DOEPE 28/06/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 121 - 3
LEI Nº 16.595, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Governo do Estado
Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga a Lei nº
15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de
Enfrentamento à Violência - FEV.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.593, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
relativamente ao percentual do depósito a ser efetuado no
mencionado Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, de natureza contábil
financeira, vinculado à Secretaria de Defesa Social - SDS, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e
ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública
do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS tem por finalidade:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a
articulação do poder público com a sociedade;
“Art. 2º...... .....................................................................................................................................................................
II - buscar a elevação das taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e
implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta
às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
I - .. ................................................................................................................................................................................
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2020; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
III - reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos de segurança pública, mediante definição de estratégias
integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos
de segurança pública;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
V - promover o processo de descentralização, o fortalecimento e a integração das políticas, estratégias, planos, programas
institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
VI - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política estadual de segurança pública, inserindo métodos e técnicas
que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos respectivos órgãos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico;
VIII - modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação dos órgãos de segurança pública;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IX - reestruturar e aparelhar os órgãos de segurança pública, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos,
armamentos, munições, e demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de suas atribuições;
X - fortalecer as políticas estaduais de proteção à pessoa;
LEI Nº 16.594, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso do
imóvel que indica.
XI - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em
decorrência dos riscos da atividade profissional;
XII - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XIII - custear o pagamento de indenizações nas hipóteses de condenação do Estado de Pernambuco em ações judiciais,
conforme legislação aplicável.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música – CPM, unidade técnica da
Secretaria de Educação, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizado na Avenida João de Barros,
594, Santo Amaro, no Município do Recife.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS:
Art. 2º A área indicada no art. 1º será administrada pela Secretaria de Educação, através do Conservatório Pernambucano de
Música, nos termos do Decreto nº 27.439, de 9 de dezembro de 2004.
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;
Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será precedida de licitação e instrumentalizada por meio de contrato de concessão
de uso celebrado entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, por interveniência do Conservatório Pernambucano
de Música – CPM.
Art. 4º Findo o período de vigência contida no art. 1º, a renovação dependerá de lei específica, conforme determina o § 2º do
art. 4 da Constituição Estadual.
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem
como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os
provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social SDS e dos órgãos vinculados;
XI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
XII - outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e
XIII - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos
integrantes do sistema de segurança pública;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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