DOEPE 31/08/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVI • NÀ 166
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 31 de agosto de 2019
- gerenciamento de imagem - NBM/SH 8542.32.21; terminal corporativo - NBM/SH 8542.32.21; partes e peças - controle de
acesso condominial - NBM/SH 8542.32.91; acessório central telefônica - NBM/SH 8542.39.39; partes e peças - central telefônica
- NBM/SH 8542.39.39; cerca elétrica - NBM/SH 8543.70.92; acessório de alarme - NBM/SH 8543.70.99; acessório de central
endereçavel - NBM/SH 8543.70.99; acessório fechadura - NBM/SH 8543.70.99; acessório headset - NBM/SH 8543.70.99;
controle de acesso - NBM/SH 8543.70.99; leitor controlador de acesso - NBM/SH 8543.70.99; partes e peças - gerenciamento de
imagem - NBM/SH 8543.70.99; sensor - NBM/SH 8543.70.99; sensor de abertura - NBM/SH 8543.70.99; sensor de alarme - NBM/
SH 8543.70.99; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8543.70.99; acessório de alarme - NBM/SH 8543.90.10;
acessório fechadura - NBM/SH 8543.90.10; acessório central telefônica - NBM/SH 8544.42.00; acessório DVR mobile - NBM/SH
8544.42.00; acessório headset - NBM/SH 8544.42.00; filtro de linha - energia - NBM/SH 8544.42.00; partes e peças telefone GSM
- NBM/SH 8544.42.00; cordão óptico - NBM/SH 8544.70.10; extensão óptica - NBM/SH 8544.70.10; acessório de alarme - NBM/
SH 9023.00.00; linha de iluminação - NBM/SH 9023.00.00; partes e peças - CFTV IP - NBM/SH 9023.00.00; partes e peças controle de acesso HO - NBM/SH 9023.00.00; porteiro residencial - NBM/SH 9023.00.00; sistema de controle de acesso
condominial - NBM/SH 9023.00.00; luminária - NBM/SH 9405.10.99; acessório iluminação - NBM/SH 9405.60.00; acessório
iluminação - NBM/SH 9405.92.00; e acessório iluminação - NBM/SH 9405.99.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.885, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÕES
ELETRÔNICA BRASILEIRA.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica concedido à empresa INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÕES ELETRÔNICA BRASILEIRA,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, Km 96,4 Galpão GP05M6 - GP05M7 Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo AgostinhoPE, com CNPJ/MF nº 82.901.000/0018-75 e CACEPE nº 0830822-55, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: acessório fechadura - NBM/SH 3919.90.20; suporte fechadura - NBM/SH 3919.90.90;
acessório iluminação - NBM/SH 3920.30.00; suporte fechadura - NBM/SH 3921.90.90; fechadura - NBM/SH 8301.40.00;
fechadura - NBM/SH 8301.60.00; suporte fechadura - NBM/SH 8301.60.00; suporte fechadura - NBM/SH 8302.60.00; suporte
fechadura - NBM/SH 8307.10.90; HD - NBM/SH 8471.70.12; leitor controlador de acesso - NBM/SH 8471.90.14; leitor controlador
de acesso - NBM/SH 8471.90.19; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8471.90.19; balun - NBM/SH 8504.31.99;
balun - NBM/SH 8504.40.21; fonte de alimentação - NBM/SH 8504.40.21; gateway IP - NBM/SH 8504.40.21; partes e peças rede wireless - NBM/SH 8504.40.21; sistema de interfonia áudio e vídeo - NBM/SH 8504.40.21; switche - NBM/SH 8504.40.21;
central telefônica - NBM/SH 8504.40.29; acessório bracket - NBM/SH 8504.40.30; acessório de central endereçável - NBM/SH
8504.40.40; acessório DVR mobile - NBM/SH 8504.40.40; fonte de alimentação - NBM/SH 8504.40.40; nobreak - NBM/SH
8504.40.40; bateria - NBM/SH 8507.20.10; partes e pecas - Telecom HO - NBM/SH 8517.11.00; porteiro residencial - NBM/SH
8517.11.00; telefone sem fio - NBM/SH 8517.11.00; terminal corporativo - NBM/SH 8517.11.00; rádio comunicador - NBM/SH
8517.12.11; telefone GSM - NBM/SH 8517.12.39; porteiro residencial - NBM/SH 8517.12.90; extensão vídeo porteiro - NBM/SH
