DOEPE 16/07/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de julho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 133 - 3
7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
Governo do Estado
7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019.
7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
relativamente a redefinições de critérios de distribuição
de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com
base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação – IDE do
Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que
lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)
8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)
“Art. 2º ........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)
8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)
8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)
d) nos exercícios de 2010 a 2020: (NR)
....................................................................................................................................................................................
g) a partir do exercício de 2021: (AC)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com
base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual
de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens
determinadas nos termos do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)
§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do inciso II do
caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver
sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e dos itens 2 a 8
da alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos: (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas
as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os
procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (NR)
1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a
“d” ou nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações
no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)
....................................................................................................................................................................................
1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação
e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (AC)
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada
no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios
pelo critério relativo à área de Educação. (NR)
....................................................................................................................................................................................
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base
no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de
conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido,
observada a legislação pertinente; (AC)
§ 8º..............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção
e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município,
fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto
à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente,
unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; (AC)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o
coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF,
considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no
Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população,
maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores, relativamente
a qualquer dos critérios discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g” do inciso II
do caput. (NR)
§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os Municípios
que apresentarem Valor Adicionado per capita superior ao do Estado. (NR)
§ 10 - Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do inciso II do caput, relativamente ao critério
relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (NR)
....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no
Município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o
ano imediatamente anterior ao do cálculo. (AC)
§ 11. ...........................................................................................................................................................................
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a
sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a
participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Defesa Social do Estado; (AC)
§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de
educação, conforme previsto no subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do Município será
aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente
em escolas municipais. (AC)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma
diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)
§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de PIB per capita e de população do
Município, previstos, respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput, inexistindo
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
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