DOEPE 02/08/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVI • NÀ 145
Art. 15 - Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - Prazo de validade;
III - Precariedade do credenciamento.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16 - A renovação do credenciamento dependerá da
observância das seguintes exigências:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência
de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento,
acompanhado de toda a documentação exigida nesta portaria
para fins de habilitação;
II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período
superior a 30 (trinta) dias;
III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de
cancelamento do credenciamento;
IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa
credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença
transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da
atividade ora disciplinada.
§ 1º - A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo
estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao
credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento,
atendidos os demais requisitos previstos nesta portaria, após o
devido processo legal.
Art. 17 - O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para o credenciamento.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - O credenciado deverá manter, obrigatoriamente,
suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do
atendimento aos Centros de Formação de Condutores.
Art. 19 - A paralisação das atividades da pessoa jurídica
credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada
motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo
DETRAN/PE.
Art. 20 - As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis
pelos custos decorrentes da realização de suas atividades,
inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das
bases de dados do RENACH.
CAPITULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 21 - São direitos do credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados
os dispositivos constitucionais, legais, normativos e
regulamentares; e
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa
do exercício de suas prerrogativas.
Art. 22 - São obrigações do credenciado:
I - Comunicar ao DETRAN/PE quaisquer alterações nas condições
inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente
a estrutura do software e hardware originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos
nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e
cortesia;
III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das
técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a
melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e
regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à
atualização de legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/PE;
V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e
disponível, sujeito a fiscalização do DETRAN/PE;
VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo
DETRAN/PE;
VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/PE;
IX - Cumprir as disposições desta portaria, da legislação e normas
relativas aos procedimentos técnicos;
X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos
pelo DETRAN/PE;
XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado
no Sistema Informatizado do DETRAN/PE;
XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos
técnicos em boas condições de uso;
XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe
técnica;
XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências
técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos
de correção profissional e moralidade administrativa;
XV - Submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo
DETRAN/PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema
informatizado;
XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre
que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos
realizados;
XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas
de contingenciamento e de redundância, para conexão com
o DETRAN/PE, instalado e testado, em pleno funcionamento,
seguindo todas as regras, padronizações e determinações de
segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/PE.
XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XX - Comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação
dos serviços decorrentes da homologação;
CAPITULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23 - É vedado ao credenciado:
I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento
que lhe forem conferidas nos termos desta portaria;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando
este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que
título for, servidores públicos estaduais ativos;
IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido
nesta portaria.
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.
VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos
de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de
funcionamento; VII - Apresentar informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito; VIII - Deixar de armazenar os registros
dos relatórios de avaliação; IX - Fraudar ou manipular os registros
dos relatórios de avaliação; X - Fraudar os sistemas relativos ao
software.
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.
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CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24 - O DETRAN/PE, por meio da Gerência de Habilitação de
Condutores, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento
dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo,
dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação
de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.
Art. 25 - O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre
acesso aos dados relativos à administração, equipamentos,
recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de
Formação de Condutores e das empresas credenciadas.
Art. 26 - Compete à Gerência de Habilitação do DETRAN/PE dar
início as notificações do credenciado em caso de constatação de
irregularidades.
Art. 27 - A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão
ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas
credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou
apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28 - A empresa credenciada e os Centros de Formação de
condutores que utilizam o sistema de monitoramento estarão
sujeitas às seguintes penalidades, independentemente das
previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN,
e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele
praticados:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III – Cancelamento do Credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a
Comissão Processante instituída pela Portaria DP nº5521/2015,
poderá requerer ao Diretor Presidente do DETRAN/PE a
suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a
60 (sessenta) dias.
Art. 29 - Será aplicada a penalidade de advertência quando deixar
de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE,
no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do
DETRAN/PE ou da Gerência de Habilitação de Condutores, desde
que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art.
22 desta portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
Art. 30 - A advertência será escrita e formalmente encaminhada
ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa
credenciada.
Art. 31 - Será aplicada a penalidade de suspensão quando a
credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art.
22 desta Portaria.
Art. 32 - Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados
em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a
reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer
emitido pela Gerência de Habilitação de Condutores DETRAN/PE.
Art. 33 - Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:
I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto
técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do
profissional envolvido no fato;
II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração
sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - Da prática de infração penal ou conduta moralmente
reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra,
de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade
ora disciplinada.
