DOEPE 31/08/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
3919.10.10; papel filme em rolo - NBM/SH 3920.10.99; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; caixa térmica - NBM/SH 3923.10.90;
saco plástico para acondicionamento de alimento - NBM/SH 3923.21.10; garrafa de plástico - NBM/SH 3923.30.00; copo de plástico
com canudo - NBM/SH 3923.30.00; garrafa de acrilico e plástico - NBM/SH 3923.30.00; cj. de pote em plástico - NBM/SH 3923.90.00;
cj. de pote em plástico para acondicionamento de alimento - NBM/SH 3923.90.00; pote de plástico para acondicionamento de alimento
- NBM/SH 3923.90.00; artigo em plástico para cozinha - NBM/SH 3924.10.00; artigo em silicone para cozinha - NBM/SH 3924.10.00;
artigo em melamina para cozinha - NBM/SH 3924.10.00; caneca térmica em plástico - NBM/SH 3924.10.00; copo plástico - NBM/SH
3924.10.00; toalha de mesa de plástico - NBM/SH 3924.10.00; copo térmico - NBM/SH 3924.10.00; prato plástico descartável - NBM/
SH 3924.10.00; taça de plástico - NBM/SH 3924.10.00; talher plástico descartável - NBM/SH 3924.10.00; suqueira de plástico - NBM/
SH 3924.10.00; artigo em plástico para uso doméstico - NBM/SH 3924.10.00; copo plástico descartável - NBM/SH 3924.10.00; pote
térmico - NBM/SH 3924.10.00; artigo em plástico para uso doméstico - NBM/SH 3924.90.00; varal em plástico - NBM/SH 3924.90.00;
caixa organizadora de plástico - NBM/SH 3924.90.00; artigo em plástico para cozinha - NBM/SH 3924.90.00; cortina plástica para box
de banheiro - NBM/SH 3924.90.00; toalha de mesa de plástico - NBM/SH 3924.90.00; garrafa de plástico - NBM/SH 3924.90.00;
conjunto suporte e fita adesiva - NBM/SH 3926.10.00; avental - NBM/SH 3926.20.00; objeto de ornamentação em plástico - NBM/SH
3926.40.00; artigo para decoração natalina - NBM/SH 3926.40.00; artigo em plástico para uso doméstico - NBM/SH 3926.90.90; buzina
para bicicleta - NBM/SH 3926.90.90; tapete de plástico - NBM/SH 3926.90.90; colchão inflável - NBM/SH 3926.90.90; bóia inflável NBM/SH 3926.90.90; utensílios para piscinas - NBM/SH 3926.90.90; capa protetora para roupas - NBM/SH 3926.90.90; casa para
animal em plástico - NBM/SH 3926.90.90; colete inflável - NBM/SH 3926.90.90; bóia inflável para bebida - NBM/SH 3926.90.90;
etiqueta plástica para mala - NBM/SH 3926.90.90; gelo artificial - NBM/SH 3926.90.90; artigo em melamina para cozinha - NBM/SH
3926.90.90; kit de corda elástica - NBM/SH 4007.00.20; luva de borracha - NBM/SH 4015.19.00; kit de borracha de apagar - NBM/SH
4016.92.00; mala em plástico - NBM/SH 4202.12.10; mala em poliéster - NBM/SH 4202.12.20; mala de viagem - NBM/SH 4202.12.20;
bolsa térmica - NBM/SH 4202.12.20; bolsa térmica - NBM/SH 4202.22.20; nécessaire - NBM/SH 4202.22.20; bolsa com fibra sintética
- NBM/SH 4202.22.20; bolsa com fribra natural - NBM/SH 4202.22.20; capa impermeável para celular - NBM/SH 4202.29.00; bolsa de
palha - NBM/SH 4202.29.00; porta dinheiro - NBM/SH 4202.32.00; bolsa para bicicleta - NBM/SH 4202.92.00; bolsa térmica - NBM/SH
4202.92.00; sacola térmica - NBM/SH 4202.92.00; sacola reutilizável - NBM/SH 4202.92.00; mochila - NBM/SH 4202.92.00; kit bolsa
térmica com potes - NBM/SH 4202.92.00; bolsa para transporte de animais - NBM/SH 4202.92.00; estojo escolar - NBM/SH 4202.92.00;
bolsa com fibra sintética - NBM/SH 4202.92.00; pochete esportiva - NBM/SH 4202.99.00; capa de braco para celular - NBM/SH
4202.99.00; mochila - NBM/SH 4202.99.00; utensílio para cozinha em bambu - NBM/SH 4419.19.00; utensílio para cozinha em
madeira - NBM/SH 4419.90.00; cabide em madeira - NBM/SH 4421.10.00; utensílio para uso doméstico em madeira - NBM/SH
4421.99.00; arranhador para gato - NBM/SH 4421.99.00; esteira de praia - NBM/SH 4601.29.00; cesta de bambu - NBM/SH 4602.11.00;