8517.18.10; porteiro residencial - NBM/SH 8517.18.10; sistema de interfonia áudio e vídeo - NBM/SH 8517.18.10; vídeo porteiro
residencial - NBM/SH 8517.18.10; telefone headset - NBM/SH 8517.18.91; telefone com fio - NBM/SH 8517.18.91; terminal de
portaria - NBM/SH 8517.18.91; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8517.18.99; telefone com fio - NBM/SH
8517.18.99; terminal corporativo - NBM/SH 8517.18.99; terminal de portaria - NBM/SH 8517.18.99; terminal dedicado portaria NBM/SH 8517.18.99; terminal dedicado - NBM/SH 8517.18.99; conversor GPON Rede - NBM/SH 8517.62.19; central telefônica
- NBM/SH 8517.62.22; terminal corporativo - NBM/SH 8517.62.22; central de portaria - NBM/SH 8517.62.23; central telefônica NBM/SH 8517.62.23; gateway IP - NBM/SH 8517.62.23; central de portaria - NBM/SH 8517.62.24; central telefônica - NBM/SH
8517.62.24; gateway IP - NBM/SH 8517.62.24; sistema de interfonia áudio e vídeo - NBM/SH 8517.62.32; central de portaria NBM/SH 8517.62.39; sistema de interfonia áudio e vídeo - NBM/SH 8517.62.39; switche - NBM/SH 8517.62.39; roteador - NBM/
SH 8517.62.41; roteador - NBM/SH 8517.62.49; acessório de alarme - NBM/SH 8517.62.59; conversor GPON Rede - NBM/SH
8517.62.59; módulo e conversor óptico - NBM/SH 8517.62.59; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8517.62.59;
splitter óptico - NBM/SH 8517.62.59; terminal corporativo - NBM/SH 8517.62.59; acessório de alarme - NBM/SH 8517.62.62;
gateway IP - NBM/SH 8517.62.62; placa central telefônica - NBM/SH 8517.62.62; telefone GSM - NBM/SH 8517.62.62; adaptador
de rede - NBM/SH 8517.62.77; rádio banda larga - NBM/SH 8517.62.77; repetidor de sinal WiFi - NBM/SH 8517.62.77; roteador
- NBM/SH 8517.62.77; conversor GPON rede - NBM/SH 8517.62.94; gateway IP - NBM/SH 8517.62.94; terminal corporativo NBM/SH 8517.62.94; acessório de alarme - NBM/SH 8517.62.99; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH
8517.62.99; acessório centrais telefônica - NBM/SH 8517.70.10; acessório de alarme - NBM/SH 8517.70.10; acessório headset
- NBM/SH 8517.70.10; gateway IP - NBM/SH 8517.70.10; partes e peças - central telefônica - NBM/SH 8517.70.10; partes e
peças - controle de acesso condominial - NBM/SH 8517.70.10; partes e peças - controle de acesso HO - NBM/SH 8517.70.10;
partes e peças - telecom HO - NBM/SH 8517.70.10; partes e peças - terminal corporativo - NBM/SH 8517.70.10; partes e peças
telefone GSM - NBM/SH 8517.70.10; placa central de portaria - NBM/SH 8517.70.10; placa central telefônica - NBM/SH
8517.70.10; módulo e conversor óptico - NBM/SH 8517.70.91; sistema de interfonia áudio e vídeo - NBM/SH 8517.70.91;
acessório Central Telefônica - NBM/SH 8517.70.99; gateway IP - NBM/SH 8517.70.99; partes e peças - central telefônica - NBM/
SH 8517.70.99; partes e peças - telecom HO - NBM/SH 8517.70.99; rádio comunicador - NBM/SH 8517.70.99; terminal dedicado
- NBM/SH 8517.70.99; telefone headset - NBM/SH 8518.30.00; telefone sem fio - NBM/SH 8518.30.00; acessório headset - NBM/
SH 8518.90.90; gravador de imagem DVR - NBM/SH 8521.90.10; acessório DVR mobile - NBM/SH 8523.51.10; cartão de
memória - NBM/SH 8523.51.10; acessório central telefônica - NBM/SH 8523.51.90; gateway IP - NBM/SH 8523.51.90; controle
de acesso - NBM/SH 8523.59.10; sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8523.59.10; tag controle de acesso NBM/SH 8523.59.10; câmera DVR mobile - NBM/SH 8525.80.19; câmera - NBM/SH 8525.80.19; partes e peças - alarme - NBM/
SH 8525.80.19; câmera - NBM/SH 8525.80.29; DVR mobile - NBM/SH 8526.91.00; sensor de abertura - NBM/SH 8526.92.00;
sistema de controle de acesso condominial - NBM/SH 8526.92.00; controle remoto - NBM/SH 8526.92.00; acessório DVR mobile
