DOEPE 28/09/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de setembro de 2019
ANEXO ÚNICO
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.” (NR)
MEMORIAL DESCRITIVO
Área total: 309,44 m²
“Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da
sua Administração Indireta.” (NR)
Perímetro: 88,94m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértice V01 - Latitude: - 8°02’42.42”; Longitude: - 34°55’33.70”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Localização do imóvel: Av. Caxangá/Cordeiro/ Recife/PE
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Perímetro e Confrontações:
LADOS
Ano XCVI • No 186 - 5
AZIMUTES
DISTÂNCIAS (m)
V01 - V02
118°47’54”
V02 - V03
028°47’50”
V03 - V04
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
9,22
287.738,736
9.110.215,822
Parque de Exposição
0,84
287.746,820
9.110.211,379
Parque de Exposição
118°47’53”
7,65
287.747,226
9.110.212,117
Parque de Exposição
V04 - V05
028°47’40”
0,67
287.753,927
9.110.208,433
Parque de Exposição
V05 - V06
118°47’54”
12,66
287.754,252
9.110.209,023
Parque de Exposição
V06 - V07
208°47’54”
12,98
287.765,349
9.110.202,923
Parque de Exposição
V07 - V08
298°47’54”
12,66
287.759,097
9.110.191,551
Parque de Exposição
V08 - V09
028°48’01”
0,57
287.748,001
9.110.197,651
Parque de Exposição
V09 - V10
298°47’54”
7,65
287.748,276
9.110.198,152
Parque de Exposição
V10 - V11
028°47’53”
5,44
287.741,574
9.110.201,836
Parque de Exposição
V11 - V12
298°47’55”
2,70
287.744,195
9.110.206,605
Parque de Exposição
V12 - V13
208°47’48”
1,96
287.741,827
9.110.207,906
Parque de Exposição
V13 - V14
298°47’55”
2,63
287.740,885
9.110.206,192
Parque de Exposição
V14 - V15
02847’57”
1,96
287.738,581
9.110.207,459
Parque de Exposição
V15 - V16
298°47’51”
3,89
287.739,524
9.110.209,173
Parque de Exposição
V16 - V01
028°47’54”
5,45
287.736,112
9.110.211,048
Parque de Exposição
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.011, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco - Cacepe a pessoa jurídica
localizada em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
LEI Nº 16.639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada – CNPJ 11.451.275/000168, com encargo, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel situado à Praça Sérgio Loreto, s/nº, São José, no Município
de Recife.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação de um centro cultural.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) meses após assinatura do termo,
sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso será destinado, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por
perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 1° O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no
Convênio Arrecadação 01/98:
.......................................................................................................................................................................................
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for
inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou bloqueada ou deixar de recolher, no todo ou em parte,
o ICMS devido a este Estado; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. Até 30 de setembro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que,
localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no
CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26-A. A partir de 1º de outubro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em decreto do Poder Executivo, que,
localizado em Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio ICMS, promover saída de mercadoria
para este Estado, poderá ser inscrito no Cacepe, nos termos dos artigos 112 e 112-A do Decreto nº 44.650, de 2017
(Convênio ICMS 142/2018). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
“Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
.......................................................................................................................................................................................
IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.640, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria
o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco
– FEDIPE, a fim de adequar à nova estrutura do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE.” (NR)
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de
natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a
proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI,
nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços
de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência
ou por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições ou entidades
públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto
na alínea “a” do inciso I do § 2º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (NR)
I - é condicionada: (AC)
a) na hipótese do inciso V do caput: (AC)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (AC)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (AC)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição
tributária; e (AC)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de
importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (AC)
b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha
sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso
de início de atividade; (AC)
II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início
de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior,
proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (AC)
III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão
fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 112-A. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput,
a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial:
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (NR)
.......................................................................................................................................................................................