DOEPE 30/10/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 48.159, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AZOV YACHTS INDUSTRIA NAVAL DO BRASIL
EIRELI.
Recife, 30 de outubro de 2019
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 122, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
DECRETO Nº 48.161, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Art. 1º Fica concedido à empresa AZOV YACHTS INDUSTRIA NAVAL DO BRASIL EIRELI., estabelecida na Avenida Refibras,
nº 238, Bloco A, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 33.754.114/0001-86 e CACEPE nº 083047930, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, pelo contribuinte
CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
I - natureza do projeto: implantação;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: embarcação para esporte e recreio com e sem motor - NBM/SH 8903.92.00; e embarcação com
ou sem motor - NBM/SH 8903.99.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A., estabelecido na Av. Doutor Rinaldo de
Pinho Alves, 2680 Galpão 8, 14, 15 e 16 - CEP: 53.411-000 - Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 06.280.632/0001-32 e CACEPE
nº 0788261-01, Processo nº 2018.000007840817-68, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
29 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 48.162, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.160, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 9 de
outubro de 2019,
DECRETA:
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.874,
de 8 de setembro de 2009, à empresa BXR INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, atualmente
denominada BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.874, de 8 de setembro de
2009, para a empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, atualmente denominada BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 4005, Galpão H, Barro, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31 e CACEPE nº 0371254-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.874, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, atualmente denominada
BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, estabelecida na Rodovia
BR 101 Sul, nº 4005, Galpão H, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31 e CACEPE nº 037125400, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica concedido à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., estabelecida na Estrada TDR
Norte, nº 3005, Suape Bloco 01 e Sala 01, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 01.135.153/0004-51 e
CACEPE nº 0377937-80, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/ trading;
III - produtos beneficiados:
a) bebida a base de uva - com brix não superior a 30 - NBM/SH 2009.61.00; bebida a base de maçã - com brix não superior a
20 - NBM/SH 2009.71.00; hidróxido de sódio (soda cáustica sólida) - NBM/SH 2815.11.00; hidróxido de sódio 97% - NBM/SH 2815.11.00;
hidróxido de sódio 98% - NBM/SH 2815.11.00; hidróxido de sódio 99% - NBM/SH 2815.11.00; lauril éter sulfato de sódio 70% - NBM/SH
3402.11.90; poliestireno expansível, em forma primária, sem carga. - NBM/SH 3903.11.20; trilho, de aço, de peso linear igual ou superior a
44,5 kg/m - NBM/SH 7302.10.10; trilho - NBM/SH 7302.10.90; amortecedor stockbridge - NBM/SH 7609.00.00; carrinho de supermercado
não autopropulsado, com capacidade de ate 220 litros - NBM/SH 8716.80.00;
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (AC)
b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e