DOEPE 26/10/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Recife, 26 de outubro de 2019
luminária solar - NBM/SH 9405.10.99; luzes de natal (no fio) - NBM/SH 9405.30.00; luzes de natal (na mangueira) - NBM/SH 9405.30.00;
refletor de iluminação - NBM/SH 9405.40.10; luminária de piso de metal - NBM/SH 9405.40.10; luminária de piso (metal comum) - NBM/
SH 9405.40.10; refletor e luz led com carenagem em metal - NBM/SH 9405.40.10; refletor / luminária led - NBM/SH 9405.40.10; arandela
solar - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar spot - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar balizadora - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar
integrada - NBM/SH 9405.40.10; refletor led slim - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar superled - NBM/SH 9405.40.10; luminária solar
para postes - NBM/SH 9405.40.10; aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.40.90; kit refletor - NBM/SH 9405.40.90; luminária
de piso (outras matérias) - NBM/SH 9405.40.90; aparelhos de iluminação e suas partes, com lâmpadas de led - NBM/SH 9405.40.90;
refletor/ luminária led, de outras matérias - NBM/SH 9405.40.90; espeto led spot - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar balizadora - NBM/
SH 9405.40.90; luminária solar spot - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar decorativa - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar portátil NBM/SH 9405.40.90; refletor solar - NBM/SH 9405.40.90; refletor solar - NBM/SH 9405.40.90; luminária solar - NBM/SH 9405.40.90;
arvore de natal artificial - NBM/SH 9505.10.00; bolas de natal - NBM/SH 9505.10.00; adorno para arvore de natal - NBM/SH 9505.10.00;
fantasias - NBM/SH 9506.29.00; e abajur de mesa led - NBM/SH 9405.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
DECRETO Nº 48.139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 011/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 028, de 5 de abril
de 2018,
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
DECRETA:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Art. 1º Fica concedido à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua Fernando de
Noronha, nº 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 61.297.784/0007-41 e CACEPE nº 0399099-05, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
III - produtos beneficiados: refrescos diversos - NBM/SH 2106.90.10; caldos diversos - NBM/SH 2104.10.19; e amido de milho
- NBM/SH 1108.12.00;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 48.141, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte PLUSS INDÚSTRIA DE
POLPAS ALIMENTOS E CONCENTRADOS LTDA.
DECRETO Nº 48.140, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO o estabelecido no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 1º de
janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LUXMUNDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
EIRELI., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 278, Galpão 0000, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.244.900/0001-66 e
CACEPE nº 0749308-85, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte PLUSS INDÚSTRIA DE POLPAS ALIMENTOS E CONCENTRADOS LTDA., estabelecido
na Estrada do Passarinho, 1000 - CEP: 52.170-000 - Passarinho - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 34.438.043/0001-75 e CACEPE nº
0841634-61, Processo nº 2019.000005335486-77, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que
dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender as condições previstas no Decreto n° 44.766, de 2017, e na Portaria SF nº 193,
de 27 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos complementares para utilização do mencionado programa.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: sensor de presença por aproximação, para luminárias led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de led
de raio ultravioleta - NBM/SH 8543.70.99; luminária led - NBM/SH 8543.70.99; sensor de presença por aproximação, para luminárias
led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de filamentos led - NBM/SH 8543.70.99; lâmpada de iluminação publica led - NBM/SH 8543.70.99;
luminária de metais comuns - NBM/SH 9405.10.93; luminária de teto ou parede (metal comum), led - NBM/SH 9405.10.93; luminária
de teto ou parede (plástico/outras matérias) - NBM/SH 9405.10.99; luminária de teto ou parede (plástico/outras matérias), led - NBM/
SH 9405.10.99; painel led 2 em 1 - NBM/SH 9405.10.99; painel led de embutir - NBM/SH 9405.10.99; painel led de sobrepor - NBM/SH
9405.10.99; luminária led tartaruga - NBM/SH 9405.10.99; arandela led - NBM/SH 9405.10.99; spot led de embutir - NBM/SH 9405.10.99;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO