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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 121 - Página 4

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DOEPE 28/06/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 121

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de conta específica, conforme modelo definido em
regulamento.

Recife, 28 de junho de 2019

Art. 2º O Regulamento da Secretaria da Casa Civil deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 2º As receitas oriundas do inciso IX do caput terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As alienações de bens referidas neste artigo serão realizadas em leilão público.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º O FESPDS será gerido pelo seu Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Estadual de Defesa Social, que o presidirá;

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão;
III - Secretário da Controladoria Geral do Estado;
IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE;

DECRETO Nº 47.637, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

V - Comandante da Polícia Militar- PMPE;

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento
de débitos do ICMS.

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE;
VII - Gerente Geral da Polícia Científica; e
VIII - representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de
Secretário de Defesa Social.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FESPDS, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento:
I - zelar pela aplicação dos recursos do FESPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública;
II - definir metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação,
monitoramento dos resultados da gestão destes órgãos;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..... .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas,
mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte
na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já
tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (AC)

III - estabelecer prioridades e cronograma para aplicação dos recursos do FESPDS;
IV - instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes
beneficiários dos recursos do FESPDS; e
V - promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros e decidirá por maioria.
§ 3º Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

§ 9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas,
mensais e sucessivas, de débito tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento seja
efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor. (AC)
§ 10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de cotas mensais e sucessivas seja
superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de
2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 6º Os recursos do FESPDS serão destinados, ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos,
investimentos de capital, encargos, despesas correntes e de custeio, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e
fins dos órgãos integrantes da segurança pública.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 7º A aplicação dos recursos do FESPDS destina-se ainda à consecução dos seguintes objetivos:
I - conferir maior eficiência aos órgãos de segurança pública, bem como às suas políticas, planos, programas, projetos e ações,
para obtenção dos resultados estabelecidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;

DECRETO Nº 47.638, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, prevenção e
combate a incêndio, assistência social e saúde dos profissionais de segurança pública do Estado, além de aquisição de equipamentos
de proteção individual;

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício
de redução da base de cálculo do imposto nas saídas
internas de querosene de aviação destinadas a consumo
de empresa de transporte aéreo.

III - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, da Polícia Científica, da Academia Integrada de Defesa Social, e demais órgãos
de segurança pública e defesa social;
IV - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes;
V - apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado de Pernambuco;
VI - garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em
decorrência dos riscos da atividade profissional; e
VII - subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado de
Pernambuco.
§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FESPDS
serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios
fiscais.
§ 2º Na partilha dos recursos do FESPDS serão considerados os valores provenientes de outros fundos estaduais, vinculados
aos órgãos de segurança pública.
Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco promover o repasse das receitas arrecadadas ao Fundo,
por meio de depósito em conta específica, sob o título “Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS”.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo, dotado de contabilidade própria, coincidirá com o ano civil, para fins de
apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 9º Fica extinto o Fundo de Enfretamento à Violência FEV, criado pela Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Os saldos financeiros e patrimoniais pertencentes ao FEV serão revertidos ao FESPDS.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial
da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
respectivamente indicada:
.......................................................................................................................................................................................
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:
.......................................................................................................................................................................................
h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além
do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:
1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e
1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela
ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º;
2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.636, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.033, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, do Quadro de Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, passando a denominar-se Assessor do Escritório de Representação em Brasília,
mantido o símbolo.

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
b) relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II - relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento
às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (NR)
a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de
descredenciamento pela Sefaz: (NR)
1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea “h” ou no inciso I do §
4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (AC)
2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o
disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (REN)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)
I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável
pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições:

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