DOEPE 28/06/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos
responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e
b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu
causa ao descumprimento do prazo original; e
II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I,
conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de
órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.
§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto
na alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (AC)
Ano XCVI • NÀ 121 - 5
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do
caput, deve ser calculado CONSIDERANDO-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia
da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
DECRETO Nº 47.641, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Introduz alterações no Decreto nº 35.790, de 28 de outubro
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
ANEXO ÚNICO
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.790, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
..........................
ANAC
..........................
RBAC
...........................
“Art. 1º Fica concedido à empresa AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE 60, nº 1110, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho –
PE, com CNPJ/MF nº 12.350.811/0001-00 e CACEPE nº 0409590-15, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
SIGNIFICADO
..................................................................................
Agência Nacional de Aviação Civil (AC)
..................................................................................
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (AC)
...................................................................................
III - produtos beneficiados: preforma PET - NBM/SH 3923.30.00 EX 01; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
”
DECRETO Nº 47.639, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da volução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de
mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente
ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente.” (AC)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 47.642, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 47.640, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.013, de 30 de
março de 2012, para a empresa ACUMULADORES MOURA
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.013, de 30 de março de 2012,
para a empresa ACUMULADORES MOURA S/A,estabelecida na Rua Diário de Pernambuco, nº 195, Edson Mororó Moura, Belo Jardim
- PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE nº 0008854-44, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.013, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Rua Diário de Pernambuco,
nº 195, Edson Mororó Moura, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE nº 000885444, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2019; (AC)
b) de 1º de abril de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de 1º de
fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua
da Praia, nº 10, Bom Jesus, Serra Talhada-PE, com CNPJ/MF nº 01.233.983/0001-79 e CACEPE nº 0247741-62, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: ração para cães - NBM/SH 2309.90.10; ração para gatos - NBM/SH 2309.90.10; ração triturada NBM/SH 2309.90.10; e ração granulada - NBM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.233.983, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e