cesta de vime para decoração de natal - NBM/SH 4602.11.00; cesta de palha - NBM/SH 4602.19.00; cesta de vime - NBM/SH
4602.19.00; cesto de palha - NBM/SH 4602.19.00; cesto para uso doméstico - NBM/SH 4602.90.00; papel de presente - NBM/SH
4811.90.90; caixa de lenço de papel - NBM/SH 4818.20.00; guardanapo de papel - NBM/SH 4818.30.00; tapete higiênico para cão e
gato - NBM/SH 4818.90.90; caixa organizadora de plástico - NBM/SH 4819.20.00; sacola de papel para presente - NBM/SH 4819.40.00;
conjunto de bloco de notas - NBM/SH 4820.10.00; conjunto de bloco de notas adesiva - NBM/SH 4820.10.00; caderno - NBM/SH
4820.10.00; conjunto fita, bloco e marcador adesivo - NBM/SH 4820.10.00; bloco de nota - NBM/SH 4821.90.00; corda para varal em
nylon - NBM/SH 5607.50.11; tapete em fibras naturais e vinil/pvc - NBM/SH 5702.20.00; tapete em fibras naturais - NBM/SH 5702.99.00;
tapete em poliéster e algodão - NBM/SH 5702.99.00; tapete em fibras sintéticas - NBM/SH 5703.30.00; tapete em algodão - NBM/SH
5703.90.00; tapete em fibra sintética - NBM/SH 5705.00.00; chapéu de palha - NBM/SH 6504.00.90; chapéu - NBM/SH 6504.00.90;
chapéu do tipo viseira - NBM/SH 6504.00.90; capacete - NBM/SH 6506.10.00; touca de natação - NBM/SH 6506.91.00; guarda sol de
jardim e ombrelone - NBM/SH 6601.10.00; ornamento para decoração em plástico - NBM/SH 6702.10.00; artigo de decoração - NBM/
SH 6802.99.90; conjunto aparelho de jantar de porcelana - NBM/SH 6911.10.10; artigo de uso doméstico em porcelana - NBM/SH
6911.10.90; artigo doméstico e higiene em cermâmica - NBM/SH 6912.00.00; taça de vidro - NBM/SH 7013.28.00; copo de vidro NBM/SH 7013.37.00; caneca de vidro - NBM/SH 7013.37.00; conjunto de jarra com copo de vidro - NBM/SH 7013.37.00; jarra de
vidro - NBM/SH 7013.41.00; utensílio para serviço de mesa e cozinha em vidro - NBM/SH 7013.42.90; pote de vidro para cozinha
- NBM/SH 7013.42.90; dispenser para bebida - NBM/SH 7013.42.90; utensílio para servir fabricado em vidro - NBM/SH 7013.49.00;
utensílio para cozinha em vidro - NBM/SH 7013.49.00; dispenser para bebida - NBM/SH 7013.49.00; kit para confecção de bijuteria
em plástico - NBM/SH 7117.90.00; gancho em ferro decorativo de natal - NBM/SH 7317.00.90; kit de bucha e parafuso - NBM/SH
7318.15.00; lixeira em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; artefato de uso doméstico em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00;
escorredor em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; chaleira em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; copo e garrafa em aço
inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; pote em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; panela para fondue em aço inoxidável - NBM/SH
7323.93.00; artefato de serviço de mesa em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; balde de gelo e champanheira em aço inoxidável
- NBM/SH 7323.93.00; fruteira em aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; utensílio para cozinha em aço inox - NBM/SH 7323.93.00;
artefato de uso doméstico e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7323.99.00; lixeira e cesto de ferro ou aço - NBM/
SH 7323.99.00; varal de ferro ou aço - NBM/SH 7323.99.00; recipiente térmico de aço - NBM/SH 7323.99.00; grelhador - NBM/SH
7323.99.00; caixa organizadora para ferramenta - NBM/SH 7326.90.90; comedouro para passáro - NBM/SH 7326.90.90; panela e
frigideira em alumínio - NBM/SH 7615.10.00; varal de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; garrafa em alumínio e plástico - NBM/SH
7615.10.00; dispenser dosador de bebida - NBM/SH 7615.10.00; forma em alumínio - NBM/SH 7615.10.00; escorredor de louças de
alumínio - NBM/SH 7615.10.00; escada multifuncional - NBM/SH 7616.99.00; conjunto de quadros decorativo em alumínio - NBM/
