DOEPE 18/09/2019 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE MATA SUL, PALMARES – PROCESSO Nº 0449561-2/2019.
NOME
AMARO FABIAN BEZERRA MUNIZ
ANA MARIA DE ARAÚJO MENEZES
ANA SOLANGE VASCONCELOS GAMA
ANA TERESA XIMENES DO CARMO
ANTÔNIO FERREIRA DE AMORIM
BENEDITO MANOEL DE SOUZA FILHO
CARLOS FELIX DE LIMA
CLOTILDE VIRGINIA MOURA C DE A SILVA
CRISTINA NASCIMENTO LIMA
DIANA VIEIRA MOURA DE LIMA
EDJANE DE LIMA BRITO MELO
EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
EMANOEL LAUDEMAR DE FREITAS
FABIO DE SOUZA ESTEVES coura
GEORGINA VIRGINIA L. DE OLIVEIRA C. DE MELO
ITANEIDI MARIA DE SIQUEIRA LEITE ALVES
LHUBA MARIA CAVALCANTI DOS SANTOS
MANUELA MARIA GOES BARRETO
MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
MARIA HELENA DE SOUZA
MARIA SOLANGE GOMES PELLEGRINO
NEIDE MOURA GONÇALO
RAMIRO PEREIRA DA SILVA
REGINALDO LOURENÇO DO NASCIMENTO FILHO
RILDERLÂNIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
SHEILA FABIOLA DA SILVA XAVIER
SUELY BEZERRA DA MOTA
TERESA FRANCISCA DA SILVA
VALDINETE MARIA ACIOLY
VERA LÚCIA ALVES RODRIGUES
VERA LÚCIA ALVES RODRIGUES
VERA LUCIA DA SILVA
WYRACI-JANY MARIA DA SILVA N. VASCONCELOS
MAT.
251.816-3
164.185-9
261.028-0
172.549-1
133.096-9
261.366-2
133.320-8
155.032-2
128.949-7
123.018-2
162.448-2
105.813-4
253.285-9
240.570-9
179.511-2
257.778-0
112.076-0
270.743-8
257.549-3
155.314-3
130.740-1
180.936-9
156.069-7
252.151-2
255.417-8
252.899-1
133.259-7
159.343-9
155.724-6
145.109-0
145.109-0
157.516-3
154.675-9
MESES
02
01
01
02
02
02
02
01
02
02
01
02
02
02
01
02
02
01
01
02
02
02
01
02
02
02
01
01
02
02
01
02
02
INICIO
24/07/2019
19/08/2019
22/07/2019
07/08/2019
12/08/2019
06/08/2019
01/08/2019
14/08/2019
08/08/2019
06/08/2019
19/08/2019
23/07/2019
01/08/2019
03/09/2019
12/08/2019
01/08/2019
15/08/2019
05/08/2019
09/09/2019
05/08/2019
26/08/2019
23/07/2019
12/08/2019
24/07/2019
01/08/2019
01/08/2019
19/08/2019
19/08/2019
02/09/2019
23/07/2019
23/09/2019
12/08/2019
05/08/2019
DECÊNIO
1º
2º
1º
2º
3º
1º
3º
3º
3º
3º
2º
1º
1º
1º
2º
1º
3º
1º
1º
2º
2º
2º
3º
1º
1º
1º
2º
2º
3º
1º
1º
3º
1º
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
PROCESSO Nº
1400005253000130/2019-90
0449728-7/2019
0449726-5/2019
NOME
GILDO SOARES LINS JUNIOR
MARIA DO BOM CONSELHO DA SILVA BESERRA
FREITAS
MARIA DO BOM CONSELHO DA SILVA BESERRA
FREITAS
MATRICULA
363.599-6
INICIO
01/09/2019
189.293-2
08/08/2019
378.231-0
08/08/2019
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº
NOME
MATRICULA
1400005253000133/2019-23 IVALDO FLAVIO ALVES MACHADO
377.562-3
1400005253000132/2019-89 IVALDO FLAVIO ALVES MACHADO
251.717-5
INICIO
05/09/2019
05/09/2019
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DPC- 168/2019
DESREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A DPC nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de credenciamento e descredenciamento de contribuintes
do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, resolve descredenciar o contribuinte
DEDAFRALDAS LTDA, Inscrição Estadual nº 0512584-71, processo nº 2019.000005292322-10, por inobservância ao disposto na alínea
“b” do inciso I do art. 1º da referida portaria. Produzindo seus efeitos a partir de 01/10/2019.
