DOEPE 26/10/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
flexível de ar - NBM/SH 3917.33.00; tubo de matéria plástica - NBM/SH 3917.39.00; anel de vedação - NBM/SH 3917.40.90; faixa refletiva
- NBM/SH 3919.90.90; abraçadeira plástica - NBM/SH 3926.30.00; abraçadeira estampada - NBM/SH 3926.90.90 ; junta de vedação
borracha - NBM/SH 4008.21.00; borracha porta - NBM/SH 4008.29.00; mangueira de sucção - NBM/SH 4009.11.00; mangote água NBM/SH 4009.31.00; correia estriada - NBM/SH 4010.31.00; correia não estriada - NBM/SH 4010.32.00; correia trapezoidal estriada
- NBM/SH 4010.33.00; correia trapezoidal não estriada - NBM/SH 4010.35.00; correia lisa >180 cm - NBM/SH 4010.39.00; borracha
conta-po - NBM/SH 4016.10.10; retentor de vedação - NBM/SH 4016.93.00; coxin de borracha - NBM/SH 4016.99.90; junta de vedação
de cortiça - NBM/SH 4504.90.00; disco de tacograto - NBM/SH 4823.40.00; fita isolante - NBM/SH 5906.10.00; mangote de ar - NBM/
SH 5909.00.00; lona de freio - NBM/SH 6813.81.90; para-brisa - NBM/SH 7003.19.00; vidro de porta - NBM/SH 7007.11.00; espelho
retrovisor - NBM/SH 7009.10.00; eixo limpador para-brisa - NBM/SH 7215.10.00; conexão de aço - NBM/SH 7307.19.20; conexão de
ferro fundido - NBM/SH 7307.99.00; reservatório de ar - NBM/SH 7310.29.90; grampo fundido - NBM/SH 7317.00.20; parafuso - NBM/
SH 7318.15.00; porca - NBM/SH 7318.16.00; trava roscado - NBM/SH 7318.19.00; arruela de pressão - NBM/SH 7318.21.00; arruela
lisa - NBM/SH 7318.22.00; rebite - NBM/SH 7318.23.00; chaveta - NBM/SH 7318.24.00; anel de encosto - NBM/SH 7318.29.00; lâmina
em folha de suspensão - NBM/SH 7320.10.00; mola helicoidal para cuíca - NBM/SH 7320.20.10; mola helicoidal ferro/aço - NBM/SH
7320.20.90; folha de mola - NBM/SH 7320.90.00; abraçadeira forjada de aço - NBM/SH 7326.19.00; abraçadeira forjada de ferro - NBM/
SH 7326.90.90; engate NBM/SH 7412.20.00; cabo de bateria - NBM/SH 7413.00.00; arruela de ajuste e vedação - NBM/SH 7415.21.00;
gaxeta de vedação - NBM/SH 7415.39.00; rebite e arruela - NBM/SH 7616.10.00; flange - NBM/SH 7616.99.00; chave de roda - NBM/SH
8204.11.00; fechadura metálica sem trava - NBM/SH 8301.20.00; fechadura metálica com trava - NBM/SH 8301.60.00; chave de ignição NBM/SH 8301.70.00; dobradiça - NBM/SH 8302.10.00; cabo e puxador - NBM/SH 8302.30.00; triângulo luminoso - NBM/SH 8310.00.00;
tampa - NBM/SH 8409.91.90; válvula escape/admissão - NBM/SH 8409.99.14; coletor - NBM/SH 8409.99.15; guia de válvulas - NBM/
SH 8409.99.17; camisa de cilindro - NBM/SH 8409.99.99; cilindro pneumático - NBM/SH 8412.31.10; bomba de combustível - NBM/SH
8413.20.00; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bombas d’água - NBM/SH 8413.30.90; bombas hidráulica - NBM/SH 8413.60.19;
bomba de limpador - NBM/SH 8413.70.90; reparo bomba d’água - NBM/SH 8413.91.90; ventilador de teto - NBM/SH 8414.51.20; pistão
compressor de ar - NBM/SH 8414.90.31; cabeçote compressor de ar - NBM/SH 8414.90.33; válvula do compressor de ar - NBM/SH
8414.90.34; reparo - NBM/SH 8414.90.39; radiador de óleo - NBM/SH 8419.50.90; filtro para líquido - NBM/SH 8421.21.00; filtro óleo
mineral - NBM/SH 8421.23.00; filtro para ar - NBM/SH 8421.31.00; elementos para filtrar líquido - NBM/SH 8421.99.99; climatizador de
ar - NBM/SH 8479.60.00; válvula reg. pressão - NBM/SH 8481.10.00; válvula reg. pressão óleo hidráulico - NBM/SH 8481.20.90; válvula
de retenção - NBM/SH 8481.30.00; válvula de segurança/alivio - NBM/SH 8481.40.00; válvula termostática - NBM/SH 8481.80.21; válvula
solenóide - NBM/SH 8481.80.92; torneira de ar - NBM/SH 8481.80.99; reparo de válvula - NBM/SH 8481.90.90; rolamento de esfera NBM/SH 8482.10.10; rolamento de esfera blindado - NBM/SH 8482.10.90; rolamento de rolete cônico - NBM/SH 8482.20.10; rolamento
de rolete cônico combinado - NBM/SH 8482.20.90; rolamento de agulha - NBM/SH 8482.40.00; rolamento de rolete cilíndrico - NBM/SH
8482.50.10; rolamento de rolete combinado - NBM/SH 8482.80.00; rolete cilíndrico - NBM/SH 8482.91.20; esfera para rolamento - NBM/SH
8482.91.90; eixo - NBM/SH 8483.10.90; bronzina - NBM/SH 8483.30.29; mancal alternador - NBM/SH 8483.30.90; redutor de velocímetro
- NBM/SH 8483.40.10; cremalheira - NBM/SH 8483.40.90; polia de alternador - NBM/SH 8483.50.10; volante - NBM/SH 8483.50.90;
plator de embreagem - NBM/SH 8483.60.19; junta metaloplástica - NBM/SH 8484.10.00; junta metálica - NBM/SH 8484.20.00; jogo de
junta - NBM/SH 8484.90.00; motor de limpador - NBM/SH 8501.10.19; reator elétrico - NBM/SH 8504.10.00; conjunto retificador - NBM/
SH 8504.40.21; motor de partida - NBM/SH 8511.40.00; alternador - NBM/SH 8511.50.10; relé de partida - NBM/SH 8511.80.20; rotor
