DOEPE 07/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - analisar e propor modificações necessárias à adequação, atualização e fortalecimento do FUNTEC;
V - solicitar, a qualquer tempo, a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FUNTEC.
§ 1º O Comitê Deliberativo do FUNTEC deve se reunir semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por
convocação de sua Presidência.
b) relativamente à isonomia com a empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI.: leite
pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; e doce de leite - NBM/
SH 1901.90.20; e
c) relativamente à isonomia com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL: bebida láctea - NBM/SH
0403.90.00; queijos frescos - NBM/SH 0406.10.90; e requeijão cremoso - NBM/SH 0406.10.90;
§ 2º Caso a votação do Comitê Deliberativo tenha como resultado o empate, cabe à Presidência desempatá-la.
§ 3º O Comitê Deliberativo deve ter seu funcionamento e organização estabelecidos por meio de Regimento Interno,
observadas as normas deste Decreto.
§ 4º O Comitê Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, a ser designada por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, dentre os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, com as seguintes atribuições, entre outras:
Recife, 7 de setembro de 2019
IV - prazos de fruição:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto; e
b) relativamente à isonomia, observando condições anteriormente estabelecidas por meio do Decreto nº 33.970, de 29 de
setembro de 2009:
I - convocação, organização e registro das reuniões do Comitê; e
II - registro e arquivamento dos documentos relativos às reuniões do Comitê.
§ 5º O servidor designado para exercer a atividade de Secretário Executivo, nos termos do § 4º, não fará jus a nenhum
incremento remuneratório em decorrência da mesma.
1. até 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI.; e
2. até 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de 2009, referente à empresa COMPANHIA
BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL;
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
V - benefício concedido:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
Art. 6º Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNTEC:
I - produtores;
b) relativamente à isonomia: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
II - empresas;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
III - cooperativas de produção;
IV - associações classistas;
V - sindicatos;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
VI - empreendimentos.
§ 1º Os beneficiários constantes nos incisos I a VI devem ser considerados, por meio de decisão do Comitê Deliberativo do
FUNTEC, como importantes ou prioritários para o fomento da economia da Cadeia Têxtil e de Confecções.
§ 2º Para utilizar dos recursos do FUNTEC é necessário que o beneficiário esteja exercendo atividade de acordo com a
legislação ambiental e sanitária, bem como que nunca tenha utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3º Os recursos do FUNTEC podem ser utilizados por Organização Social, por meio de Contrato de Gestão, com a
obrigatoriedade de integral aplicação direcionada aos beneficiários de que trata os incisos I a VI.
Art. 7º Os recursos do FUNTEC poderão ser utilizados, excepcionalmente, mediante decisão do Comitê Deliberativo, para
contratar profissionais e organizações, que realizem estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de
Confecções, observando-se as normas de licitação pública aplicáveis.
Art. 8º Os beneficiários e os contratados do FUNTEC, nos termos do art. 6º e do art. 7º, respectivamente, devem apresentar à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do semestre, a prestação de contas do semestre
anterior.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Deliberativo poderá solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades estaduais, nos termos da
legislação vigente aplicável.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. O pessoal indicado no caput deve responder à Secretaria de Desenvolvimento Econômico pela execução das
tarefas que lhe forem atribuídas.
DECRETO Nº 47.927, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 9º Os saldos existentes na conta do FUNTEC devem ser automaticamente transferidos, ao final de cada ano, para o
exercício seguinte.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FRIGOMALTA LTDA.
Art. 11. As dúvidas decorrentes da execução deste Decreto devem ser dirimidas pelo Comitê Deliberativo do FUNTEC.
Art. 12. O Comitê Deliberativo do FUNTEC poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2017, de
11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180, km 18, Primeiro Distrito,
São Bento do Una – PE., com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: queijo ralado – NBM/SH 0406.20.00; e queijo prato – NBM/SH
0406.10.90;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 043/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FRIGOMALTA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 03, Centro, Itapissuma - PE, com
CNPJ/MF nº 03.668.435/0001-05 e CACEPE nº 0271545-72, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: manteiga clarificada - NBM/SH 0405.90.90; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; ricota - NBM/
SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; minas frescal - NBM/SH 0406.10.90; cottage - NBM/SH 0406.10.90; peccorino - NBM/
SH 0406.10.90; queijo ovelha - NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos - NBM/SH 0406.610.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00;
queijos fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijos que apresentem veios obtidos utilizando
penicillium roquefort - NBM/SH 0406.40.00; queijos de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijos de massa semidura - NBM/SH
0406.90.20; queijos de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijos especiais - NBM/SH 0406.90.90; salames especiais, de porco - NBM/
SH 1602.49.00; apresuntados - NBM/SH 1602.49.00; peito de frango cozido e defumado - NBM/SH 1602.32.20; e fiambre com picles NBM/SH 1602.50.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.668.435, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e