Recife, 16 de Setembro de 2019.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral
EDITAL DPC-169/2019
DESREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de
credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à
substituição tributária, resolve descredenciar os contribuintes abaixo, por inobservância ao disposto na alínea “g” do inciso I do ART.1º
da referida portaria:
SUPRA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA Inscrição Estadual nº 0765595-99
processo nº 2019.000005292442-27;
M. L DA ROCHA NEVES ME Inscrição Estadual nº 0659717-36 processo nº 2019.000005292460-09.
Produzindo seus efeitos a partir de 01/10/2019.
Recife, 16 de Setembro de 2019.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
DESCREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
EDITAL DPC Nº 171/2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações,
combinado com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes
a descredenciamento de contribuintes: CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO e DATA* LOCAFRIOS EIRELI* 0255877-73*
deferido tendo seus efeitos a partir de 01/10/2019*.
Recife, 16 de setembro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 172 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto no Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 e alterações,
que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 17 de setembro de 2019 .
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
EDITAL DPC nº 173 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos
fiscais no prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado,
relativo às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto no Decreto nº 44.650, de 30.06.2017 e
Ano XCVI • NÀ 178 - 17
alterações e no Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981, de
30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 17 de setembro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
EDITAL DBF Nº 147/2019
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2019.000005137451-83, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA., CACEPE
nº 0287759-70, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 18.09.2019 e termo final em 17.09.2020. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 17.09.2020.
Recife, 17 de setembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO DIA 17.09.2019-CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2015.000002394381-56, TATE 01.103/15-6. AUTUADA: CBL ALIMENTOS S/A. I.E: 032118864. ADV: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE 15.361 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 061/2019(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O benefício do PRODEPE é aproveitado como dedução na apuração, tendo
a natureza de redutor do saldo devedor apurado, assim se distingue dos créditos fiscais escriturados a título de “Outros Créditos”. 2.
Provado o não aproveitamento do benefício nos períodos autuados. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão singular por seus próprios
fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2017.000001423667-19, TATE 00.442/17-8. AUTUADA: COMPANHIA TEXTIL PÉ DE SERRA.
I.E: 0130704-52. ADV: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE 21.694 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 062/2019(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. CRÉDITO
PRESUMIDO. PAGAMENTO EM ATRASO DO ICMS. EFEITO PROSPECTIVO NOS MESES SUBSEQUENTES. RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO EXTEMPORÂNEO, MAS ESPONTÂNEO. 1 - O pagamento extemporâneo, mas espontâneo do período fiscal, objeto de
impedimento de uso do PRODEPE, susta os efeitos prospectivos da vedação ao uso do benefício nos períodos que lhe são subsequentes.
2 - Reenquadramento da multa imposta, no percentual de 90%, por não se adequar ao caso concreto, sendo que a lei contempla hipótese
específica para a infração cometida, contida na alínea “l”, inciso VI, do mesmo dispositivo legal, cujo percentual aplicado também é de
90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter a decisão singular por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000010657989-84 TATE 00.279/19-6. RECORRENTE: J R ESTRELA ATACADO LTDAEPP. I.E: 0293367-59. ADV: EDYPO WAGNER DE LIMA PESSOA, OAB/PE 30.655. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 063/2019(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PRESSUPOSTO
RECURSAL. PARTE ILEGÍTIMA. 1- No caso, o recorrente teve decisão favorável ao seu pedido na primeira instância, portanto carece de
legitimidade para recorrer. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer o recurso ordinário, por falta de legitimidade do recorrente.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000001624328-49 TATE 00.035/18-1. RECORRENTE: SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS
LTDA. I.E: 0244688-00. REPR. LEGAL: JACQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS. CPF: 007.590.034-32. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
064/2019(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. A DECISÃO JT FUSTIGADA TEVE
A SUA PUCLICAÇÃO NO D.O.E.PE EM 01/06/2019, ENQUANTO QUE A PEÇA RECURSAL ESTÁ DATADA DE 09/08/2019, RESTANDO
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE DO RO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO II, DA LEI/PE Nr. 10.654/91 (COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI/PE Nr. 10.763/92), JÁ QUE O PRAZO LEGAL RECURSAL É DE 15 (QUINZE) DIAS. 3.
