão, educação ou entretenimento (jogos como xadrez, dominó, baralho, roleta,
tabuleiro; mini game) - NBM/SH 9504.90.90; artigo para festa de natal (árvores, bolas, fitas) - NBM/SH 9505.10.00; artigo de festa ou carnaval
(artigos de magia e artigos surpresa, chapéu, mascaras, adornos) - NBM/SH 9505.90.00; bola inflável ou objeto para recreação, esporte e
lazer inflável - NBM/SH 9506.62.00; palito de bambu - NBM/SH 9602.00.90; bolha gelatinosa, gelatina de agar agar, nata de coco, com sabor
de frutas - NBM/SH 9602.00.90; isqueiro - NBM/SH 9613.10.00; presilha para cabelo - NBM/SH 9615.90.00; e quadro de decoração - NBM/
SH 9701.90.00;
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
Ano XCVI • NÀ 108 - 13
DECRETO Nº 47.565, DE 7 DE JUNHO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 19.660.315,25
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com pessoal do Poder Judiciário, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 19.660.315,25 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta mil, trezentos e quinze reais
e vinte e cinco centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefícios concedidos:
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder
Judiciário de Pernambuco - PJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
19.660.315,25
0101
TOTAL
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
19.660.315,25
19.660.315,25
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 10.415.000,00 (dez milhões e quatrocentos e quinze mil reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
19.660.315,25
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao
orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
0101
4.906.621,39
4.906.621,39
11.068.536,14
11.068.536,14
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 10.415.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
0101
3.685.157,72
3.685.157,72
DECRETO Nº 47.566, DE 7 DE JUNHO DE 2019.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
0116
TOTAL
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Projeto:
20.544.1030.4055 - Ampliação da Infraestrutura Hídrica no Meio Rural
4.4.90.00 - Investimentos
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00117 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração - Administração Direta
Op. Especial: 09.846.0056.0056 - Encargos com Inativos
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Op. Especial: 28.846.0056.0109 - Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
ORÇAMENTO FISCAL 2019
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.131.0103.4188 - Promoção de Ações de Interação da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco - ALEPE com a Sociedade
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.122.0937.3426 - Implementação de Política de Contenção de Despesas e
Responsabilidade Ambiental
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.122.0937.4353 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
12.000,00
0101
12.000,00
3.000,00
0101
3.000,00
10.400.000,00
0101
10.400.000,00
10.415.000,00