DOEPE 31/08/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 166
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de agosto de 2019
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
III - produtos beneficiados: filme-adesivo pvc para isolamento elétrico até 750v - NBM/SH 3919.10.20; fita telada reparos NBM/SH 7019.51.00 e serrote de ponta de aço para drywall - NBM/SH 8202.10.00;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
V - benefícios concedidos:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.004.510, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 47.873, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.872, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 120/2019, de 20 de agosto de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 101/2019, de
21 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua República
Eslovaca, nº 1623, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 13.004.510/0258-40 e CACEPE nº 0273348-05, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 120/2019, de 20 de agosto de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2019, de
21 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS D0 NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia BR101 Sul, nº 3791, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 13.004.510/0313-00 e CACEPE nº
0374034-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: bacalhau dessalgado congelado - NBM/SH 0303.63.00; bacalhau dessalgado congelado - NBM/
SH 0303.65.00, filé meluza congelada - 0304.74.00; filé de polaca do alaska congelado - NBM/SH 0304.75.00; bacalhau dessalgado
congelado - NBM/SH 0304.95.00; salmão em pedaços congelado - NBM/SH 0304.99.00; bolinho de bacalhau congelado - NBM/SH
1604.20.90; e batata pré-frita congelada - NBM/SH 2004.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
III - produtos beneficiados: bacalhau salgado - NBM/SH 0305.32.10; bacalhau salgado - NBM/SH 0305.32.20; bacalhau
salgado - NBM/SH 0305.62.00; peixe salgado tipo bacalhau - NBM/SH 0305.69.10; polaca do alasca desfiado - NBM/SH 0305.69.90;
peixe salgado tipo bacalhau - NBM/SH 0305.69.90; queijo de leite de ovelha - NBM/SH 0406.90.20; alho fresco - NBM/SH 0703.20.90;
alho refrigerado - NBM/SH 0703.20.90; cebola frita desidratada - NBM/SH 0712.20.00; castanha portuguesa - NBM/SH 0802.41.00;
laranja navelina - NBM/SH 0805.10.00; tangerina - NBM/SH 0805.21.00; tangerina tango - NBM/SH 0805.21.00; uva red globe - NBM/
SH 0806.10.00; uva vermelha crimson - NBM/SH 0806.10.00; uva verde sem semente - NBM/SH 0806.10.00; uva vermelha sem
semente - NBM/SH 0806.10.00; maçã - NBM/SH 0808.10.00; pêra - NBM/SH 0808.30.00; cereja - NBM/SH 0809.29.00; pêssego NBM/SH 0809.30.10; nectarina - NBM/SH 0809.30.20; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; kiwi - NBM/SH 0810.50.00; castanha portuguesa
- NBM/SH 0811.90.00; azeite extravirgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite puro - NBM/SH 1509.90.90; atum em conserva - NBM/SH
1604.14.10; atum em conserva - NBM/SH 1604.14.20; atum em conserva - NBM/SH 1604.20.10; atum em conserva - NBM/SH
1604.20.20; chocolate branco em barra - NBM/SH 1704.90.10; chocolate com avelã - NBM/SH 1806.31.20; chocolate com amêndoas
em barra - NBM/SH 1806.31.20; chocolate amargo em barra - NBM/SH 1806.32.10; chocolate ao leite em barra - NBM/SH 1806.32.10;
chocolate com avelã em barra - NBM/SH 1806.32.10; chocolate meio amargo em barra - NBM/SH 1806.32.10; chocolate sortido - NBM/
SH 1806.32.10; chocolate com amêndoa em barra - NBM/SH 1806.32.10; ovo de chocolate - NBM/SH 1806.32.10; chocolate barra
com stevia - NBM/SH 1806.32.10; chocolate ao leite em barra - NBM/SH 1806.90.00; ovo de chocolate - NBM/SH 1806.90.00; bombom
de chocolate - NBM/SH 1806.90.00; chocolate amargo em barra - NBM/SH 1806.90.00; caixa de chocolate - NBM/SH 1806.90.00;
creme de avelã - NBM/SH 1806.90.00; chocolate com avelã - NBM/SH 1806.90.00; coelho de chocolate - NBM/SH 1806.90.00; calda
para sorvete - NBM/SH 1806.90.00; pastilha de chocolate - NBM/SH 1806.90.00; bala de gelatina - NBM/SH 1806.90.00; biscoito com
cobertura de chocolate - NBM/SH 1806.90.00; cuscuz marroquino - NBM/SH 1902.40.00; preparo para risotto - NBM/SH 1904.90.00;
mistura para polenta - NBM/SH 1904.90.00; biscoito folhado NBM/SH 1905.31.00; biscoito tipo wafer - NBM/SH 1905.32.00; biscoito
folheado - NBM/SH 1905.90.20; biscoito amanteigado - NBM/SH 1905.90.90; tomate pelado - NBM/SH 2002.10.00; tomate cereja em
conserva - NBM/SH 2002.10.00; tomate seco - NBM/SH 2002.10.00; purê de tomate - NBM/SH 2002.90.90; azeitona em conserva NBM/SH 2005.70.00; molho de tomate - NBM/SH 2103.20.90; calda para sorvete - NBM/SH 2106.90.90; refresco contendo chá - NBM/
SH 2202.99.00; bebida de fruta adoçada - NBM/SH 2202.99.00; néctar de fruta - NBM/SH 2202.99.00; vinho espumante - 750 ml preço unitário acima de 1 dólar - NBM/SH 2204.10.90; vinho branco - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NBM/SH 2204.21.00;
vinho rosé - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho rosé - 1,0 l - preço unitário acima de 2 dólar- NBM/
SH 2204.21.00; vinho rosé - 1,5 l - preço unitário acima de 2 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho frisante - 750 ml - preço unitário acima
de 1 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto - 1,0 l preço unitário acima de 2 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto - 1,5 l - preço
unitário acima de 2 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto - 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NBM/SH
2204.21.00; vinho tinto - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto - 700 ml - preço unitário acima de
1 dólar - NBM/SH 2204.21.00; sal de mesa - NBM/SH 2501.00.90; areia sanitária sílica - NBM/SH 2512.00.00; tapete em plástico NBM/SH 3918.10.00; tapete em plástico - NBM/SH 3918.90.00; tapete em eva - NBM/SH 3918.90.00; fita adesiva - NBM/SH