DOEPE 28/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
4 - Ano XCVI • No 186
Recife, 28 de setembro de 2019
ANEXO V
ANEXO VIII
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA
MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2019)
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA
MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2019)
MATRIZES
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,96% e 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
2.785,03
2.421,77
2.124,36
1.918,36
a
SÉRIE DE CLASSES
I
2.840,73
2.897,55
2.470,20
2.519,61
2.166,84
2.210,18
1.918,36
1.955,91
b
c
2.955,50
2.570,00
2.254,38
1.995,03
d
II
3.251,05
2.827,00
2.479,82
2.194,53
a
3.316,07
2.883,54
2.529,42
2.238,42
b
3.382,39
2.941,21
2.580,01
2.283,19
c
3.450,04
3.000,03
2.631,61
2.328,86
d
III
3.795,04
3.300,04
2.894,77
2.561,74
a
3.870,94
3.366,04
2.952,66
2.612,98
b
3.948,36
3.433,36
3.011,72
2.665,24
c
4.027,33
3.502,02
3.071,95
2.718,54
d
IV
4.430,06
3.852,23
3.379,15
2.990,39
a
4.518,66
3.929,27
3.446,73
3.050,20
b
4.609,03
4.007,86
3.515,66
3.111,21
c
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 10%)
I
3.789,11
3.864,89
3.942,19
4.021,03
3.294,88
3.360,77
3.427,99
3.496,55
2.890,24
2.948,05
3.007,01
3.067,15
2.557,74
2.608,89
2.661,07
2.714,29
a
b
c
d
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
4.423,13
3.846,20
3.373,86
2.985,72
a
4.511,60
3.923,13
3.441,34
3.045,43
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
5.163,25
4.489,78
3.938,41
3.485,32
a
5.266,52
4.579,58
4.017,18
3.555,02
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
6.027,21
5.241,05
4.597,42
4.068,51
a
6.147,76
5.345,88
4.689,36
4.149,88
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
4.701,22
4.088,01
3.585,98
3.173,43
d
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 10%)
I
3.713,27
3.787,53
3.863,28
3.940,55
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
3.228,93
3.293,51
3.359,38
3.426,56
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
2.832,39
2.889,04
2.946,82
3.005,76
Graduação em Licenciatura Plena
2.557,74
2.557,74
2.607,81
2.659,96
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,96% e 2,0%)
a
b
c
d
4.334,60
4.421,30
4.509,72
4.599,92
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
II
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
3.769,22
3.844,60
3.921,50
3.999,93
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
3.306,33
3.372,46
3.439,91
3.508,71
Graduação em Licenciatura Plena
2.925,96
2.984,48
3.044,17
3.105,05
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
5.059,91
5.161,11
5.264,33
5.369,61
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
4.399,92
4.487,92
4.577,68
4.669,23
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
3.859,58
3.936,77
4.015,51
4.095,82
Graduação em Licenciatura Plena
3.415,56
3.483,87
3.553,54
3.624,62
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
III
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
5.906,58
6.024,71
6.145,20
6.268,11
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
5.136,15
5.238,88
5.343,65
5.450,53
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
4.505,40
4.595,51
4.687,42
4.781,16
Graduação em Licenciatura Plena
3.987,08
4.066,82
4.148,16
4.231,12
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
ANEXO VII
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA
MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2019)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
5.371,85
4.671,17
4.097,52
3.626,12
c
5.479,28
4.764,59
4.179,47
3.698,65
d
6.270,71
5.452,79
4.783,15
4.232,88
c
6.396,13
5.561,85
4.878,81
4.317,54
d
III
IV
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 59:
“Art. 59. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) proferir decisão monocrática de admissibilidade (NR)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do
extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados
da data da mencionada decisão. (AC)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator
deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua
tramitação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
4.693,87
4.081,62
3.580,37
3.168,47
d
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo- tributário,
relativamente à consulta sobre a legislação tributária.
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2019)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
4.601,83
4.001,59
3.510,17
3.106,34
c
LEI Nº 16.637, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
ANEXO VI
MATRIZES
II
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 10%)
I
2.841,91
2.898,75
2.956,73
3.015,86
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.638, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, à Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel, de sua propriedade, localizado no Parque de Exposições
do Cordeiro, na Avenida Caxangá, nº 2200, Bairro do Cordeiro, Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
2.471,23
2.520,65
2.571,07
2.622,49
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
2.167,74
2.211,10
2.255,32
2.300,43
Graduação em Licenciatura Plena
1.918,36
1.956,73
1.995,86
2.035,78
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão do direito de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
3.317,45
3.383,80
3.451,47
3.520,50
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa da Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
II
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
2.884,74
2.942,43
3.001,28
3.061,31
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
2.530,47
2.581,08
2.632,70
2.685,36
Graduação em Licenciatura Plena
2.239,35
2.284,14
2.329,82
2.376,42
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deverá destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
a cessionária, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
contrato ou termo, respondendo por perdas e danos.
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
3.872,55
3.950,00
4.029,00
4.109,58
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
3.367,44
3.434,78
3.503,48
3.573,55
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão do direito de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
2.953,89
3.012,97
3.073,23
3.134,69
Graduação em Licenciatura Plena
2.614,06
2.666,34
2.719,67
2.774,06
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
4.520,54
4.610,95
4.703,17
4.797,23
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
III
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
IV
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
3.930,90
4.009,52
4.089,71
4.171,51
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
3.448,16
3.517,13
3.587,47
3.659,22
Graduação em Licenciatura Plena
3.051,47
3.112,50
3.174,75
3.238,25
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
a
b
c
d
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO