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DOEPE - Recife, 31 de agosto de 2019 - Página 7

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DOEPE 31/08/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de agosto de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

- NBM/SH 3004.90.99; fitomenadiona - NBM/SH 3004.90.99; fenitoina - NBM/SH 3004.90.99; fentanila - NBM/SH 3004.90.99; ferinject NBM/SH 3004.90.99; soro fisiológico - NBM/SH 3004.90.99; fluconazol - NBM/SH 3004.90.99; flumazenil - NBM/SH 3004.90.99; fosfato de
potássio - NBM/SH 3004.90.99; glicofisiologico - NBM/SH 3004.90.99; gliconato de cálcio - NBM/SH 3004.90.99; glicose - NBM/SH
3004.90.99; hemolenta - NBM/SH 3004.90.99; hepamax-s - NBM/SH 3004.90.99; heparina - NBM/SH 3004.90.99; hioscina - NBM/SH
3004.90.99; iodopovidona - NBM/SH 3004.90.99; isoflurano - NBM/SH 3004.90.99; lenazen - NBM/SH 3004.90.99; levofloxacino - NBM/SH
3004.90.99; manitol - NBM/SH 3004.90.99; metalyse - NBM/SH 3004.90.99; metilergometrina - NBM/SH 3004.90.99; midazolam (b1) - NBM/
SH 3004.90.99; midazolam (b1) - NBM/SH 3004.90.99; vinorelbina - NBM/SH 3004.90.99; nitroprus - NBM/SH 3004.90.99; noctal - NBM/SH
3004.90.99; noripurum ivo - NBM/SH 3004.90.99; óleo mineral - NBM/SH 3004.90.99; oxalibbs - NBM/SH 3004.90.99; oxaliplatina - NBM/SH
3004.90.99; pantozol - NBM/SH 3004.90.99; pasmodex - NBM/SH 3004.90.99; phosfoenema - NBM/SH 3004.90.99; remifentanila cloridrato
- NBM/SH 3004.90.99; ringer c/lactato - NBM/SH 3004.90.99; sevoflurano - NBM/SH 3004.90.99; sucrofer - NBM/SH 3004.90.99; sulfato de
magnésio - NBM/SH 3004.90.99; sulfato de morfina - NBM/SH 3004.90.99; suxametonio - NBM/SH 3004.90.99; taxilan - NBM/SH
3004.90.99; tintura de benjoim - NBM/SH 3004.90.99; tramadol - NBM/SH 3004.90.99; tridil nitroglicerina - NBM/SH 3004.90.99; eparina
sódica - NBM/SH 3004.90.99; vaselina liquida - NBM/SH 3004.90.99; vaselina solida - NBM/SH 3004.90.99; voluven - NBM/SH 3004.90.99;
zemplar - NBM/SH 3004.90.99; escova com clorexidina - NBM/SH 3005.10.10; escova - NBM/SH 3005.10.10; curativo - NBM/SH 3005.10.20;
filme transparente - NBM/SH 3005.10.20; fixador para cateter - NBM/SH 3005.10.20; esparadrapo - NBM/SH 3005.10.30; fita microporosa
- NBM/SH 3005.10.30; atadura crepom - NBM/SH 3005.10.90; bandagem elástica - NBM/SH 3005.10.90; campo cirúrgico - NBM/SH
3005.10.90; creme protetor - NBM/SH 3005.10.90; curativo avançado - NBM/SH 3005.10.90; curativo - NBM/SH 3005.10.90; esparadrapo NBM/SH 3005.10.90; fita de silicone - NBM/SH 3005.10.90; fita microporosa - NBM/SH 3005.10.90; fixador para tubos e sondas - NBM/SH
3005.10.90; fixador para cateter - NBM/SH 3005.10.90; protetor ocular - NBM/SH 3005.10.90; algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.19;
algodão ortopédico - NBM/SH 3005.90.19; campo cirúrgico - NBM/SH 3005.90.20; algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.90; algodão sintético
- NBM/SH 3005.90.90; atadura algodão ortopédico - NBM/SH 3005.90.90; atadura crepom - NBM/SH 3005.90.90; campo operatório - NBM/
SH 3005.90.90; compressa de gaze - NBM/SH 3005.90.90; compressa de banho - NBM/SH 3005.90.90; curativo - NBM/SH 3005.90.90;
escova seca com esponja - NBM/SH 3005.90.90; gaze swabs - NBM/SH 3005.90.90; gaze em rolo - NBM/SH 3005.90.90; sutura de pele
tiras - NBM/SH 3006.10.90; bariogel geléia - NBM/SH 3006.30.19; gel para ultrassom - NBM/SH 3006.70.00; cariax enxágue bucal - NBM/
SH 3306.90.00; riohex enxágue bucal - NBM/SH 3306.90.00; limpador de pele - NBM/SH 3401.30.00; detergente enzimático - NBM/SH
