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DOEPE - Recife, 11 de julho de 2019 - Página 9

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DOEPE 11/07/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de julho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 130 - 9

DECRETO Nº 47.700, DE 10 DE JULHO DE 2019.

ANEXO IV
Carteira Porta-Cédula

Institui Comissão Especial no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial Interdisciplinar para a elaboração de Plano de Ação com a finalidade de regularizar
e de concluir as obras das barragens Barra de Guabiraba, Gatos, Igarapeba e Panelas II, situadas na Zona da Mata Sul do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A Comissão Especial Interdisciplinar atuará no âmbito do “Programa 2040 - Gestão de Riscos e Respostas a Desastres
- Contenção ou Amortecimento de Cheias e Inundações” e envolverá o desenvolvimento de tratativas e de encaminhamentos para
atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo, de âmbito estadual e federal.
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que a coordenará;
II - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos - SERH;
III - Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
IV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - CGE;
V - Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Recipiente plástico, transparente,
para acondicionar a cédula de
identidade funcional.

§ 1º Os membros da Comissão Especial Interdisciplinar, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e
entidades respectivos e serão designados por Portaria da Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art. 3º A Comissão Especial Interdisciplinar terá duração de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto.

ANEXO V

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, através de portaria da Secretária de
Infraestrutura e Recursos Hídricos.

BOTÃO DE LAPELA
Art. 4º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

O botão de lapela deverá ser usado quando em eventos associados ao sistema prisional ou
quando houver necessidade de uma identificação menos operacional como no uso de terno ou smoking.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

O botão de lapela será fixado na veste por meio de broche próprio do botão.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

14,91 mm

19,54 mm

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

19,
54
m
m

DECRETO Nº 47.701, DE 10 DE JULHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa M D DO NASCIMENTO BEZERRA DE MENESES.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 125, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:

ANEXO VI
Art. 1º Fica concedido à empresa M D DO NASCIMENTO BEZERRA DE MENESES, estabelecida na Rua Arnóbio Henrique
Paz, nº 80 A, Timbaúbinha, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 30.701.997/0001-78 e CACEPE nº 0777400-17, o estímulo de que tratam
os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Cédula de Identidade Funcional

I - natureza do projeto: implantação;

Medidas: 9,8 de altura por 6,8 de largura

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: cloro - NBM/SH 1801.10.00; decapante - NBM/SH 2806.10.20; desinfetante a base de sódio
- NBM/SH 2828.90.11; alvejante de sódio - NBM/SH 2828.90.11; removedor a base de sódio - NBM/SH 2828.90.11; alvejante
peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00; desinfetante - NBM/SH 2923.90.90; desinfetante com cloro - NBM/SH 2933.69.19;
alvejante de cloreto cianúrico - NBM/SH 2933.69.19; detergente catiônico - NBM/SH 3401.19.00; desinfetante aniônico - NBM/
SH 3402.11.90; detergente aniônico - NBM/SH 3402.11.90; desincrustante iônico - NBM/SH 3402.13.00; desinfetante orgânico NBM/SH 3402.19.00; desincrustante - NBM/SH 3402.19.00; detergente não aniônico - NBM/SH 3402.19.00; limpa vidros - NBM/
SH 3402.19.00; lava-roupas - NBM/SH 3402.20.00; limpador perfumado - NBM/SH 3402.20.00; removedor a base de nonilfenol
- NBM/SH 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NBM/SH 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NBM/
SH 3402.90.31; detergente lava-louças - NBM/SH 3402.90.39; limpador multi uso - NBM/SH 3402.90.90; inseticida - NBM/SH
3808.91.19 e amaciante - NBM/SH 3402.90.90;

9,8 mm

6,8 mm

9,8
m
m

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

ANVERSO

VERSO
ANEXO VII

Camisa Oficial do ASP e AFSP – (O SISTEMA PRISIONAL SERÁ RETO E A PALAVRA AGENTE DEVERÁ SER EXCLUÍDA).

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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