ALEGOU A RECORRENTE QUE NÃO FOI OBSERVADA A GRAFIA CORRETA DA RAZÃO SOCIAL DELA AUTUADA, HAJA VISTA
QUE OMITIU-SE A PREPOSIÇÃO ‘DE’, JÁ QUE A EMPRESA É DENOMINADA DE SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS LTDA E
NÃO A PUBLICADA SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA [SEM O ‘DE’], O QUE TERIA OCASIONADO A UMA EMPRESA, POR
ELA CONTRATADA PARA ACOMPANHAR O ANDAMENTO DAS DECISÕES RECORRIDAS, A NÃO PERCEBER A PUBLICAÇÃO
CORRETA, PEDINDO ASSIM QUE O RECURSO EM TELA SEJA CONHECIDO E APRECIADO. 4. CONCLUSÃO: considerando os
termos da ementa supra; considerando que apesar da sutil omissão da preposição “DE”, o certo é que tanto a inscrição estadual
como o CNPJ e demais dados da autuada, endereço, nome do representante legal, etc, constantes no Auto de Infração e nas pauta
de julgamentos na primeira instância, foram desde a denúncia do pleno conhecimento do contribuinte, que exerceu amplamente o seu
direito de defesa, sem fazer qualquer contestação à ausência da sinalizada preposição; considerando que estando presentes todos
os elementos indicadores da denunciada, a simples omissão da preposição ‘DE’ no confronto SS DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
versus SS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com os números dos processos SF e TATE grafados nas próprias impugnações
feitas na primeira instância, não pudesse a empresa por ela dita “contratada” identificar a contratante; considerando tudo o mais que
do presente processo consta, ACORDA a 1a TJ, por unanimidade de votos, no sentido de se declarar a manifesta intempestividade
do RO em tela. R.P.I.C.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000003561455-19 TATE 00.036/18-8. RECORRENTE: SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS
LTDA. I.E: 0244688-00. REPR. LEGAL: JACQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS. CPF: 007.590.034-32. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
065/2019(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. A DECISÃO JT FUSTIGADA TEVE
A SUA PUCLICAÇÃO NO D.O.E.PE EM 01/06/2019, ENQUANTO QUE A PEÇA RECURSAL ESTÁ DATADA DE 09/08/2019, RESTANDO
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE DO RO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO II, DA LEI/PE Nr. 10.654/91 (COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI/PE Nr. 10.763/92), JÁ QUE O PRAZO LEGAL RECURSAL É DE 15 (QUINZE) DIAS. 3.