Art. 34 - É de competência exclusiva do Diretor Presidente do
DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 35 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria
será precedida de apuração em processo administrativo
regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa
credenciada e aos funcionários envolvidos.
Art. 36 - O prazo máximo para apuração do processo administrativo
de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias úteis,
prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do
DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela
Comissão Processante.
Art. 37 - Caberá ao Diretor Presidente à publicação de portaria
com a conclusão do processo definindo a penalidade imposta ou,
se for o caso, seu arquivamento.
Art. 38 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
ao credenciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 39 - O pedido de reconsideração deverá ser endereçado
ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato
novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo
administrativo, devidamente instruído com documentação
pertinente e provas do alegado.
Art. 40 - A empresa credenciada responsável pela infração da qual
decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido
prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às
mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPITULO VIII
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 41 - Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III – Cancelamento do Credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento,
a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao
Diretor Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das
atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60
(sessenta) dias.
Art. 42 - Será aplicada a penalidade de advertência quando o
Centro de Formação de Condutores:
I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de
monitoramento em funcionamento;
II - Não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN/PE em até
02 (dois) dias de sua solicitação.
Art. 43 - A advertência será escrita e formalmente encaminhada
ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa
credenciada.
Art. 44 - Será aplicada a penalidade de suspensão de até 60
(sessenta) dias quando o Centro de Formação de Condutores
quando:
Recife, 2 de agosto de 2019
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência, independentemente do dispositivo violado;
II – Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do
aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.
Art. 45 - Na aplicação da penalidade de suspensão serão
levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos
fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise
do parecer emitido pela Gerência de Habilitação de Condutores
do DETRAN/PE.
Art. 46 - Será aplicada a penalidade de cancelamento do
credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:
I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da
penalidade de suspensão;
II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que
impeça o monitoramento da aula;
Art. 47 - É de competência exclusiva do Diretor Presidente do
DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste
Capítulo.
Art. 48 - A aplicação das penalidades previstas nesta portaria
será precedida de apuração em processo administrativo regular,
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de
Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.
Art. 49 - O prazo máximo para apuração do processo administrativo
de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias úteis,
prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do
DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela
Comissão Processante.
Art. 50 - Caberá ao Diretor Presidente à publicação de portaria
com a conclusão do processo definindo a penalidade imposta ou,
se for o caso, seu arquivamento.
Art. 51 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada
ao credenciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 52 - O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao
Diretor Presidente do DETRAN/PE, devidamente instruído com
documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 53 - O Centro de Formação de Condutores responsável
pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer
reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de
cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o
credenciamento inicial.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - A Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/
PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao
credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades
porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 55 – A empresa credenciada para prestação do serviço
descrito nesta portaria poderá requerer ao Diretor Presidente do
DETRAN/PE de forma justificada e com antecedência mínima de
60(sessenta) dias a interrupção de suas atividades por um período
de até 90 dias.
Parágrafo único. As empresas credenciadas para prestação do
serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem
prévia comunicação ao DETRAN/PE, por um período superior a
90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.
Art. 56 - Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado
poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação
dos serviços ou de seus prepostos ao Diretor Presidente do
DETRAN/PE.
Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor
Presidente, com os subsídios técnicos das áreas envolvidas.
Recife,1º de agosto de 2019
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE RESULTADO DE ENQUADRAMENTO DE
EDITAL. EDITAL FACEPE 12/2019 – Pesquisador na Empresa
de Pernambuco – PEPE Objeto: Divulgar resultado. EXTRATO
DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CHAMADA PÚBLICA FACEPE
14/2019 - APOIO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO- INOVA
IAM - INSTITUTO AGGEU MAGALHÃES – IAM CONVÊNIO
FIOCRUZ - FACEPE. Objeto: Apoiar atividades de pesquisa,
mediante o aporte de recursos financeiros a projetos que visem o
desenvolvimento científico e tecnológico, promovendo a inovação
em saúde para a melhoria das condições sanitárias da população,
com significativa contribuição para o desenvolvimento da CT&I
em Pernambuco. O inteiro teor desta Chamada Pública e deste
Edital encontram-se à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://www.facepe.br. José Fernando Thomé Jucá –
Diretor Presidente.
