DOEPE 31/08/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 166 - 11
DECRETO Nº 47.888, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.887, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos
incentivados pelo Decreto nº 46.168, de 19 de junho de
2018, da empresa KAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA - EPP, em outro
Estado da Federação.
CONSIDERANDO as Resoluções nº 120/2019 e nº 121/2019, de 20 de agosto de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2019, e o teor do Ofício
CONDIC nº 103/2019, de 21 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A, estabelecida na Avenida Doutor Lucas Soares Cardoso,
s/nº, Distrito Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 32.710.448/0001-95 e CACEPE nº 0814407-90, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin com fios “índigo blue” - NBM/SH 5211.42.10;
e tecido tipo denin - NBM/SH 5211.42.90;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 110, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 46.168, de 19 de junho de
2018, da empresa KAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTOS LTDA - EPP., estabelecida na Avenida João
Soares Machado, nº 958, Distrito Industrial II, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ nº 06.962.704/0002-02 e CACEPE nº 041015967, com sua Matriz localizada na Rua das Orquídeas, nº 270, Chácaras Boa Vista, Contagem - MG, com CNPJ nº 06.962.704/0001-21,
conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização
condicionada à observância das seguintes características:
I - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário: aroma de ameixa a - 35321 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de cajá a - 42205 - NBM/SH
3302.10.00; aroma de graviola a - 34281 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de morango a - 34.325 - NBM/SH 3302.10.00; aroma de salada
de frutas - NBM/SH 3302.10.00; aroma de pêssego - NBM/SH 3302.10.00; aroma de mamão com laranja - NBM/SH 3302.10.00; aroma
de coco - NBM/SH 3302.10.00; e
b) atividade industrial relevante: req 500 plus (estabilizante para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; kv 10 cp (estabilizante
para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; corretor kt (estabilizante para requeijão) - NBM/SH 0404.10.00; açaí com frutas - NBM/SH
0811.90.00; açaí com extrato de guaraná - NBM/SH 0811.90.00; estakc am - (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e
iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; kv 345 rac (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; estakc am
- plus (estabilizante e espessante para bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; estakc 500 (estabilizante e espessante para
bebidas lácteas e iogurte) - NBM/SH 1108.14.00; xarope de guaraná - NBM/SH 1702.30.20; kv choc sobremesa 0037 (estabilizante
para achocolatado) - NBM/SH 1806.90.00; composto lácteo kv 3550 - NBM/SH 1901.90.90; mistura de pós para alimentos - NBM/
SH 1901.90.90; geléia de fruta morango com pedaços - NBM/SH 2007.99.90; geléia de ameixa com pedaços - NBM/SH 2007.99.90;
preparado de fruta morango s -0080 - NBM/ SH 2008.97.10; preparado de fruta cajá - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de
fruta mamão com laranja - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de salada de frutas - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de
fruta graviola -0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta ameixa com pedaços - 0050 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta
pêssego - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; estakc 300 rc (estabilizante e espessante para iorgute e bebidas lácteas de bandeja) - NBM/
SH 2106.90.29; liga neutra - NBM/SH 2106.90.29; cloreto de cálcio - NBM/ SH 2827.20.90; sal fundente - NBM/SH 2835.31.10; kv diet
(adoçante) - NBM/SH 2929.90.11; fermento prx 100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03/100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo
03/50u - NBM/SH 3002.90.99; fermento igt 06/100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento igt 06/300u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo
03m/50u - NBM/SH 3002.90.99; natural de urucum - NBM/SH 3203.00.19; natural carmim de cochonilha 3% - NBM/SH 3203.00.21;
alizarol 72° - NBM/SH 3204.12.20; amarelo tartrazina - NBM/SH 3204.19.90; mamão com laranja - NBM/SH 3302.10.00; estakc gluco
(estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; kv gel (estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; e kv lact mc coagulante bo (coagulante
para queijo) - NBM/SH 3507.10.00;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, conforme previsto
nos §§ 3º e 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa NOVA FIAÇÃO INDUSTRIAL
TÊXTIL S/A, localizada na Rua Dr. Antonio Rocha de Freitas, nº 1690, Centro, Jaguaruana - CE, CEP: 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF
nº 18.067.083/0001-00, condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo da terceirização: 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a
Região do Agreste Setentrional.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
III - benefício concedido:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual
de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90%
(noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste Central; e
DECRETO Nº 47.889, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no
percentual de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para região do Agreste Central;
IV - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.962.704, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.126, de 27
de janeiro de 2003, à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.126, de 27 de janeiro de
2003, concedido à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Veiga, nº 362 – Santo Amaro, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 01.612.046/0001-24 e CACEPE nº 0232142-44, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
do inciso VI do § 15 do art. 5º e do § 7º do art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.126, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Veiga, nº 362 – Santo Amaro,
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.612.046/0001-24 e CACEPE nº 0232142-44, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2018; (AC)
b) de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11
de junho de 2012; (AC)