- NBM/SH 8528.59.20; conversor digital para TV - NBM/SH 8528.71.19; antena de TV - NBM/SH 8529.10.19; acessório bracket
- NBM/SH 8529.90.90; balun - NBM/SH 8529.90.90; central de alarme de incêndio - NBM/SH 8531.10.10; central de alarme NBM/SH 8531.10.90; detector de fumaça - NBM/SH 8531.10.90; repetidor central de incêndio - NBM/SH 8531.10.90; acessório
fechadura - NBM/SH 8531.80.00; acionador - NBM/SH 8531.80.00; sinalizador - NBM/SH 8531.80.00; sirene - NBM/SH
8531.80.00; acessório de alarme - NBM/SH 8531.90.00; acessório de central endereçavel - NBM/SH 8531.90.00; partes e peças
- incêndio e iluminação - NBM/SH 8531.90.00; acessório de central endereçavel - NBM/SH 8536.30.90; acessórios fechaduras NBM/SH 8536.50.90; acessório headset - NBM/SH 8536.50.90; acionador - NBM/SH 8536.50.90; DVR mobile - NBM/SH
8536.50.90; sensor de abertura - NBM/SH 8536.50.90; sensor de iluminação - NBM/SH 8536.50.90; adaptador óptico - NBM/SH
8536.70.00; acessório central de portaria - NBM/SH 8536.90.90; partes e peças - central telefônica - NBM/SH 8536.90.90; balun
- NBM/SH 8537.10.90; mesa de controle - NBM/SH 8537.10.90; partes e peças - alarme - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças
- central telefônica - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças - controle de acesso condominial - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças
- controle de acesso HO - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças - gerenciamento de imagem - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças
- telecom HO - NBM/SH 8542.31.20; partes e peças - controle de acesso condominial - NBM/SH 8542.31.90; partes e peças central telefônica - NBM/SH 8542.32.21; partes e peças - controle de acesso condominial - NBM/SH 8542.32.21; partes e peças
DECRETO Nº 47.886, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 095/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ISOTEC INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 25, Galpão 05, Gleba
B, Distrito Industrial, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 19.494.750/0001-95 e CACEPE nº 0560050-24, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário da indústria de plástico;
III - produtos beneficiados: dutos de revestimento de ar condicionado em eps - NBM/SH 3917.39.00; bloco de eps para geofam
para nivelamento de piso - NBM/SH 3918.90.00; embalagem para alimentos - NBM/SH 3923.90.00; embalagem tecnica em eps - NBM/
SH 3923.90.90; copo termico de eps - NBM/SH 3924.10.00; caixa conservadora para alimentos em eps - NBM/SH 3924.90.00; bandejas
para alimentos - NBM/SH 3924.90.00; porta marmita - NBM/SH 3924.90.00; telhas de eps (núcleo em eps isolante para telhas) - NBM/
SH 3925.90.10; placa de eps para forro - NBM/SH 3925.90.10; placa de eps para sanca, roda teto, moldura, xaft - NBM/SH 3925.90.10;
bloco em eps para pier - NBM/SH 3925.90.10; calhas de isolamento de tubulação em eps - NBM/SH 3925.90.10; placas de refrigeração
em eps - NBM/SH 3925.90.10; calço em eps - NBM/SH 3925.90.10; núcleo de recipientes em eps - NBM/SH 3925.90.10; flocos de eps
para concreto leve e nivelamento - NBM/SH 3925.90.10; pérolas de eps para concreto leve e nivelamento - NBM/SH 3925.90.10; peça
moldada em eps - NBM/SH 3925.90.10; peça recortada em eps - NBM/SH 3925.90.10; bloco inteiro de eps para recorte - NBM/SH
3925.90.10; placa de papelaria em eps - NBM/SH 3926.10.00; placa de eps para colchão - NBM/SH 3926.30.00; recortado técnico de
eps - NBM/SH 3926.30.00; guarnições para peças automotívas - NBM/SH 3926.30.00; base de bolo falso em eps - NBM/SH 3926.90.90;
cone de eps - NBM/SH 3926.90.90; bola de eps - NBM/SH 3926.90.90; letras ornamentais em eps - NBM/SH 3926.90.90; e painéis
ornamentais em eps - NBM/SH 3926.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.