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLVE publicar os
ACÓRDÃOS nºs 971 a 974/2019, referentes aos processos:
nº2019102256 – Gerusa Basilio Rodrigues do Nascimento,
nº2018101191 - João Antônio de Lira Neto, ,nº 2019104787
– Marinêz Avelino de Lima e nº 2019103663 – Alaide Maria da
Conceição, que se encontram disponíveis na íntegra, no endereço
eletrônico www.funape.pe.gov.br. Marília Raquel Simões Lins
-Presidente .
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 612/19, de 01 de Agosto de 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a necessidade da FUNASE e ao Interesse Público.
RESOLVE:
Designar o servidor: ESTEVAO PEREIRA DA SILVA, mat.
2228-4, ASS EM GESTAO AUT/FUND-ASGAF, para Função
Gratificada Supervisão l – FGS-1, a partir de 01/08/2019.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 614/19, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com o Decreto Governamental nº. 38.933
de 07 de dezembro de 2012, homologada pela Portaria Conjunta SAD/FUNASE Nº 02 de 08 de janeiro de 2013, e na Deliberação
Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da
Câmara de Política de Pessoal – CPP
RESOLVE:
I – Renovar de acordo com a Cláusula Terceira do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime
Jurídico do Direito Administrativo, regulado pela vigente Lei Estadual nº 14.547 de 21/12/2011, alterada pela Lei Estadual 14.885 de
14/12/2012, o classificado e contratado em 20/07/2015;
II – Determinar que a Renovação dê-se retroativo a 19/07/2019 da admissão do contrato em vigor, com prazo de vigência de até 01 ano
a critério do CONTRATANTE.
III – Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 19/07/2019.
TERMO
Nº CONTRATO
MAT.
4º
0242/15
40736-4
ANDREIA MARIA BARBOZA
4º
0243/15
40737-2
ANGELO MARCIO RODRIGUÊS
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
0244/15
0247/15
0249/15
0250/15
0252/15
0253/15
0254/15
0257/15
0258/15
40738-0
40741-0
40743-7
40744-5
40746-1
40747-0
40748-8
40751-8
40752-6
EDINEIDE MARIA DA SILVA
JOSÉ SEVERINO FERNANDES
MANOEL FIGUEIRÔA NETO
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO FILHA
SABRINA KARINA ALBUQUERQUE BASTOS
WELLINGTON CALADO LINS
WYLLYAMIS JOSÉ DE ASSIS
LORENA MARIA DA SILVA
SHEYLA VERONICA DUARTE
ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS
JUNIOR
ALEXSANDRO ROGERIO DA SILVA
CARLA PATRÍCIA GUEDES FRANCISCO
ERIVAN COUTINHO SARTUNINO
JALDSON SEVERINO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS DE BARROS CHAGAS
JOSÉ GILBERTO DA SILVA
JOSÉ GILSON GOMES DA SILVA
JOSÉ MATEUS DA SILVA MORAES
JOSENILSON GONÇALVES DOS SANTOS
KÊNIA DAYANA BELO DE FREITAS
LAÉRCIO ALVES CORREIA FILHO
LUIZ FRANCISCO DE MELO
MARIA JOSÉ CLAUDIANE SOUZA PONTES
MAURICEA RODRIGUES DA SILVA
NADJANE MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE
PAULO GOMES DA SILVA
SINARIA PATRICIA DA SILVA
THIAGO HENRIQUE DE LIMA
4º
0259/15
40753-4
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
4º
0260/15
0263/15
0267/15
0270/15
0272/15
0274/15
0275/15
0277/15
0279/15
0280/15
0281/15
0282/15
0283/15
0284/15
0287/15
0268/15
0290/15
0292/15
40754-2
40757-7
40761-5
40764-0
40766-6
40768-2
40769-0
40771-2
40773-9
40774-7
40775-5
40776-3
40777-1
40779-8
40782-8
40783-6
40785-2
40787-9
NOME
FUNÇÃO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
ASSISTENTE
SOCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
AGENTE SÓCIOEDUCATIVO
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA FUNASE Nº. 615/19, de 01 de agosto de 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com o Decreto Governamental nº. 38.933
de 07 de dezembro de 2012, homologada pela Portaria Conjunta SAD/FUNASE Nº 02 de 08 de janeiro de 2013, e na Deliberação
Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da
Câmara de Política de Pessoal – CPP