DOEPE 16/07/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 133
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação
divulgada oficialmente. (AC)”.
Recife, 16 de julho de 2019
Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização serão repassados em 2 (duas) parcelas para
as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao
restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e o inciso III do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e o art. 3º da
Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013.
Art. 12. Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas
públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE para implementação de plano de
melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 1º A escolha das escolas beneficiadas com Contribuições Financeiras ocorrerá juntamente com a primeira edição do
Prêmio Escola Destaque.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender cumulativamente,
ainda, as seguintes condições:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino
Fundamental regular; e
LEI Nº 16.617, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Institui o Programa Criança Alfabetizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Criança Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o
regime de colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos
de idade.
Art. 2º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada terão acesso ao compartilhamento de recursos,
estratégias e metodologias educacionais para execução dos objetivos do programa.
Art. 3º As ações do Programa Criança Alfabetizada, realizadas em parceria entre a Secretaria de Educação e Esportes do
Estado e as Secretarias de Educação dos Municípios, serão desenvolvidas com o seguinte escopo:
I - Educação Infantil; e
II - 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º As ações do Programa Criança Alfabetizada contemplam os seguintes eixos:
I - Formação de Professores;
II - Formação de Gestores Escolares;
III - Oferta de Materiais Complementares para Formações e Práticas Pedagógicas;
IV - Qualificação da Avaliação e do Monitoramento de Resultados Educacionais;
V - Premiação das Escolas com os Melhores Resultados;
VI - Apoio para Melhoria das Escolas com os Menores Resultados; e
VII - Fortalecimento da Gestão Escolar.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Criança Alfabetizada, instituições públicas e privadas, através de
termos de colaboração firmados com a Secretaria de Educação e Esportes do Estado ou com as Secretarias de Educação dos Municípios.
Parágrafo único. As instituições a que se referem o caput poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação
técnica com o Programa Criança Alfabetizada, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos
previstos no programa.
Art. 6º A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão.
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados
pelo SAEPE.
Art. 13. As escolas apoiadas mediante Contribuição Financeira, receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em
conta específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por
cento) restantes.
Art. 14. Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino
Fundamental fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com
contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem
de seus alunos.
Art. 15. A transferência da segunda parcela da premiação e da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada
ao atingimento, no ano subsequente ao anúncio da premiação, das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho
na avaliação de Alfabetização, definidas a cada ano pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE.
Art. 16. Os recursos recebidos pelas escolas somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados
de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações a serem estabelecidas através de portaria da Secretaria de Educação
e Esportes do Estado de Pernambuco.
Art. 17. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de
concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.
Art. 18. Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para as escolas públicas
municipais e para as Secretarias Municipais de Educação.
Art. 19. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes
do Estado poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos.
Parágrafo único. As bolsas do Programa terão seus quantitativos fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Os bolsistas do Programa Criança Alfabetizada, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do
referido Programa, atuarão junto às redes municipais ou estadual de ensino.
§ 1º Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a bolsas do Programa que terão atuação no âmbito
de suas respectivas unidades.
§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa será realizada em conformidade com o estabelecido em regulamento
da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, informarão à Secretaria da Educação
e Esportes do Estado de Pernambuco a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa
Criança Alfabetizada.
Art. 7º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão ser beneficiários de serviços, investimentos
e recursos ofertados pelo Governo do Estado para realização de atividades previstas nos eixos do programa.
Art. 21. A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica
que tenham relação com objetivos do Programa Criança Alfabetizada.
§ 1º Os recursos a que se referem o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na
legislação pertinente.
Art. 22. A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da
atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica,
em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias
educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de materiais instrucionais e a promoção
de treinamentos e capacitações de equipes da SEE e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do
Pernambuco.
§ 2º Os recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o disposto em Termo de Adesão.
Art. 8º Os Municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão selecionar profissionais para recebimento das
bolsas previstas nos itens III e IV do Anexo Único, custeadas pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Fica instituído o Prêmio Escola Destaque, destinado às escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior
à concessão do mesmo, os melhores resultados de Alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco SAEPE, na forma de regulamento elaborado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado.
Parágrafo único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque será realizada em 2020, com base nos resultados gerados
pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE em 2019.
Art. 10. Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as
que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema
de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE.
§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE;
II - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar I”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE;
III - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar II”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE; e
IV - ter o maior percentual de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá
ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º O município deverá ter um mínimo de estudantes do 2º ano do ensino fundamental de sua rede, a ser definido em
regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SAEPE, como condição
para que escolas de sua rede possam receber o prêmio.
Art. 11. As escolas premiadas, receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante
correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos, ou não,
poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento
utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de
materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do Programa Criança Alfabetizada.
§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos estaduais ou
municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento
profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução
do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art. 23. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada poderão ser concedidas, na forma estabelecida em regulamento
da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no
referido Programa.
Art. 24. Os valores e os níveis das bolsas do Programa Criança Alfabetizada são os definidos de acordo com o Anexo Único
da presente Lei, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho do bolsista, devendo, no caso de jornada inferior, serem
estabelecidos de forma proporcional.
Art. 25. A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser
elaborado pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado.
Art. 26. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada serão concedidas e pagas, mensalmente, pela Secretaria da Educação
e Esportes do Estado, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente
no Termo de Compromisso.
Art. 27. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias, nos mesmos valores devidos aos servidores públicos estaduais, ao se
deslocar, no interesse da Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional, recebendo passagens aéreas ou
terrestres, quando não fizer uso de veículo oficial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente das atividades do bolsista ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região metropolitana,
e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas
por conta desta.
Art. 28. A Secretaria da Educação e Esportes do Estado poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer
momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou
no Plano de Trabalho.