3402.20.00; liquido esterilizador - NBM/SH 3808.94.29; indicador biológico - NBM/SH 3821.00.00; teste para resíduos - NBM/SH 3821.00.00;
teste para resíduos - NBM/SH 3822.00.90; integrador químico para vapor - NBM/SH 3822.00.90; teste para glicose - NBM/SH 3822.00.90;
pacote desafio - NBM/SH 3822.00.90; solução controle glicose e cetona - NBM/SH 3822.00.90; teste para glicemia - NBM/SH 3822.00.90;
sacos de isolamento - NBM/SH 3923.21.90; frasco simulatório - NBM/SH 3923.30.00; luva de procedimento vinil - NBM/SH 3926.20.00;
dispositivo incontinência urinaria - NBM/SH 3926.90.30; frasco nutri - NBM/SH 3926.90.30; coletor perfuro coretantes pvc - NBM/SH
3926.90.40; coletor universal - NBM/SH 3926.90.40; campo cirúrgico com coletor - NBM/SH 3926.90.90; tampa luer cap - NBM/SH
3926.90.90; protetor auditivo - NBM/SH 3926.90.90; preservativo - NBM/SH 4014.10.00; luva cirúrgica látex - NBM/SH 4015.11.00; luva de
procedimento látex - NBM/SH 4015.19.00; abaixador língua - NBM/SH 4421.99.00; papel lençol - NBM/SH 4803.00.90; fita adesiva - NBM/
SH 4811.41.10; curativo filme - NBM/SH 4811.41.90; papel lençol - NBM/SH 4818.90.90; coletor perfuro coretantes - NBM/SH 4819.10.00;
hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90; lenço para banho - NBM/SH 5603.12.90; avental - NBM/SH 6210.10.00; mascara - NBM/SH
6307.90.10; respirador - NBM/SH 6307.90.10; sapatilha prope - NBM/SH 6307.90.10; touca descartável - NBM/SH 6506.99.00; bateria de
lítio - NBM/SH 506.50.10; eletrodo - NBM/SH 9018.19.90; seringa para insulina - NBM/SH 9018.31.11; dosador oral - NBM/SH 9018.31.19;
seringa descartável - NBM/SH 9018.31.19; agulhas - NBM/SH 9018.32.19; dreno sucção - NBM/SH 9018.39.21; sonda alimentação - NBM/
SH 9018.39.21; sonda de foley - NBM/SH 9018.39.21; cateter intravenoso - NBM/SH 9018.39.24; cateter - NBM/SH 9018.39.29; cânula
traqueal - NBM/SH 9018.39.29; coletor de secreções - NBM/SH 9018.39.29; coletor de urina bolsa - NBM/SH 9018.39.29; coletor secreção
lipoaspiração - NBM/SH 9018.39.29; conector sem agulha - NBM/SH 9018.39.29; dreno torácico - NBM/SH 9018.39.29; dreno sucção - NBM/
SH 9018.39.29; extensão para aspiração - NBM/SH 9018.39.29; extensor com conector - NBM/SH 9018.39.29; intracath - NBM/SH
9018.39.29; introsyte - NBM/SH 9018.39.29; kit cateter + introsyte - NBM/SH 9018.39.29; dispositivo luer - NBM/SH 9018.39.29; scalp - NBM/
SH 9018.39.29; sistema drenagem tórax - NBM/SH 9018.39.29; sonda alimentação - NBM/SH 9018.39.29; sonda aspiração traqueal - NBM/
SH 9018.39.29; sonda endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; sonda gástrica - NBM/SH 9018.39.29; sonda nasogastrica - NBM/SH 9018.39.29;
sonda uretral - NBM/SH 9018.39.29; adaptador vacutainer - NBM/SH 9018.39.99; dispositivo luer - NBM/SH 9018.39.99; lanceta - NBM/SH
9018.39.99; scalp - NBM/SH 9018.39.99; tubo hemo - NBM/SH 9018.39.99; tubo microtainer - NBM/SH 9018.39.99; bureta - NBM/SH
9018.90.10; conertor luer - NBM/SH 9018.90.10; equipo - NBM/SH 9018.90.10; extensor para equipo - NBM/SH 9018.90.10; irrigador - NBM/
SH 9018.90.10; torneira 3 vias - NBM/SH 9018.90.10; lamina para bisturi - NBM/SH 9018.90.29; coletor de urina frasco - NBM/SH 9018.90.99;
estetoscópio - NBM/SH 9018.90.99; garrote vacutainer - NBM/SH 9018.90.99; lamina para tricotomizador - NBM/SH 9018.90.99; placa
eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.90.99; tricotomizador - NBM/SH 9018.90.99; filtro umidificador - NBM/SH 9019.20.90; atadura gessada NBM/SH 9021.10.99; medidor de glicemia - NBM/SH 9027.80.99; fralda descartável para adultos - NBM/SH 9619.00.00; e fralda descartável
para bebês - NBM/SH 9619.00.00;

