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DOEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Página 6

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DOEPE 28/09/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

6 - Ano XCVI • No 186

DECRETO Nº 48.014, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte,
nas seguintes situações:
.......................................................................................................................................................................................
VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (AC)
a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado; (AC)
b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de
documento; ou (AC)
c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao
cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - quando localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser
recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (NR)
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto
devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço,
em relação a cada operação ou prestação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de
atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:

Recife, 28 de setembro de 2019

Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.008, de 17 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor do
Gabinete do Secretário, símbolo CAA-2, mantido o símbolo e a denominação.
Art. 2º Os Regulamentos dos Órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - de ofício; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.015, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A
e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica
sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 114-D e os incisos IX e XII do art. 115 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 037, de 1º de
fevereiro de 2019,

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.012, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 316 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em
valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.”
(NR)

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, estabelecida na Rua República Eslovaca,
nº 443, Galpão-F, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 07.426.908/0005-34 e CACEPE nº 0742309-80, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III - produtos beneficiados:
a) ervilha congelada - NBM/SH 0710.21.00; vagem congelada - NBM/SH 0710.29.00; espinafre congelado - NBM/SH
0710.30.00; cenoura baby congelada - NBM/SH 0710.80.00; couve de bruxelas congelada - NBM/SH 0710.80.00; alho, inteiro ou picado,
congelado - NBM/SH 0710.80.00; batata, preparada ou conservada, inclusive temperadas, congelada - NBM/SH 2004.10.00; hidróxido de
sódio, em solução aquosa (lixivia de soda caustica) - NBM/SH 2815.11.00; poliestireno extensível, em formas primárias, sem carga - NBM/
SH 3903.11.20; motobombas de água submersas - NBM/SH 8413.70.10; motobombas de água centrifugas de vazão inferior ou igual a
300 l/min - NBM/SH 8413.70.80; motobombas de água centrifugas periféricas - NBM/SH 8413.70.80; motobombas de água centrifugas
autoaspirantes - NBM/SH 8413.70.80; e motobombas de água centrifuga - NBM/SH 8413.70.90; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

DECRETO Nº 48.013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.037, de 22 de janeiro de 2019,

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco
– ADAGRO, 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Planejamento, mantido
o símbolo.
Art. 2º Os Regulamentos dos Órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.426.908, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.

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