- NBM/SH 8511.90.00; farol - NBM/SH 8512.20.11; lanterna tubo outro ciclo - NBM/SH 8512.20.19; lanterna iluminação fixa - NBM/SH
8512.20.21; lanterna indicadora direção - NBM/SH 8512.20.22; lanterna de iluminação combinada - NBM/SH 8512.20.23; buzina - NBM/
SH 8512.30.00; palheta - NBM/SH 8512.40.10; lanterna portátil - NBM/SH 8512.90.00; sirene alarme c/ roubo - NBM/SH 8531.10.90;
sirene emissora luz visual - NBM/SH 8531.80.00; relé de partida - NBM/SH 8536.41.00; interruptor - NBM/SH 8536.50.90; soquete farol
- NBM/SH 8536.61.00; conector - NBM/SH 8536.69.90; farol unidade selada - NBM/SH 8539.10.10; lâmpada tubo < 15 volt - NBM/SH
8539.21.10; lâmpada tubo halógena - tungstênio - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada tubo para tensão <= 15 volt - NBM/SH 8539.29.10;
lâmpada tubo ultra vermelha - NBM/SH 8539.29.90; chicote elétrico - NBM/SH 8544.42.00; cabo flexível - NBM/SH 8544.49.00; jogo de
escova - NBM/SH 8545.20.00; rebocador - NBM/SH 8708.10.00; cinto de segurança - NBM/SH 8708.21.00; terminal de direção - NBM/
SH 8708.29.19; para-lama - NBM/SH 8708.29.91; tubo acessório para carroceria - NBM/SH 8708.29.99; suporte - NBM/SH 8708.30.90;
engrenagem - NBM/SH 8708.40.90; semi eixo - NBM/SH 8708.50.11; pino de mola - NBM/SH 8708.50.12; arruela de encosto - NBM/SH
8708.50.19; barra de reação - NBM/SH 8708.50.91;ponteira de transmissão - NBM/SH 8708.50.99; roda - NBM/SH 8708.70.10; defletor
de roda - NBM/SH 8708.70.90; amortecedor de suspensão - NBM/SH 8708.80.00; tanque - NBM/SH 8708.91.00; cano silencioso de
escapamento - NBM/SH 8708.92.00; kit de embreagem - NBM/SH 8708.93.00; barras de direção - NBM/SH 8708.94.12; reparo caixa de
direção - NBM/SH 8708.94.13; terminal de direção - NBM/SH 8708.94.82; batente de freio - NBM/SH 8708.99.90; catraca de freio - NBM/
SH 8716.90.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.90; sensor de combustíveis - NBM/SH 9026.10.29; sensor de temperatura NBM/SH 9026.20.90; conta-giro - NBM/SH 9029.20.10; marcador de velocidade - NBM/SH 9031.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: cama box - NBM/SH 9403.50.00; base para colchão - NBM/
SH 9404.10.00; caixa da cama box - NBM/SH 9404.10.00; e estofado - NBM/SH 9404.61.00;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; e laminado de
espuma - NBM/SH 3921.13.90; e
c) relativamente a atividade industrial relevante: colchão densidade diversa - NBM/SH 9404.21.00; colchão - NBM/SH
9404.29.00; travesseiro - NBM/SH 9404.90.00; e suavencosto - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazo de fruição:
a) 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos pertencentes aos
agrupamentos industriais prioritários; e
b) 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos pertencentes a
atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos, cama box, base para colchão, caixa da cama box, e estofado, benefício concedido de crédito presumido
do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
b) para os produtos, bloco de espuma, e laminado de espuma, benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
c) para os produtos, colchão densidade diversa, colchão, travesseiro e suavencosto, benefício concedido de crédito presumido
do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.247.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
DECRETO Nº 48.138, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
IBA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE SORVETES LTDA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.137, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS
LUNICKS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 130, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LUNICKS EIRELI., estabelecida na Avenida
Joaquim Nabuco, nº 700 A, Cachoeira, Bonito - PE, com CNPJ/MF nº 32.075.659/0001-01 e CACEPE nº 0802323-96, os estímulos de
que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
Ano XCVI • NÀ 206 - 5
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº de 131, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IBA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE SORVETES LTDA., estabelecida na Avenida Senador
Paulo Guerra, nº 296, Cohab I, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 34.192.594/0001-00 e CACEPE nº 0837544-58, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: polpa congelada (diversos sabores) - NBM/SH 0811.90.00; suco (diversos sabores) - NBM/SH
2009.89.90; sorvete (diversos sabores) - NBM/SH 2105.00.10; iogurte (diversos sabores) - NBM/SH 0403.10.00; e picolé (diversos
sabores) - NBM/SH 2105.00.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.