Ano XCVI • NÀ 166 - 7

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA., estabelecida na Rua
Professora Ângela Pinto, 88 Sl 01, Torre, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 21.279.886/0001-24 e CACEPE nº 0598092-56, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: polietileno linear de baixa densidade - NBM/SH 3901.40.00; polímeros de propileno - NBM/
SH 3902.90.00; poliestireno expansível com carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20;
poliestireno cristal - NBM/SH 3903.19.00; copolímeros de estireno-acrilonitrila (san) - NBM/SH 3903.20.00; copolímeros de acrilon.
butadieno estireno (abs) - NBM/SH 3903.30.10; copolímeros de acrilon. butadieno estireno (abs) - sem carga - NBM/SH 3903.30.20;
copolímeros de acrilon. estireno acrilato de butila - NBM/SH 3903.90.20; polímeros de estirenos em forma primária - NBM/SH 3903.90.90;
policloreto de vinila obtido por processo de suspensão - NBM/SH 3904.10.10; policloreto de vinila obtido por processo de emulsão - NBM/
SH 3904.10.20; policloreto de vinila não misturados - NBM/SH 3904.10.90; policloreto de vinila não plastificados - NBM/SH 3904.21.00;
policloreto de vinila plastificados - NBM/SH 3904.22.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006, e

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.420.164, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 47.878, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COOPERATIVA CENTRAL BRASILEIRA DE
ARROZ-BRAZIL RICE.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.877, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE RESINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 085/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COOPERATIVA CENTRAL BRASILEIRA DE ARROZ-BRAZIL RICE., estabelecida na
Rodovia BR 101, km 130, s/nº, Distrito Industrial João Gouveia, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 17.332.612/0004-27 e CACEPE nº
0807756-83, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

Estadual,
I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 086/2019, de
31 de julho de 2019,

III - produtos beneficiados: arroz branco t1 - NBM/SH 1006.30.21; arroz parboilizado - NBM/SH 1006.20.10; e arroz integral
t1 - NBM/SH 1006.20.10;

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