SH 7616.99.00; conjunto ferramenta manual - NBM/SH 8205.40.00; ferramenta em metal para cozinha - NBM/SH 8205.51.00; kit de
ferramenta - NBM/SH 8206.00.00; utensílio cortante em metal para cozinha - NBM/SH 8211.10.00; tesoura - NBM/SH 8213.00.00;
apontador de lápis com borracha - NBM/SH 8214.10.00; utensílio e talher para cozinha - NBM/SH 8215.10.00; utensílio e talher para
cozinha - NBM/SH 8215.20.00; utensílio e talher para cozinha - NBM/SH 8215.99.90; cadeado para bicicleta com cabo incorporado
- NBM/SH 8301.10.00; cabide e suporte em metal - NBM/SH 8302.50.00; grampo de aço - NBM/SH 8305.20.00; clipe de metal NBM/SH 8305.90.00; sino de bicicleta - NBM/SH 8306.10.00; acessório para vinho - NBM/SH 8309.90.00; bomba de ar, de mão ou
de pé - NBM/SH 8414.20.00; ventilador de coluna/pedestal - NBM/SH 8414.51.90; bomba filtro elétrica para piscina - NBM/SH
8421.21.00; bomba filtro para piscina - NBM/SH 8421.21.00; kit reposição filtro p/ piscina - NBM/SH 8421.99.99; balança eletrônica/
digital - NBM/SH 8423.10.00; calculadora eletrônica - NBM/SH 8470.29.00; conjunto grampreador e grampo - NBM/SH 8472.90.40;
mini liquidificador blender - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; processador - NBM/SH 8509.40.90; dispensor de
sabão - NBM/SH 8509.80.90; luz de led para bicicleta - NBM/SH 8512.10.00; ferro de passar - NBM/SH 8516.40.00; forno e grill
elétrico - NBM/SH 8516.60.00; cafeteira elétrica - NBM/SH 8516.71.00; torradeira - NBM/SH 8516.72.00; panela elétrica - NBM/SH
8516.79.10; sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90; máquina de waffle - NBM/SH 8516.79.90; aparelho eletrotérmico (rechaud) - NBM/
SH 8516.79.90; pipoqueira - NBM/SH 8516.79.90; fonte de chocolate - NBM/SH 8516.79.90; quadro de led decorativo - NBM/SH
8531.20.00; banco para bicicleta - NBM/SH 8714.95.00; bote inflável - NBM/SH 8903.10.00; óculos e máscara para natação ou
mergulho - NBM/SH 9004.90.90; régua graduada em plástico - NBM/SH 9017.80.90; banco giratório - NBM/SH 9401.30.90; cadeira
de escritório - NBM/SH 9401.30.90; banqueta - NBM/SH 9401.30.90; banco, cadeira e poltrona com estrutura em madeira e assento
estofado - NBM/SH 9401.61.00; banco, banqueta, cadeira, poltrona e sofá com estrutura em metal - NBM/SH 9401.71.00; banco,
banqueta e cadeira com estrutura em metal - NBM/SH 9401.79.00; banqueta em pvc - NBM/SH 9401.80.00; banco em cerâmica NBM/SH 9401.80.00; espreguiçadeira em pvc - NBM/SH 9401.80.00; poltrona reclinável - NBM/SH 9401.80.00; poltrona infantil NBM/SH 9401.80.00; assento com enchimento - NBM/SH 9401.80.00; sofá cama - NBM/SH 9401.80.00; sofá - NBM/SH 9401.80.00;
mesa com estrutura de metal - NBM/SH 9403.20.00; móvel organizador de metal - NBM/SH 9403.20.00; conjunto de mesa e cadeira
- NBM/SH 9403.20.00; conjunto de mesa, cadeira e guardasol - NBM/SH 9403.20.00; conjunto de sofá com centro e poltrona - NBM/
SH 9403.20.00; tábua de passar de metal - NBM/SH 9403.20.00; móvel com roda organizador ou de serviço - NBM/SH 9403.20.00;
varal de roupa - NBM/SH 9403.20.00; móvel organizador em mdf - NBM/SH 9403.60.00; conjunto mesa e cadeira em madeira NBM/SH 9403.60.00; porta jóia em mdf com espelho - NBM/SH 9403.60.00; conjunto mesa em madeira - NBM/SH 9403.60.00;
mesa de computador para escritório - NBM/SH 9403.60.00; armário, baú, estante, gaveteiro e expositore - NBM/SH 9403.70.00;
mesa - NBM/SH 9403.70.00; conjunto de mesa e cadeira ou banco- NBM/SH 9403.70.00; mesa de bamboo dobrável - NBM/SH
9403.82.00; mantaseiro - NBM/SH 9404.90.00; protetor de colchão - NBM/SH 9404.90.00;cama para animal - NBM/SH 9404.90.00;
conjunto protetor de colchão e porta travesseiro - NBM/SH 9404.90.00; abajur de cabeceira, de escritório e lampadário de interior
