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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 166 - Página 8

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DOEPE 31/08/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 166

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Recife, 31 de agosto de 2019

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 47.880, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 088/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:

DECRETO Nº 47.879, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.

Art. 1º Fica concedido à empresa F.G.S. BRASIL IND. COM. LTDA., estabelecida na Rua Interna 07, nº 645, Galpão A,
Pontezinha, Cabo de Santo agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.291.486/0006-02 e CACEPE nº 0824341-74, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 087/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca Magalhães, 1061
e 1079 anexo, Serra Talhada-PE, com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, o estímulo de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chave ajustável - NBM/SH 8204.12.00; chave de roda feito em aço carbono - NBM/SH 8204.11.00;
chave manual de abertura fixa - NBM/SH 8204.11.00; alicate bomba d’água feita com aço carbono - NMB/SH 8203.20.10; alicates - NBM/
SH 8203.20.10; kit de chave combinada - NBM/SH 8204.11.00; kit de chave fixa - NBM/SH 8204.11.00; kit de chave estrela - NBM/
SH 8204.11.00; abraçadeira nylon - NBM/SH 3926.90.90; chave teste simples - NBM/SH 9030.33.90; chave teste digital - NBM/SH
9030.33.90;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cimento e primer para pvc schedule 80 - NBM/SH 3506.99.00; cimento e primer para cpvc schedule
80 - NBM/SH 3506.99.00; primer para cpvc - NBM/SH 3506.99.00; primer para pvc - NBM/SH 3506.99.00; tubos de polietileno - NBM/
SH 3917.21.00; conexões com pressão mecânica - NBM/SH 3917.40.90; conexões com solda por eletrofusão - NBM/SH 3917.40.90;
conexões com solda por termofusão a topo - NBM/SH 3917.40.90; câmara de calçada - NBM/SH 3917.40.90; tubos de pvc schedule
80 - NBM/SH 3917.23.00; tubos de cpvc schedule 80 - NBM/SH 3917.23.00; conexões para manutenção e reparo de rede - NBM/SH
3917.40.90; conexões de pvc schedule 80 - NBM/SH 391740.90; conexões de cpvc schedule 80 - NBM/SH 391740.90; contenedores para
sasc - NBM/SH 3925.10.00; poços de visita e inspeção rotomoldados - NBM/SH 3925.10.00; flange de vedação - NBM/SH 4016.93.00;
transições de tubos - NBM/SH 7307.19.20; flanges - NBM/SH 7307.91.00; acoplamentos metálicos - NBM/SH 7325.10.00; terminal de
respiro - NBM/SH 7608.20.10; bocal de descarga - NBM/SH 7609.00.00; unidade seladora - NBM/SH 7611.00.00; caixa de alumínio à
prova de explosão - NBM/SH 7611.00.00; tubo flexíveis metálicos - NBM/SH 8307.90.00; válvulas de segurança ou de alívio - NBM/SH
8481.40.00; válvulas esferas de pvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.95; válvulas esferas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.95;
borboletas de pvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.97; borboletas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.97; diafragmas de pvc
schedule 80 - NBM/SH 8481.80.99; diafragmas de cpvc schedule 80 - NBM/SH 8481.80.99; atuadores elétricos e pneumáticos - NBM/
SH 8481.90.90; máquinas de solda eletrofusão - NBM/SH 8515.80.90; máquinas de solda de topo - NBM/SH 8515.80.90; sensores de
vazão - NBM/SH 9026.10.11; condutivimetro - NBM/SH 9026.80.00; eletrodo de ph - NBM/SH 9027.80.99; medidores de gás - NBM/SH
9028.10.90; contador de líquido - NBM/SH 9028.20.10; sensor de vazão magnético - NBM/SH 9028.20.10; kit de montagem de painéis NBM/SH 9028.90.90; e rotor para sensores - NBM/SH 9028.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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