ALEGOU A RECORRENTE QUE NÃO FOI OBSERVADA A GRAFIA CORRETA DA RAZÃO SOCIAL DELA AUTUADA, HAJA VISTA
QUE OMITIU-SE A PREPOSIÇÃO ‘DE’, JÁ QUE A EMPRESA É DENOMINADA DE SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS LTDA E
NÃO A PUBLICADA SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA [SEM O ‘DE’], O QUE TERIA OCASIONADO A UMA EMPRESA, POR
ELA CONTRATADA PARA ACOMPANHAR O ANDAMENTO DAS DECISÕES RECORRIDAS, A NÃO PERCEBER A PUBLICAÇÃO
CORRETA, PEDINDO ASSIM QUE O RECURSO EM TELA SEJA CONHECIDO E APRECIADO. 4. CONCLUSÃO: considerando os
termos da ementa supra; considerando que apesar da sutil omissão da preposição “DE”, o certo é que tanto a inscrição estadual
como o CNPJ e demais dados da autuada, endereço, nome do representante legal, etc, constantes no Auto de Infração e nas pauta
de julgamentos na primeira instância, foram desde a denúncia do pleno conhecimento do contribuinte, que exerceu amplamente o seu
direito de defesa, sem fazer qualquer contestação à ausência da sinalizada preposição; considerando que estando presentes todos
os elementos indicadores da denunciada, a simples omissão da preposição ‘DE’ no confronto SS DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
versus SS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com os números dos processos SF e TATE grafados nas próprias impugnações
feitas na primeira instância, não pudesse a empresa por ela dita “contratada” identificar a contratante; considerando tudo o mais que
do presente processo consta, ACORDA a 1a TJ, por unanimidade de votos, no sentido de se declarar a manifesta intempestividade
do RO em tela. R.P.I.C.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000003511522-90 TATE 00.038/18-0. RECORRENTE: SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS
LTDA. I.E: 0244688-00. REPR. LEGAL: JACQUELINE FLORÊNCIO DOS SANTOS. CPF: 007.590.034-32. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
066/2019(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. A DECISÃO JT FUSTIGADA TEVE
A SUA PUCLICAÇÃO NO D.O.E.PE EM 01/06/2019, ENQUANTO QUE A PEÇA RECURSAL ESTÁ DATADA DE 09/08/2019, RESTANDO
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE DO RO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO II, DA LEI/PE Nr. 10.654/91 (COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI/PE Nr. 10.763/92), JÁ QUE O PRAZO LEGAL RECURSAL É DE 15 (QUINZE) DIAS. 3.
ALEGOU A RECORRENTE QUE NÃO FOI OBSERVADA A GRAFIA CORRETA DA RAZÃO SOCIAL DELA AUTUADA, HAJA VISTA
QUE OMITIU-SE A PREPOSIÇÃO ‘DE’, JÁ QUE A EMPRESA É DENOMINADA DE SS DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS LTDA E
NÃO A PUBLICADA SS DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA [SEM O ‘DE’], O QUE TERIA OCASIONADO A UMA EMPRESA, POR
ELA CONTRATADA PARA ACOMPANHAR O ANDAMENTO DAS DECISÕES RECORRIDAS, A NÃO PERCEBER A PUBLICAÇÃO
CORRETA, PEDINDO ASSIM QUE O RECURSO EM TELA SEJA CONHECIDO E APRECIADO. 4. CONCLUSÃO: considerando os
termos da ementa supra; considerando que apesar da sutil omissão da preposição “DE”, o certo é que tanto a inscrição estadual
como o CNPJ e demais dados da autuada, endereço, nome do representante legal, etc, constantes no Auto de Infração e nas pautas
de julgamentos na primeira instância, foram desde a denúncia do pleno conhecimento do contribuinte, que exerceu amplamente o seu
direito de defesa, sem fazer qualquer contestação à ausência da sinalizada preposição; considerando que estando presentes todos
os elementos indicadores da denunciada, a simples omissão da preposição ‘DE’ no confronto SS DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA
versus SS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com os números dos processos SF e TATE grafados nas próprias impugnações
feitas na primeira instância, não pudesse a empresa por ela dita “contratada” identificar a contratante; considerando tudo o mais que do
presente processo consta, ACORDA a 1a TJ, por unanimidade de votos, no sentido de se declarar a manifesta intempestividade do RO
em tela. R.P.I.C. Recife, 17 de setembro de 2019. - Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 18/2019
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta)dias contados desta publicação os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL;CACEPE;ENDEREÇO;NºAI e AL NºA.A. NºND.
ALCOA ALUMINIO S/A ; 0078068-50; RODOVIA PE -035, KM-3, DISTRITO INDUSTRIAL, ITAPISSUMA – PE.; 2019.000004999965-44
BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP ; 0756713-87;