- NBM/SH 9405.20.00; luminária e painél - NBM/SH 9405.30.00; ornamento com iluminação - NBM/SH 9405.40.10; ornamento
elétrico com iluminação de led - NBM/SH 9405.40.90; vela de led - NBM/SH 9405.40.90; brinquedo que represente ser humano NBM/SH 9503.00.22; brinquedo que representa animal ou ser não humano com enchimento - NBM/SH 9503.00.31; bote e boia
inflável - NBM/SH 9503.00.39; brinquedo que representa animal ou ser não humano - NBM/SH 9503.00.39; brinquedo que
represente ser humano e sua parte - NBM/SH 9503.00.39; brinquedo de modelo reduzido(supermercado, salão de beleza, cozinha,
castelo, fazenda, safari) - NBM/SH 9503.00.50; brinquedo de encaixe - NBM/SH 9503.00.60; raquete com bola de brinquedo - NBM/
SH 9503.00.80; brinquedo musical - NBM/SH 9503.00.91; tapete para recreação - NBM/SH 9503.00.91; brinquedo com motor
elétrico - NBM/SH 9503.00.97; brinquedo com motor não elétrico - NBM/SH 9503.00.98; brinquedo que utiliza água - NBM/SH
9503.00.99; brinquedo de modelo reduzido (que simula profissão, atividade do cotidiano, ambiente, animal, utensílio e similar)
-NBM/SH 9503.00.99; brinquedo para atividade de praia e aquática - NBM/SH 9503.00.99; playground para recreação - NBM/SH
9503.00.99; tapete para recreação - NBM/SH 9503.00.99; cama elástica recreativa - NBM/SH 9503.00.99; brinquedo para bebê NBM/SH 9503.00.99; brinquedos de música - NBM/SH 9503.00.99; brinquedo educacional (letras) - NBM/SH 9503.00.99; brinquedo
do tipo boneca - NBM/SH 9503.00.99; artigo para festa natalina - NBM/SH 9505.10.00; artigo para festa - NBM/SH 9505.90.00;
acessório para prática aquática - NBM/SH 9506.29.00; bola inflável - NBM/SH 9506.62.00; artigo para prática de esporte - NBM/SH
9506.91.00; piscina em plástico com bomba filtro - NBM/SH 9506.99.00; conjunto joelheira e cotoveleira - NBM/SH 9506.99.00;
piscina em plástico - NBM/SH 9506.99.00; playground de madeira - NBM/SH 9506.99.00; balanço para parque infantil - NBM/SH
9506.99.00; brinquedo inflável em pvc - NBM/SH 9506.99.00; mini trampolim com rede de proteção - NBM/SH 9506.99.00; conjunto
de pincél - NBM/SH 9603.30.00; pincél para untar em silicone - NBM/SH 9603.90.00; kit de lixeira e escova sanitária - NBM/SH
9603.90.00; kit de limpeza com vassoura, rodo e pá - NBM/SH 9603.90.00; vassoura mop - NBM/SH 9603.90.00; kit de escova e pá
para limpeza - NBM/SH 9603.90.00; escova de limpeza - NBM/SH 9603.90.00; kit de limpeza para pia com escova e rodinho - NBM/
SH 9603.90.00; pá para limpeza com cabo de metal - NBM/SH 9603.90.00; peneira - NBM/SH 9604.00.00; peneira em aço inoxidável
- NBM/SH 9604.00.00; e peneira em plástico - NBM/SH 9604.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Ano XCVI • NÀ 166 - 5
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.004.510, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.874, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BRASMIX - BRASIL INGREDIENTES PARA ANIMAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BRASMIX - BRASIL INGREDIENTES PARA ANIMAIS LTDA., estabelecida na Rodovia BR101 SUL, nº 3186, KM 107, Lotes 148 e 149, Granja Morada Nova, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 24.618.157/0001-43 e
CACEPE nº 0670031-41, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário da agroindústria;
III - produtos beneficiados: farinha de sangue - NBM/SH 2301.10.90; farinha de carne - NBM/SH 2301.10.10; farinha de vísceras
- NBM/SH 2301.10.90; farinha de peixe - NBM/SH 2301.20.10; farinha de pena - 2301.10.90; óleo de peixe - NBM/SH 1504.20.00, óleo
de vísceras - NBM/SH 1501.90.00 e sebo - NBM/SH 1502.10.19;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.618.157/0001-43, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e